Processo ativo

para que se manifeste, no prazo

0026248-71.2022.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que se mani *** para que se manifeste, no prazo
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para que dê regular andamento ao feito em 05 (cinco) dia, sob pena de extinção. Int. Ribeirão Preto, 05 de maio de 2025.
ANDERSON VALENTE Juiz de Direito - ADV: EVALDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 250412/SP), LUIZ ANTONIO SOARES
HENTZ (OAB 81384/SP), PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), PALMIRA TEREZINHA BRAGA (OAB 280072/SP), PAULO
CESAR BRAGA (OAB 116102/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), FLAVIA FRUGERI BACARO (OAB 279973/SP), ANDRÉ SOARES HENTZ (OAB 203858/SP),
JEANNE THAIS PERES GERALDO (OAB 112884/MG), CHAYENE SABRINE GONZAGA DA SILVA (OAB 360152/SP), ADILSON
MARTINS DE SOUSA (OAB 176366/SP), ITAMAR DE SOUZA MENEZES (OAB 255960/SP), PAULO CESAR BRAGA (OAB
116102/SP), PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP)
Processo 0026248-71.2022.8.26.0506 (processo principal 0960538-39.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariana Siquinelli Nakane - Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios não Padronizados - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso
depositado às págs. 114, nos moldes do formulário MLE de pág. 149, desde que este tenha sido elaborado em consonância
com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia deverá verificar. Sem prejuízo, já que apontado pelo exequente que ainda
persiste valor remanescente, ao executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento deste ( indicado em fls. 144).
Intime-se. - ADV: DIVA MARIA ALBUQUERQUE MAGGIORI (OAB 250402/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/
SP), RENATA AFONSO PONTES COSTA (OAB 283807/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LEONARDO
AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 0030643-14.2019.8.26.0506 (processo principal 0030059-30.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, desde que recolhidas as
respectivas taxas, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Resta consignado que eventuais pedidos de bloqueio
de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-
se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0035170-43.2018.8.26.0506 (processo principal 1002831-82.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Danieli Soraia de Biagi - Vistos. Em razão da notícia de pedido de
mutirão (fl. 63), determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo
os advogados providenciarem o comparecimento de seus respectivos constituintes, observando-se a portaria nº 01/2019 do
CEJUSC local. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ALEX
JUNIO GALEGO (OAB 362691/SP), JÉSSICA DE CARVALHO BARROS (OAB 371095/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO
(OAB 176354/SP)
Processo 0045120-52.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.C. e outro - T.T.F. - - R.F. e outro
- Vistos. 1) Providencie a serventia o apensamento a este feito, dos embargos à execução mencionado no item “6” de fls.
487/489, bem como do cumprimento de sentença anotado junto ao sistema eletrônico (0036666-15.2015.8.26.0506). Após,
conclusos para novas deliberações. 2) Sem prejuízo, digam os executados se providenciaram as baixas necessárias junto aos
cartórios extrajudiciais e cadastros de proteção ao crédito. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS
DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), ROBERTA DE ALMEIDA LAGUNA (OAB 184837/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB
371651/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 0054886-13.2005.8.26.0506 (2237/2005) - Declaratória (em geral) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Márcio Henrique Manoel - Banco Panamericano S/A - Vistos. Fls. 631/632: ciência ao autor para que se manifeste, no prazo
de quinze dias, nos termos de fls. 618. Int. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ALLAN CARLOS MARCOLINO
(OAB 212876/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000607-59.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Wellington Renato
Mizuno - Vistos. 1) Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de usucapião
de automóvel, sob o argumento de que o autor, em síntese, adquiriu o veículo descrito na inicial em 05.11.16 do Sr. José
Henrique que, por sua vez, havia adquirido referido bem em 27.02.16, diretamente da requerida (herdeira do veículo), conforme
documentos que carreou ao feito. Sustenta posse mansa e pacífica do bem desde a sua aquisição, exercendo os poderes
inerentes à propriedade, realizando manutenções, pagando os tributos e demais despesas relacionadas ao veículo. Entretanto,
não consegue exercer plenamente seu direito de propriedade, pois o registro junto ao DETRAN/SP permanece em nome do
falecido Nelson. Por esses motivos, pleiteia a declaração de aquisição da propriedade do veículo por usucapião ordinário, nos
termos do art. 1.260 do Código Civil, alegando a presença dos requisitos legais: posse contínua e incontestada por mais de três
anos, justo título e boa-fé. Todavia, a cadeia dominial apresentada pelo autor demonstra que o veículo foi regularmente vendido
pela requerida Julia (herdeira única do falecido Nelson) ao Sr. José Henrique, e posteriormente vendido por este ao autor,
conforme comprovam os instrumentos particulares de compra e venda anexados aos autos. Ou seja, não há irregularidade
ou precariedade na transmissão da propriedade que justifique a aplicação do instituto da usucapião, tratando-se à hipótese
de questão de natureza administrativa (falta de transferência formal do registro junto ao DETRAN/SP). Como bem destacado
pelo próprio autor, o art. 1.267 do Código Civil determina que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição. Assim,
tendo recebido o bem através de contrato válido, acompanhado da efetiva entrega (tradição), o autor já é proprietário do veículo
desde a data da compra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionada pelo requerente (REsp nº 1.582.177/
RJ) reconhece que, em se tratando de veículos, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente
limita o exercício da propriedade plena, não afetando, contudo, a aquisição da propriedade em si, que se concretiza com a
tradição. De outro giro, a adjudicação compulsória, em casos tais, é o instrumento processual adequado para que o adquirente
de um bem obtenha a formalização da transferência quando o alienante não cumpre a obrigação de transferir o registro do bem,
configurando uma obrigação de fazer, e no caso de veículos, trata-se da obrigação de entregar o CRV (Certificado de Registro
de Veículo) e proceder à transferência junto ao DETRAN. Logo, intime-se o requerente para, querendo, providencie a emenda
da inicial, no prazo de quinze dias, adequando ação, pedidos e polo passivo ao que se pretende. Int. Obs: atentem-se os
advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se
garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: WANDER LUCIANO
PATETE (OAB 272226/SP)
Processo 1004034-98.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar Itália -
Vistos. Fls. 143: expeça-se carta de intimação do executado acerca do bloqueio realizado em fls. 138/139. Int. - ADV: WILSON
MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1004669-79.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Apogeo
- Vistos. HOMOLOGO o acordo constante dos autos nas págs. 170/172 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por
consequência determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até 20/09/2025. Findo o prazo supra referido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:02
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