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para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
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Identificação
Nº Processo: 1002395-93.2024.8.26.0296
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Autor: para que requeira o que de direito em termos *** para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
Nome: do executado, não se justificando a medid *** do executado, não se justificando a medida pretendida. Assim, por ora, indefiro a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
oposto, no prazo de 05(cinco) dias. Após tomem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANIELE REGINE GANHO
JUSTICHECHEM PIMENTA (OAB 54085/PR)
Processo 1002395-93.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Silvana Dias -
Vistos. Nos termos do art. 256, incisos I e II, do CPC, a citação por edital será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feita quando quando desconhecido ou incerto o
citando, ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. No caso dos autos, nenhuma
das hipóteses mencionadas estão presentes, notadamente porque não se esgotaram todos os meios ordinários disponíveis
para a tentativa de localização da parte requerida. Verifica-se há endereços ainda não diligenciados, bem como que não foram
realizadas pesquisas de endereços em nome do executado, não se justificando a medida pretendida. Assim, por ora, indefiro a
citação por edital. Intime-se o autor para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS (OAB 471475/SP)
Processo 1002645-29.2024.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - *manifeste-se em prosseguimento no prazo de 05 dias - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1002996-02.2024.8.26.0296 (apensado ao processo 1000945-96.2016.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Julio Bezerra da Silva - - Marines da Gloria Silva - Zada Jaguariuna Incorporações Ltda -
Encaminho ao setor de Digitação para expedir - ADV: ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), GLAURA NOCCIOLI
MENDES (OAB 203905/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP)
Processo 1003060-12.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.B.H.R. - Que o
autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: ANDRÉ LUIS MUINHO MARCONATO (OAB 469372/SP)
Processo 1003301-83.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.A.P.S. - W.D.S. e
outros - Que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP),
JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 511724/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1003477-96.2023.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S.N. - Vistos. Proceda-se a
tentativa de citação da parte requerida observando-se os endereços indicados as fls. 108. Após, será apreciada a petição de fls.
104. Intime-se. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 1003512-90.2022.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.A.F. - Que a parte REQUERIDA se
manifeste sobre as pesquisas on-line, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MÁRCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 358285/SP),
ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 1003674-17.2024.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003583-61.2024.8.16.0056 - 2ª Vara Cível de
Cambé) - Ml Fazan Indústria e Comércio de Etiquetas Metálicas Ltda - Ciência às partes que os autos encontram-se sobrestados
por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado independente de nova intimação. - ADV: FERNANDO SOARES
DA SILVA (OAB 84009/PR)
Processo 1003715-28.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Paulino Tanner
- Vistos. Tendo em vista a formalização da penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula de n° 11.369 perante o Cartório
de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, intime-se o exequente para que promova a intimação do executado sobre a constrição,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 841, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAMARA LOPES PEREIRA
(OAB 115014/MG)
Processo 1003725-38.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - João Ricardo Penteado - -
Ricardo Rodrigues dos Reis - Bruno Azenha Tonheta e outro - Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela
qual os autores pleiteiam a declaração de existência de contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária localizada no
Condomínio “Trade Plaza Limeira” firmado com o primeiro requerido com a anuência da ré, bem como a rescisão do contrato
em virtude de não ter sido entregue o apartamento, com a restituição do valor pago atualizado e a condenação dos requeridos
ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude do não cumprimento do contrato. Analisando os
argumentos expostos pelas partes, documentos juntados e a prova oral colhida, verifico que o pedido inicial é parcialmente
procedente. Com efeito, os diversos e-mails juntados com a inicial demonstram que, de fato, os requerentes formalizaram
contrato verbal de promessa de compra e venda de um apartamento localizado no Condomínio “Trade Plaza Limeira”, que
foi prometida pela empresa ré ao requerido Bruno como pagamento pelos serviços de publicidade por ele prestados. Nesses
documentos - não impugnados especificamente pelos requeridos -o requerido Bruno menciona, diversas vezes, que está
vendendo um desses apartamentos aos autores e cobra da empresa ré a formalização do contrato escrito de compra e venda,
para regularizar a situação avençada informalmente com o seu “amigo de infância”. Nesse sentido também foi a prova oral
produzida em audiência, na qual a testemunha ouvida não só confirma a compra do imóvel pelos autores, como também
que o representante da empresa ré, Sebastião (destinatário de alguns e-mails enviados pelo requerido Bruno), participou da
reunião em que eles e o requerido Bruno estavam presentes, confirmando e anuindo à negociação do imóvel ainda na planta.
Ao ser ouvido em juízo como testemunha, Carlos afirmou saber sobre uma negociação entre João Ricardo e o senhor Bruno
na empresa Tradeinvest , que teve como objeto a aquisição de um imóvel nesse contexto; disse que Bruno havia prestado
um serviço de permuta à Trade e, como pagamento, recebeu o imóvel, que depois ofereceu para João Ricardo. Ele afirmou
que soube disso porque esteve, junto com João Ricardo, em um encontro com Bruno e o senhor Sebastião, onde discutiram a
questão da permuta; nessa reunião, ficou comprovado que Bruno tinha o direito de vender o imóvel, explicou que Sebastião era
o representante da empresa e confirmou que, posteriormente, o imóvel seria transferido para João Ricardo, garantindo que o
valor já havia sido pago, com total ciência de todos, em uma conversa verbal. Segundo Carlos, esse evento ocorreu, por volta
de 2014, possivelmente em Limeira, e ele também esteve em Americana, na sede da Trade; afirmou que a reunião aconteceu
na sede da empresa, e que, nessa ocasião, não houve nenhum impedimento por parte de Sebastião para que o imóvel fosse
transferido para João Ricardo. Inclusive, Sebastião confirmou que a permuta existia, estava ciente e que tudo estava em ordem.
Relatou, ainda, que o imóvel ainda não estava pronto, encontrando-se na planta, e que sabia da troca de e-mails entre as
partes; contou que o principal motivo da visita à empresa era garantir que o que Bruno estava oferecendo fosse realmente
verdadeiro. Durante a reunião, Sebastião e Bruno apresentaram um documento de permuta, um contrato referente à prestação
de serviços de publicidade da empresa de Bruno para a Trade, no qual estava estipulado que um valor seria repassado, e esse
valor seria convertido em duas unidades do empreendimento. Foi nesse momento que Bruno ofereceu essas unidades para
eles; ressaltou que Sebastião era um dos representantes da Trade e, salvo engano, um dos sócios da empresa. Portanto, não
há dúvida de que os autores adquiriram e pagaram pelo apartamento na planta prometida pela empresa ré ao requerido Bruno
pelos serviços por ele prestados e que a empresa ré tinha ciência e anuiu à negociação. Nesse sentido, mutatis mutandis,
o seguinte precedente do E. TJSP: “GESTÃO DE NEGÓCIOS - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES -
DANOS MORAIS - Autora não apresentou o contrato de investimento em criptomoedas - Não demonstrada a existência de
relação jurídica entre a Autora aos Requeridos Marcel e Deusiane - Não preenchidos os requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica da Requerida Comprebitcoins - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Demonstrada a celebração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oposto, no prazo de 05(cinco) dias. Após tomem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANIELE REGINE GANHO
JUSTICHECHEM PIMENTA (OAB 54085/PR)
Processo 1002395-93.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Silvana Dias -
Vistos. Nos termos do art. 256, incisos I e II, do CPC, a citação por edital será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feita quando quando desconhecido ou incerto o
citando, ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. No caso dos autos, nenhuma
das hipóteses mencionadas estão presentes, notadamente porque não se esgotaram todos os meios ordinários disponíveis
para a tentativa de localização da parte requerida. Verifica-se há endereços ainda não diligenciados, bem como que não foram
realizadas pesquisas de endereços em nome do executado, não se justificando a medida pretendida. Assim, por ora, indefiro a
citação por edital. Intime-se o autor para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco
dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS (OAB 471475/SP)
Processo 1002645-29.2024.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - *manifeste-se em prosseguimento no prazo de 05 dias - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1002996-02.2024.8.26.0296 (apensado ao processo 1000945-96.2016.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Julio Bezerra da Silva - - Marines da Gloria Silva - Zada Jaguariuna Incorporações Ltda -
Encaminho ao setor de Digitação para expedir - ADV: ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), GLAURA NOCCIOLI
MENDES (OAB 203905/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP)
Processo 1003060-12.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.B.H.R. - Que o
autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: ANDRÉ LUIS MUINHO MARCONATO (OAB 469372/SP)
Processo 1003301-83.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.A.P.S. - W.D.S. e
outros - Que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP),
JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 511724/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1003477-96.2023.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.S.N. - Vistos. Proceda-se a
tentativa de citação da parte requerida observando-se os endereços indicados as fls. 108. Após, será apreciada a petição de fls.
104. Intime-se. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 1003512-90.2022.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.A.F. - Que a parte REQUERIDA se
manifeste sobre as pesquisas on-line, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MÁRCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 358285/SP),
ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 1003674-17.2024.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003583-61.2024.8.16.0056 - 2ª Vara Cível de
Cambé) - Ml Fazan Indústria e Comércio de Etiquetas Metálicas Ltda - Ciência às partes que os autos encontram-se sobrestados
por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado independente de nova intimação. - ADV: FERNANDO SOARES
DA SILVA (OAB 84009/PR)
Processo 1003715-28.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Paulino Tanner
- Vistos. Tendo em vista a formalização da penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula de n° 11.369 perante o Cartório
de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, intime-se o exequente para que promova a intimação do executado sobre a constrição,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 841, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAMARA LOPES PEREIRA
(OAB 115014/MG)
Processo 1003725-38.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - João Ricardo Penteado - -
Ricardo Rodrigues dos Reis - Bruno Azenha Tonheta e outro - Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela
qual os autores pleiteiam a declaração de existência de contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária localizada no
Condomínio “Trade Plaza Limeira” firmado com o primeiro requerido com a anuência da ré, bem como a rescisão do contrato
em virtude de não ter sido entregue o apartamento, com a restituição do valor pago atualizado e a condenação dos requeridos
ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude do não cumprimento do contrato. Analisando os
argumentos expostos pelas partes, documentos juntados e a prova oral colhida, verifico que o pedido inicial é parcialmente
procedente. Com efeito, os diversos e-mails juntados com a inicial demonstram que, de fato, os requerentes formalizaram
contrato verbal de promessa de compra e venda de um apartamento localizado no Condomínio “Trade Plaza Limeira”, que
foi prometida pela empresa ré ao requerido Bruno como pagamento pelos serviços de publicidade por ele prestados. Nesses
documentos - não impugnados especificamente pelos requeridos -o requerido Bruno menciona, diversas vezes, que está
vendendo um desses apartamentos aos autores e cobra da empresa ré a formalização do contrato escrito de compra e venda,
para regularizar a situação avençada informalmente com o seu “amigo de infância”. Nesse sentido também foi a prova oral
produzida em audiência, na qual a testemunha ouvida não só confirma a compra do imóvel pelos autores, como também
que o representante da empresa ré, Sebastião (destinatário de alguns e-mails enviados pelo requerido Bruno), participou da
reunião em que eles e o requerido Bruno estavam presentes, confirmando e anuindo à negociação do imóvel ainda na planta.
Ao ser ouvido em juízo como testemunha, Carlos afirmou saber sobre uma negociação entre João Ricardo e o senhor Bruno
na empresa Tradeinvest , que teve como objeto a aquisição de um imóvel nesse contexto; disse que Bruno havia prestado
um serviço de permuta à Trade e, como pagamento, recebeu o imóvel, que depois ofereceu para João Ricardo. Ele afirmou
que soube disso porque esteve, junto com João Ricardo, em um encontro com Bruno e o senhor Sebastião, onde discutiram a
questão da permuta; nessa reunião, ficou comprovado que Bruno tinha o direito de vender o imóvel, explicou que Sebastião era
o representante da empresa e confirmou que, posteriormente, o imóvel seria transferido para João Ricardo, garantindo que o
valor já havia sido pago, com total ciência de todos, em uma conversa verbal. Segundo Carlos, esse evento ocorreu, por volta
de 2014, possivelmente em Limeira, e ele também esteve em Americana, na sede da Trade; afirmou que a reunião aconteceu
na sede da empresa, e que, nessa ocasião, não houve nenhum impedimento por parte de Sebastião para que o imóvel fosse
transferido para João Ricardo. Inclusive, Sebastião confirmou que a permuta existia, estava ciente e que tudo estava em ordem.
Relatou, ainda, que o imóvel ainda não estava pronto, encontrando-se na planta, e que sabia da troca de e-mails entre as
partes; contou que o principal motivo da visita à empresa era garantir que o que Bruno estava oferecendo fosse realmente
verdadeiro. Durante a reunião, Sebastião e Bruno apresentaram um documento de permuta, um contrato referente à prestação
de serviços de publicidade da empresa de Bruno para a Trade, no qual estava estipulado que um valor seria repassado, e esse
valor seria convertido em duas unidades do empreendimento. Foi nesse momento que Bruno ofereceu essas unidades para
eles; ressaltou que Sebastião era um dos representantes da Trade e, salvo engano, um dos sócios da empresa. Portanto, não
há dúvida de que os autores adquiriram e pagaram pelo apartamento na planta prometida pela empresa ré ao requerido Bruno
pelos serviços por ele prestados e que a empresa ré tinha ciência e anuiu à negociação. Nesse sentido, mutatis mutandis,
o seguinte precedente do E. TJSP: “GESTÃO DE NEGÓCIOS - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES -
DANOS MORAIS - Autora não apresentou o contrato de investimento em criptomoedas - Não demonstrada a existência de
relação jurídica entre a Autora aos Requeridos Marcel e Deusiane - Não preenchidos os requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica da Requerida Comprebitcoins - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Demonstrada a celebração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º