Processo ativo

para que recolha custas processuais, inclusive para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento

1031257-60.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível)
Partes e Advogados
Autor: para que recolha custas processuais, inclusive para c *** para que recolha custas processuais, inclusive para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
Advogados e OAB
Advogado: arbit *** arbitrados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Simões - Vistos. Ante a não comprovação da hipossuficiência financeira do autor, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se o autor para que recolha custas processuais, inclusive para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Ainda, no mesmo prazo, deverá cumprir a decisão de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 45, devendo o autor
colacionar aos autos cópia dos contratos questionados, conforme DETERMINOU a Corregedoria Geral de Justiça no Enunciado
9 do Comunicado 424/2024, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB
393368/SP)
Processo 1031257-60.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gilberto Cardozo
dos Santos - Jose Wagner Ferreira - réu revel - - Naldeci Pires de Sousa - réu revel - - Companhia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida Cohab
naobrigaçãodefazerconsistente em proceder a lavratura da escritura pública referente ao imóvel descritos na petição inicial, no
prazo de 90 dias. Arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados
em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: ENEIDA CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP), JOSE WAGNER
FERREIRA, NALDECI PIRES DE SOUSA, ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB
163413/SP)
Processo 1031906-25.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Condomínio Edifício Infinites Aparts - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em virtude da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO CARVALHO
RIZZO (OAB 135349/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1032583-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Fls.614:Sobre o mandado devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada
requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Se indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar
o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir
acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30 dias. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP)
Processo 1033660-36.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - V&g Charcutaria - Providencie a parte
responsável, o recolhimento/ complementação da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/
SP)
Processo 1035466-38.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ecomac
Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. Epp - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DISPOSITIVO. Diante do
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar a
ilegalidade das cobranças de junho/2023 até a data da efetiva regularização pela requerida, da unidade geradora e beneficiária;
2) condenar a requerida ao pagamento dobrado dos valores indevidamente pagos pela autora, com correção monetária desde
o desembolso, e juros legais moratórios, a contar da citação, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 3)
impor à requerida o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em realizar a correta compensação dos créditos de energia
em kWh em relação à unidade geradora (da autora) e à unidade beneficiária, nos moldes preconizados pela ANEEL, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00; 4) condenar a requerida ao pagamento de indenização por
danos morais, fixada em R$10.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e com juros legais de mora a partir
da citação, observando-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil no tocante a juros de mora e
correção monetária (após a entrada em vigor de tal lei, a taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário
Nacional e ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, § 2º, do CC, a partir de 28/06/2024 ou 28/08/2024, conforme
o art. 5º da Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, sem previsão legal específica, aplica-se o IPCA/IBGE ou índice
substituto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Em face da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da
condenação. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), GISELE
QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1037591-76.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Luciano Aurelio Pezzutto - Vistos. Foi determinado ao autor a correção do valor da causa, mediante
apresentação de planilha explicativa do valor cobrado (R$ 20.130,00) e recolhimento da diferença das custas devidas, todavia
o mesmo quedou-se inerte (fls. 22). Assim, ante o não recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
nos termos do art. 485, IV, CPC. Providencie-se a z. Serventia o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
É devida a taxa judiciária, nos termos do Enunciado 13 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça:
ENUNCIADO 13- O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não
afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Intime-se a parte autora para pagamento,
sob pena de inscrição da dívida ativa. Após, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de
janeiro de 2025. - ADV: FABRIZIO MAGALHÃES LEITE (OAB 159683/SP)
Processo 1038116-58.2024.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001726-02.2023.8.13.0188 - 2º Vara Cível)
- Kônica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora para que
recolha a diligência do oficial de justiça. Prazo de dez dias. No silêncio, devolva-se. Para o peticionamento eletrônico, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: CELSO ARANTES BRITO NETO (OAB 124222/MG)
Processo 1038244-78.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida de Lourdes Camilo da Costa
- Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a autora para que cumpra a decisão de fls. 28/29, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não cumprimento das decisões jurisdicionais (art. 77, IV e §2º, CPC). Ainda,
para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre a parte autora sua condição de
necessitada, juntando aos autos, em 10 dias, cópia da última declaração do imposto de renda, do holerite ou da CTPS, ou, no
caso de trabalhador autônomo, extratos de todas as suas contas dos últimos três meses, ou providencie o recolhimento das
custas processuais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito. Intime-se. -
ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1038830-18.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Toyama Neto - Vistos. Em razão do risco
de prolação de decisões conflitantes, redistribua-se o presente feito por dependência ao processo n. 1002678-68.2024.8.26.0506,
que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Int. - ADV: FERNANDA FERNANDES VENTURI (OAB 367180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:32
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