Processo ativo
para que se manifeste, no prazo de 05
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Identificação
Nº Processo: 1000801-21.2025.8.26.0260
Ação: Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Intime-
Partes e Advogados
Autor: para que se manifes *** para que se manifeste, no prazo de 05
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CESAR SOUZA SILVA (OAB 478742/SP)
Processo 1000801-21.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Alexandra de Oliveira dos Santos - Lgf Industria
e Comércio de Enxovais Ltda - Exm Administração Judicial - Vistos. Diante da comprovação de hipossuficiência (fls. 24/48),
DEFIRO o requerimento formulado pela habilitante na inicial e, em consequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência, concedo-lhe os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório do administrador judicial às fls. 14/17. Após, tornem os autos conclusos.
Int. e Dil. - ADV: VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS CUNHA (OAB 216642/MG), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/
SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP)
Processo 1000823-84.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Otto Baumgart Indústria e
Comércio S/A - Villacril Tintas Ltda (Spartex Indústria e Comércio de Tintas Ltda) - Walter Calza Neto - Vistos. Fls.812/813: Ciente
quanto a discordância acerca dos termos propostos pela ré às fls.807/808. Desta feita, considerando o exaurimento da fase de
conhecimento, o que se constata através do trânsito em julgado às fls.791, e ausente demais petições a serem apreciadas,
DETERMINO o arquivamento destes autos, observada as cautelas de praxe. Esclareço que para início da fase satisfativa,
caberá ao interessado distribuir em dependência a estes autos, os respectivos incidentes de cumprimento e liquidação por
arbitramento, que correrão em autos apartados. Int. e Dil. - ADV: WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP),
WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB 306284/SP)
Processo 1001008-20.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando de França Amaral
- Sequoia Logísitica e Transportes Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls. 20/27: Manifestem-se as partes,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório da Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV:
MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP),
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LUIZ RENATO PETRIAGGI PIMENTEL LEITE (OAB 257019/SP)
Processo 1001010-87.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ingram Micro Brasil Ltda
- Gtex do Nordeste Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Vistos. Fls. 37/38: A fim de que se evite futuras arguições de
nulidade e em prestígio ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca do relatório exarado pelo auxiliar do juízo. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/
SP)
Processo 1001067-08.2025.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - S.N.M. - - M.P.C. - Vistos. Fl.228/232: Recebo como emenda à inicial. Cite-se a parte executada, ou seus
ocupantes, por mandado, para desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme disposto no art. 63 da Lei nº 8.245/91e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado.
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo
de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante previsão do art. 536, §4º, c/c
art. 525, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP)
Processo 1001145-36.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Movent Automotive Industria e
Comercio de Autopelas Ltda - De Marco Agropecuária e Participações S.A. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Isto posto,
JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução do mérito, proposta pela recuperanda MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E
COMERCIO DE AUTOPELAS LTDA contra a credora DE MARCO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento
no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ciência ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), MARCELO
MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1001146-84.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - MONICA, registrado
civilmente como Monica Gonçalves Ventapaness - Especialy Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Intime-
se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/
da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o
caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o
quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do
prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05
foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado
para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso
negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a
este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa,
deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3)
Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação
inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de
seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias,
mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo
indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1)
Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para
ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de
recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP)
Processo 1001159-83.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Jensen Rossi -
Transportadora Turística Benfica Ltda. - - Benfica Cargas e Logistica Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Vistos.
Intime-se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação
judicial/da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CESAR SOUZA SILVA (OAB 478742/SP)
Processo 1000801-21.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Alexandra de Oliveira dos Santos - Lgf Industria
e Comércio de Enxovais Ltda - Exm Administração Judicial - Vistos. Diante da comprovação de hipossuficiência (fls. 24/48),
DEFIRO o requerimento formulado pela habilitante na inicial e, em consequ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência, concedo-lhe os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório do administrador judicial às fls. 14/17. Após, tornem os autos conclusos.
Int. e Dil. - ADV: VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS CUNHA (OAB 216642/MG), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/
SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP)
Processo 1000823-84.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Otto Baumgart Indústria e
Comércio S/A - Villacril Tintas Ltda (Spartex Indústria e Comércio de Tintas Ltda) - Walter Calza Neto - Vistos. Fls.812/813: Ciente
quanto a discordância acerca dos termos propostos pela ré às fls.807/808. Desta feita, considerando o exaurimento da fase de
conhecimento, o que se constata através do trânsito em julgado às fls.791, e ausente demais petições a serem apreciadas,
DETERMINO o arquivamento destes autos, observada as cautelas de praxe. Esclareço que para início da fase satisfativa,
caberá ao interessado distribuir em dependência a estes autos, os respectivos incidentes de cumprimento e liquidação por
arbitramento, que correrão em autos apartados. Int. e Dil. - ADV: WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP),
WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB 306284/SP)
Processo 1001008-20.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando de França Amaral
- Sequoia Logísitica e Transportes Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls. 20/27: Manifestem-se as partes,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório da Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV:
MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP),
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LUIZ RENATO PETRIAGGI PIMENTEL LEITE (OAB 257019/SP)
Processo 1001010-87.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ingram Micro Brasil Ltda
- Gtex do Nordeste Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Vistos. Fls. 37/38: A fim de que se evite futuras arguições de
nulidade e em prestígio ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca do relatório exarado pelo auxiliar do juízo. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: OTTO WILLY
GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/
SP)
Processo 1001067-08.2025.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - S.N.M. - - M.P.C. - Vistos. Fl.228/232: Recebo como emenda à inicial. Cite-se a parte executada, ou seus
ocupantes, por mandado, para desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme disposto no art. 63 da Lei nº 8.245/91e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado.
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo
de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante previsão do art. 536, §4º, c/c
art. 525, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP)
Processo 1001145-36.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Movent Automotive Industria e
Comercio de Autopelas Ltda - De Marco Agropecuária e Participações S.A. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Isto posto,
JULGO EXTINTA, a presente ação, sem resolução do mérito, proposta pela recuperanda MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E
COMERCIO DE AUTOPELAS LTDA contra a credora DE MARCO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento
no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ciência ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), MARCELO
MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1001146-84.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - MONICA, registrado
civilmente como Monica Gonçalves Ventapaness - Especialy Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Intime-
se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/
da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o
caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o
quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do
prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05
foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado
para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso
negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a
este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa,
deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3)
Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação
inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de
seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias,
mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo
indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1)
Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para
ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de
recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP)
Processo 1001159-83.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Jensen Rossi -
Transportadora Turística Benfica Ltda. - - Benfica Cargas e Logistica Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Vistos.
Intime-se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação
judicial/da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º