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para que se manifeste em réplica. Sem prejuízo, promova a Secretaria a consulta de endereços através dos
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Identificação
Nº Processo: 0745175-69.2021.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Autor: para que se manifeste em réplica. Sem prejuízo, prom *** para que se manifeste em réplica. Sem prejuízo, promova a Secretaria a consulta de endereços através dos
Nome: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP Endereço: Setor SCIA Quadra 15 *** FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, 6, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
REU: JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte ré a revogação da medida liminar e suscita questões preliminares.
Decido. É cediço que as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas
disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com força obrigatória (pacta sunt servanda) até a superveniência de elementos concretos que
justifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quem o afastamento dessa presunção, admitindo-se, neste caso, a sua modificação equitativa com suporte na cláusula geral rebus sic
stantibus, sempre de maneira excepcional e limitada, ex vi dos artigos 478 e seguintes do Código Civil. Trata-se da denominada Teoria da
Imprevisão, cuja aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, concorde remansosa doutrina, depende da coexistência de três pressupostos
para que o devedor possa pleitear a redução da prestação ou alterar o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva advinda
da mudança abrupta das condições objetivas inaugurais do ajuste, a saber: 1) evento extraordinário e imprevisível; 2) onerosidade excessiva
que cause a insuportabilidade do cumprimento do ajuste; 3) obrigação de prestação continuada ou de execução diferida no tempo. Não
obstante, há de se observar que o regramento civil foi além da adoção pura da Teoria da Imprevisão ao exigir que o fato superveniente
acarrete não só enorme desvantagem para o devedor como ainda extrema vantagem para o credor (art. 478, do Código Civil). Veja-se que
a inclusão desse conceito jurídico indeterminado condicionou a aplicação do referido instituto à existência de desgraça de uma das partes
com correspondente enriquecimento injustificado da outra. Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido por esta Corte de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Para que seja aplicada
a Teoria da Imprevisão, é necessário que, além de se demonstrar o ônus excessivo para o devedor, seja comprovado o enriquecimento indevido ou
a vantagem exagerada do credor como consequência direta do imprevisto.[...] Apelações improvidas. (Acórdão nº 948072, 20140510130263APC,
Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 21/6/2016) No entanto, a ré não traz aos autos quaisquer elementos
de prova que apontem para a ocorrência de vantagem extrema do credor derivada diretamente dos fatos por ela articulados ? pandemia de
Covid-19 ?, sequer demonstra adequadamente a suposta redução abrupta de seus rendimentos. Também não se aplica a regra jurídica insculpida
no art. 317 do Código Civil, pois não se verifica manifesta desproporção entre o valor da prestação devida. Veja-se que a desproporção "deve
ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente
subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem esta obrigado ao cumprimento da prestação".
No caso vertente, o evento extraordinário e imprevisível suscitado pelo devedor ? pandemia de COVID-19 ?, embora não se olvide que seja
causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento do contrato em razão da possível diminuição da renda outrora auferida,
não acarreta, per se, alteração da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve
incremento desproporcional da prestação ajustada. Na verdade, evidencia-se oportunismo ao utilizar-se de tais circunstâncias para suspender
as obrigações livremente contraídas, quando já se encontrava decretada a situação excepcional de pandemia, inclusive. Ora, não pode o Juiz
admitir o abuso do direito de postular, utilizando-se de pandemia que afetou grande parte da população, mas que em relação ao réu não há,
até o momento, qualquer demonstração de que houve redução de seus ganhos. Aliás, sequer esclarece qual seria a sua atividade laborativa.
Também não é caso de suspensão da medida liminar em razão da controvérsia instaurada acerca da regularidade da notificação, conforme
recente decisão da Corte Superior e decisão interlocutória no julgamento do Tema nº 1.132, que revogou o sobrestamento das demandas que
versem sobre a questão, sendo o caso de prosseguimento regular. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela
liminar, mantendo incólume a medida concedida com suporte no Decreto-Lei nº 911/69. Quanto às demais matérias invocadas pela ré, reserva-
se a sua análise para o pronunciamento definitivo acerca da lide, após a formação do contraditório, na forma do art. 3º, §3º, do supracitado
diploma legal. Intime-se o autor para que se manifeste em réplica. Sem prejuízo, promova a Secretaria a consulta de endereços através dos
sistemas conveniados ao Tribunal. A questão de marcação de sigilo já foi apreciada pela decisão de ID nº 146046284. [assinado digitalmente]
Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0745175-69.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA. Adv(s).:
DF65776 - LUIZ HENRIQUE SILVA PEREIRA. R: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO 98064231191. Rep(s).: HENRIQUE EDUARDO
LIMA DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0745175-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA
CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA REU: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO 98064231191 REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE
EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas
feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado. Assim, DEFIRO o requerimento
de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a
realização de audiência. Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador
Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do
processo: 0745175-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA
DA TIJUCA REU: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO ME REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO Objeto:
Citação de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO ME, CNPJ nº 25.107.784/0001-82 e HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO, CPF nº
980.642.311-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível
de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA
o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus
direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416,
4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia. A contestação deverá ser apresentada por advogado
ou defensor público. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento
do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como
determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:46:53.
N. 0706780-37.2023.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HOMERO GUSTAVO SANTANA BORGES. Adv(s).: DF49508 - CLEITON DANIEL
FERNANDES CAIXETA, DF46275 - CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA. R: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília
Petição Inicial Número do processo: 0706780-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOMERO GUSTAVO SANTANA
BORGES REQUERIDO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Nome: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, 6, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP:
71250-050 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por HOMERO GUSTAVO SANTANA BORGES em desfavor de FEDERAL AUTOMOVEIS
LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos. Determinada a emenda à petição inicial, o autor apresenta a petição de ID 150487389,
excluíndo-se os pedidos incompatíveis com o procedimento da ação monitória. Decido. Ficam excluídos desta ação os pedidos incompatíveis
com o procedimento da ação monitória. Não é caso de concessão da tutela provisória como requerido pelo autor. Primeiro, porque o procedimento
monitório não prevê concessão de tutela provisória, mas sim a expedição de mandado para cumprir o mandado monitório ou apresentar resposta.
Segundo, necessário saber-se a quem o veículo foi alienadao para determinação de transferência, máxime porque a transferência se dá com o
preenchimento de DUT nos termos da Lei de Regência. Com relação ao valor da venda do veículo e multas, deve-se seguir com a expedição
do mandado nos termos do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte
demandada e ampliação da cognição da matéria. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos
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REU: JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte ré a revogação da medida liminar e suscita questões preliminares.
Decido. É cediço que as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas
disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com força obrigatória (pacta sunt servanda) até a superveniência de elementos concretos que
justifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quem o afastamento dessa presunção, admitindo-se, neste caso, a sua modificação equitativa com suporte na cláusula geral rebus sic
stantibus, sempre de maneira excepcional e limitada, ex vi dos artigos 478 e seguintes do Código Civil. Trata-se da denominada Teoria da
Imprevisão, cuja aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, concorde remansosa doutrina, depende da coexistência de três pressupostos
para que o devedor possa pleitear a redução da prestação ou alterar o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva advinda
da mudança abrupta das condições objetivas inaugurais do ajuste, a saber: 1) evento extraordinário e imprevisível; 2) onerosidade excessiva
que cause a insuportabilidade do cumprimento do ajuste; 3) obrigação de prestação continuada ou de execução diferida no tempo. Não
obstante, há de se observar que o regramento civil foi além da adoção pura da Teoria da Imprevisão ao exigir que o fato superveniente
acarrete não só enorme desvantagem para o devedor como ainda extrema vantagem para o credor (art. 478, do Código Civil). Veja-se que
a inclusão desse conceito jurídico indeterminado condicionou a aplicação do referido instituto à existência de desgraça de uma das partes
com correspondente enriquecimento injustificado da outra. Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido por esta Corte de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Para que seja aplicada
a Teoria da Imprevisão, é necessário que, além de se demonstrar o ônus excessivo para o devedor, seja comprovado o enriquecimento indevido ou
a vantagem exagerada do credor como consequência direta do imprevisto.[...] Apelações improvidas. (Acórdão nº 948072, 20140510130263APC,
Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 21/6/2016) No entanto, a ré não traz aos autos quaisquer elementos
de prova que apontem para a ocorrência de vantagem extrema do credor derivada diretamente dos fatos por ela articulados ? pandemia de
Covid-19 ?, sequer demonstra adequadamente a suposta redução abrupta de seus rendimentos. Também não se aplica a regra jurídica insculpida
no art. 317 do Código Civil, pois não se verifica manifesta desproporção entre o valor da prestação devida. Veja-se que a desproporção "deve
ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente
subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem esta obrigado ao cumprimento da prestação".
No caso vertente, o evento extraordinário e imprevisível suscitado pelo devedor ? pandemia de COVID-19 ?, embora não se olvide que seja
causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento do contrato em razão da possível diminuição da renda outrora auferida,
não acarreta, per se, alteração da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve
incremento desproporcional da prestação ajustada. Na verdade, evidencia-se oportunismo ao utilizar-se de tais circunstâncias para suspender
as obrigações livremente contraídas, quando já se encontrava decretada a situação excepcional de pandemia, inclusive. Ora, não pode o Juiz
admitir o abuso do direito de postular, utilizando-se de pandemia que afetou grande parte da população, mas que em relação ao réu não há,
até o momento, qualquer demonstração de que houve redução de seus ganhos. Aliás, sequer esclarece qual seria a sua atividade laborativa.
Também não é caso de suspensão da medida liminar em razão da controvérsia instaurada acerca da regularidade da notificação, conforme
recente decisão da Corte Superior e decisão interlocutória no julgamento do Tema nº 1.132, que revogou o sobrestamento das demandas que
versem sobre a questão, sendo o caso de prosseguimento regular. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela
liminar, mantendo incólume a medida concedida com suporte no Decreto-Lei nº 911/69. Quanto às demais matérias invocadas pela ré, reserva-
se a sua análise para o pronunciamento definitivo acerca da lide, após a formação do contraditório, na forma do art. 3º, §3º, do supracitado
diploma legal. Intime-se o autor para que se manifeste em réplica. Sem prejuízo, promova a Secretaria a consulta de endereços através dos
sistemas conveniados ao Tribunal. A questão de marcação de sigilo já foi apreciada pela decisão de ID nº 146046284. [assinado digitalmente]
Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0745175-69.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA. Adv(s).:
DF65776 - LUIZ HENRIQUE SILVA PEREIRA. R: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO 98064231191. Rep(s).: HENRIQUE EDUARDO
LIMA DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0745175-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA
CENTRAL DA BARRA DA TIJUCA REU: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO 98064231191 REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE
EDUARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas
feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado. Assim, DEFIRO o requerimento
de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a
realização de audiência. Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador
Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do
processo: 0745175-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA CENTRAL DA BARRA
DA TIJUCA REU: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO ME REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO Objeto:
Citação de HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO ME, CNPJ nº 25.107.784/0001-82 e HENRIQUE EDUARDO LIMA DE ARAUJO, CPF nº
980.642.311-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível
de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA
o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus
direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416,
4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia. A contestação deverá ser apresentada por advogado
ou defensor público. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento
do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como
determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:46:53.
N. 0706780-37.2023.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HOMERO GUSTAVO SANTANA BORGES. Adv(s).: DF49508 - CLEITON DANIEL
FERNANDES CAIXETA, DF46275 - CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA. R: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília
Petição Inicial Número do processo: 0706780-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOMERO GUSTAVO SANTANA
BORGES REQUERIDO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Nome: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, 6, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP:
71250-050 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por HOMERO GUSTAVO SANTANA BORGES em desfavor de FEDERAL AUTOMOVEIS
LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos. Determinada a emenda à petição inicial, o autor apresenta a petição de ID 150487389,
excluíndo-se os pedidos incompatíveis com o procedimento da ação monitória. Decido. Ficam excluídos desta ação os pedidos incompatíveis
com o procedimento da ação monitória. Não é caso de concessão da tutela provisória como requerido pelo autor. Primeiro, porque o procedimento
monitório não prevê concessão de tutela provisória, mas sim a expedição de mandado para cumprir o mandado monitório ou apresentar resposta.
Segundo, necessário saber-se a quem o veículo foi alienadao para determinação de transferência, máxime porque a transferência se dá com o
preenchimento de DUT nos termos da Lei de Regência. Com relação ao valor da venda do veículo e multas, deve-se seguir com a expedição
do mandado nos termos do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte
demandada e ampliação da cognição da matéria. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos
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