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para que se manifeste em réplica.Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem
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Identificação
Nº Processo: 1001566-78.2025.8.26.0296
Partes e Advogados
Autor: para que se manifeste em réplica.Em seguida, *** para que se manifeste em réplica.Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito
a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora
para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te a ausência
jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra
hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após
a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para
apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV:
LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 1001566-78.2025.8.26.0296 - Monitória - Espécies de Contratos - Sega Yanai Empreendimento Imobiliário Spe
01 Ltda. - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado
monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida
de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência;
advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Apresentados
embargos monitórios, intime-se o autor para que se manifeste em réplica.Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem
eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, bem como para que manifestem se há interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação. Havendo manifestação de interesse por uma das partes, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC. Registro, desde já, que para o cancelamento do ato é necessária a manifestação de ambas as partes, a teor do que
dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o
pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça
gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será
considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica
admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada
da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e
etc). Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão
ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP)
Processo 1001574-55.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-
se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte
autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da
citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência
virtual (mediação ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo
para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato
ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não
havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas
ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação,
seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande
a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das
partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da
necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001580-62.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos
para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as
partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço
de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação
ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados,
o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça
gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será
considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica
admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da
cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem
sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda
que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou
não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender
de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência
será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério
Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da
decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de
provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1001584-02.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito
a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora
para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te a ausência
jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra
hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após
a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para
apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV:
LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 1001566-78.2025.8.26.0296 - Monitória - Espécies de Contratos - Sega Yanai Empreendimento Imobiliário Spe
01 Ltda. - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado
monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida
de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência;
advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Apresentados
embargos monitórios, intime-se o autor para que se manifeste em réplica.Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem
eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, bem como para que manifestem se há interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação. Havendo manifestação de interesse por uma das partes, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC. Registro, desde já, que para o cancelamento do ato é necessária a manifestação de ambas as partes, a teor do que
dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o
pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça
gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será
considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica
admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada
da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e
etc). Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão
ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP)
Processo 1001574-55.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-
se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte
autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da
citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência
virtual (mediação ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo
para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato
ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não
havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas
ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação,
seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande
a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das
partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da
necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001580-62.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos
para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as
partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço
de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação
ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados,
o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça
gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será
considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica
admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da
cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem
sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda
que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou
não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender
de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência
será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério
Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da
decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de
provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1001584-02.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º