Processo ativo
para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando cálculo de débito de acordo com o art. 523, § 2º, do
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0006287-45.2023.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresen *** para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando cálculo de débito de acordo com o art. 523, § 2º, do
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ade *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Antônio Carlos Mastrodomenico - Fls 341: ciência à autora - ADV: DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB 348574/SP), DARCI SUEIRO
JUNIOR (OAB 348574/SP), KARINA HELENA BARRETTI TAMURA DE BARROS (OAB 315048/SP), JAIR MENDES JUNIOR
(OAB 309815/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 0006287-45.2023.8.26.0269 (processo principal 1008665-64.2017.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0269) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - G.P.P. - Vistos. Págs. 234/235: Defiro a intimação do
perito. Considerando a reserva de honorários de pág. 222 (R$ 628,00), cabe à Fazenda requerida o depósito de R$ 212,00 para
completar o total de honorários de R$ 840,00. Intime-se. - ADV: GABRIELLA KAROLINY ORTIZ DE CAMARGO (OAB 382047/
SP), EUGENIO PROENÇA DE GOIS FILHO (OAB 284782/SP)
Processo 0006305-32.2024.8.26.0269 (processo principal 1008020-34.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Everton Vidal - José Orlando Pinterich do Canto - Certidão retro: Aguarde-se por mais 15 dias. Decorrido in albis, cancele-se o
presente incidente. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), GUILHERME AUGUSTO GARCIA PORTO GONÇALVES (OAB
343311/SP)
Processo 0006365-05.2024.8.26.0269 (processo principal 1009406-31.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Elias de Almeida Tambelli - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Certifique-se
o Cartório sobre o decurso do prazo para o pagamento do total da execução. Tendo decorrido, dê-se nova vista dos autos ao
autor para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando cálculo de débito de acordo com o art. 523, § 2º, do
CPC. Intime-se. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0006418-54.2022.8.26.0269 (processo principal 1009195-63.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Bradesco Saúde S/A - Dissol Serviços Administrativos Eireli - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), LUIZ ANTONIO
BREDA (OAB 116824/SP)
Processo 0006450-88.2024.8.26.0269 (processo principal 1000118-88.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - A.C.F.I. - Vistos. Certidão retro: Arquive-se até futura provocação. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0006477-71.2024.8.26.0269 (processo principal 1006350-63.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Previdenciário - Fanir Aparecida de Oliveira - - Sebastião Jacinto de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. A habilitação deve ser processada no processo principal, conforme disposto no art. 689, do Código de Processo Civil.
Providenciem os requerentes o necessário. Fica o presente incidente suspenso até o seu processamento. Defiro o prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP), MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO
(OAB 350505/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 0006947-05.2024.8.26.0269 (processo principal 1007449-24.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - Mariza Silveira - Vistos. Providencie a serventia a complementação ao
cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário.
Após, com o recolhimento da despesa necessária, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s)
executado(s) para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(s) devedor(es), poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sendo necessário, sirva-se a presente
decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB
436585/SP)
Processo 0007005-08.2024.8.26.0269 (processo principal 1009692-72.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Odete da Silva - Certidão retro: A parte exequente criou outro cumprimento de
sentença quando, na verdade, deveria ser incidente de requisição Precatório. Ante o exposto, providencie a serventia o devido
cancelamento. - ADV: AYRTON NERY (OAB 122132/SP)
Processo 0007006-90.2024.8.26.0269 (processo principal 1001189-96.2022.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Reinaldo Rodrigues Ferreira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado
Conjunto nº 1383/2018) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do
CPC. Ressalto que, em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 168,
de 05/12/2011, a qual prevê em seu artigo 14 que o procedimento de compensação não se aplica às RPVs. Intime-se. - ADV:
ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 0007012-97.2024.8.26.0269 (processo principal 1008467-17.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Pandagis Leme Camargo - Comercial Medeiros Ltda - Vistos. Providencie a serventia
a correção/complementação ao cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade
processual, caso seja necessário. Oportunamente, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s)
executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(s) devedor(es), poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP), LILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Antônio Carlos Mastrodomenico - Fls 341: ciência à autora - ADV: DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB 348574/SP), DARCI SUEIRO
JUNIOR (OAB 348574/SP), KARINA HELENA BARRETTI TAMURA DE BARROS (OAB 315048/SP), JAIR MENDES JUNIOR
(OAB 309815/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 0006287-45.2023.8.26.0269 (processo principal 1008665-64.2017.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0269) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - G.P.P. - Vistos. Págs. 234/235: Defiro a intimação do
perito. Considerando a reserva de honorários de pág. 222 (R$ 628,00), cabe à Fazenda requerida o depósito de R$ 212,00 para
completar o total de honorários de R$ 840,00. Intime-se. - ADV: GABRIELLA KAROLINY ORTIZ DE CAMARGO (OAB 382047/
SP), EUGENIO PROENÇA DE GOIS FILHO (OAB 284782/SP)
Processo 0006305-32.2024.8.26.0269 (processo principal 1008020-34.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Everton Vidal - José Orlando Pinterich do Canto - Certidão retro: Aguarde-se por mais 15 dias. Decorrido in albis, cancele-se o
presente incidente. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), GUILHERME AUGUSTO GARCIA PORTO GONÇALVES (OAB
343311/SP)
Processo 0006365-05.2024.8.26.0269 (processo principal 1009406-31.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Elias de Almeida Tambelli - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Certifique-se
o Cartório sobre o decurso do prazo para o pagamento do total da execução. Tendo decorrido, dê-se nova vista dos autos ao
autor para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando cálculo de débito de acordo com o art. 523, § 2º, do
CPC. Intime-se. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0006418-54.2022.8.26.0269 (processo principal 1009195-63.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Bradesco Saúde S/A - Dissol Serviços Administrativos Eireli - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), LUIZ ANTONIO
BREDA (OAB 116824/SP)
Processo 0006450-88.2024.8.26.0269 (processo principal 1000118-88.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - A.C.F.I. - Vistos. Certidão retro: Arquive-se até futura provocação. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0006477-71.2024.8.26.0269 (processo principal 1006350-63.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Previdenciário - Fanir Aparecida de Oliveira - - Sebastião Jacinto de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. A habilitação deve ser processada no processo principal, conforme disposto no art. 689, do Código de Processo Civil.
Providenciem os requerentes o necessário. Fica o presente incidente suspenso até o seu processamento. Defiro o prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP), MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO
(OAB 350505/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 0006947-05.2024.8.26.0269 (processo principal 1007449-24.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - Mariza Silveira - Vistos. Providencie a serventia a complementação ao
cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário.
Após, com o recolhimento da despesa necessária, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s)
executado(s) para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(s) devedor(es), poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sendo necessário, sirva-se a presente
decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB
436585/SP)
Processo 0007005-08.2024.8.26.0269 (processo principal 1009692-72.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Odete da Silva - Certidão retro: A parte exequente criou outro cumprimento de
sentença quando, na verdade, deveria ser incidente de requisição Precatório. Ante o exposto, providencie a serventia o devido
cancelamento. - ADV: AYRTON NERY (OAB 122132/SP)
Processo 0007006-90.2024.8.26.0269 (processo principal 1001189-96.2022.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Reinaldo Rodrigues Ferreira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado
Conjunto nº 1383/2018) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do
CPC. Ressalto que, em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 168,
de 05/12/2011, a qual prevê em seu artigo 14 que o procedimento de compensação não se aplica às RPVs. Intime-se. - ADV:
ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 0007012-97.2024.8.26.0269 (processo principal 1008467-17.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Pandagis Leme Camargo - Comercial Medeiros Ltda - Vistos. Providencie a serventia
a correção/complementação ao cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade
processual, caso seja necessário. Oportunamente, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s)
executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(s) devedor(es), poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP), LILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º