Processo ativo

Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. O recurso de apelação em apreciação, interposto

1011501-51.2024.8.26.0564
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Nesta situação, é
Partes e Advogados
Autor: para que recolha o valor do preparo em dobro, *** para que recolha o valor do preparo em dobro, (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de deserção.
Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Visto *** Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. O recurso de apelação em apreciação, interposto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011501-51.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jeferson
Valter Silva - Apelado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. O recurso de apelação em apreciação, interposto
pelo autor, JEFERSON VALTER SILVA, veio desacompanhado de comprovação de preparo, porquanto a recorrente deduziu
preliminar na qual requer a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncessão de gratuidade judiciária. Pois bem, os benefícios da justiça gratuita foram condicionados
à apresentação da documentação determinada na decisão de f. 37/38, não atendida pelo autor, que teve o pedido indeferido,
nos termos da decisão de fls. 56. Em sede de apelação o recorrente limitou-se a renovar o pedido sem, contudo, instruí-lo com
qualquer documentação hábil a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Colaciona-se a esse respeito: APELAÇÃO. Ação
declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Determinação à autora de
juntada de documentos para análise da hipossuficiência financeira; ou, que fossem recolhidas as custas de ingresso. Inércia
da requerente. Respeitável sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo que resultou no cancelamento da distribuição. Recurso da autora. Alegação de
que os documentos juntados comprovam a incapacidade financeira. Apelante que, caso entendia ter sido comprovada a condição
de pobreza com base nos documentos já apresentados, deveria ter insistido na concessão da benesse, com interposição do
recurso pertinente caso mantido o indeferimento. Inércia da autora em providenciar os documentos determinados pelo juízo
de origem que leva à manutenção do que restou decidido. Precedente. RECURSO DESPROVIDO, com determinação., (TJSP;
Apelação Cível 1013948-49.2024.8.26.0002; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Nesta situação, é
inviável o acolhimento do pedido ora formulado, porquanto ausente a comprovação quanto à alegada hipossuficiência financeira
da parte. Assim, intime-se o autor para que recolha o valor do preparo em dobro, (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB:
270757/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:37
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