Processo ativo

para que se manifeste

1001232-89.2023.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que se *** para que se manifeste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
conforme exigências cartorárias. A inventariante informa que, ao tentar realizar o registro do Formal de Partilha junto ao Cartório
competente após a retificação anterior já homologada, foi novamente impossibilitada de fazê-lo, conforme Nota de Devolução
nº 7050, Protocolo 26984, de 16 de abril de 2025, que apontou a necessidade de transmutação dos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireitos sucessórios
relacionados nos itens “c” e “d” em fração ideal da propriedade de 11/110 avos dos imóveis das matrículas 11.744 e 11.745.
Como já reconhecido na decisão anterior, o pedido encontra amparo no artigo 656 do Código de Processo Civil, que prevê
a possibilidade de emenda da partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença, quando tenha havido erro de fato na
descrição dos bens ou inexatidões materiais. Considerando que a decisão homologatória da partilha só produzirá efeitos após
o devido registro, e havendo novo impedimento ao registro em razão de inadequação técnica na forma de transmissão das
frações ideais, torna-se necessária a correção das informações, possibilitando a produção plena dos efeitos da decisão. Assim,
considerando a legitimidade da inventariante para o requerimento e a necessidade de retificação para viabilizar o registro do
Formal de Partilha, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a retificação das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha apresentada às fls. 129/139. A presente
decisão servirá como aditamento ao Formal de Partilha já expedido e à decisão anterior de retificação, devendo ser instruída
com cópia das fls. 129/139, para fins de registro imobiliário. Cumpra-se e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1001232-89.2023.8.26.0142 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ionaldo Donizeti Marquezini - - Maria
Aparecida de Moraes Marquezini - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO
HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1001234-25.2024.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Polizeli - - Marcia
Regina Polizeli - - Maria Inez Polizeli de Souza Reis - - José Aparecido Polizelli - Vistos. Trata-se de pedido de aditamento/
retificação das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado pela inventariante Marcia Regina Polizelli, face à
necessidade de transmutação dos direitos sucessórios relacionados nos itens “c” e “d” em fração ideal da propriedade de 11/110
avos dos imóveis das matrículas nº 11.744 e 11.745, a fim de viabilizar o registro do formal de partilha expedido anteriormente.
A inventariante informa que, ao tentar realizar o registro do Formal de Partilha junto ao Cartório competente, foi impossibilitada
de fazê-lo em razão de exigências cartorárias, conforme Nota de Devolução nº 7048, Protocolo 26982, de 16 de abril de 2025,
que apontou a necessidade de transmutação dos direitos sucessórios em fração ideal da propriedade efetiva dos imóveis. O
pedido encontra amparo no artigo 656 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A partilha, mesmo depois de transitada
em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido
erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as
inexatidões materiais.” Tendo em vista que a decisão homologatória da partilha só produzirá efeitos após o devido registro, e
havendo impedimento ao registro em razão de erro material na descrição dos direitos sobre os imóveis, torna-se necessária
a correção das informações, possibilitando a produção plena dos efeitos da decisão. Assim, considerando a legitimidade da
inventariante para o requerimento e a necessidade de retificação para viabilizar o registro do Formal de Partilha, nos termos
do artigo 656 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
retificação das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha apresentada às fls. 123/133. A presente decisão servirá como
aditamento ao Formal de Partilha já expedido, devendo ser instruída com cópia das fls. 123/133, para fins de registro imobiliário.
Cumpra-se e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB
194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1001497-57.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Ventrilho - Fls. 163
e 165-166: o item “A” resta prejudicado, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi deferido às
fls. 62. No mais, tornem os autos ao perito judicial para que responda aos quesitos suplementares apresentados às fls. 120-122.
Após, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo complementar, bem como intime-se o autor para que se manifeste
acerca do acordo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Caso haja discordância da parte autora quanto
à proposta de acordo, declaro, desde já, encerrada a instrução processual e determino a remessa dos autos conclusos para
sentença. - ADV: REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (OAB 343096/SP)
Processo 1001521-85.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - F.A.L. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1001685-50.2024.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Remoção - Ana Lucia Maia Ferreira da Rocha - Marcelo
Ferreira da Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para nomear M. F. R. à curatela de A. L. M. F.
R., atual responsável pelos seus imprescindíveis cuidados, em substituição à antiga curadora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, a ser encaminhado pelo sistema CRCJUD, para que a presente seja inscrita no Registro Civil das Pessoas
Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que
o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE
ASSINATURA DO(A) CURADOR(A). Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual
nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas,
custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros
de Imóveis. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) no valor máximo permitido em convênio para a causa. Com o
trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, observando-se as providências de praxe. Dê-se ciência
ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP), LUANA BRUNOZZI MINGARDI
(OAB 446179/SP)
Processo 1001730-54.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, §
4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao Autor/exequente para: Proceder ao recolhimento das
taxas para as pesquisas pleiteadas/determinadas, em 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento: 1) Sistema SISBAJUD
(registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa
física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os
atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência). 2) Sistema RENAJUD: - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa
física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial
de registro de restrição/bloqueio de transferência/circulação da propriedade do bem). 3) Sistema INFOJUD (registros da Receita
Federal): - Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica; - Solicitação de busca de declarações
de imposto de renda de pessoa física, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que
não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; - Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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