Processo ativo

para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo INSS, no prazo de 30 dias. - ADV: MARCELO BASSI

0001285-26.2025.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para que se manifeste sobre a impugnação apresentada *** para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo INSS, no prazo de 30 dias. - ADV: MARCELO BASSI
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001285-26.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1010259-06.2023.8.26.0269) (processo principal 1010259-
06.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Jorge Nanini - BANCO DO BRASIL SA - Vistos.
Anotem-se os benefícios da gratuidade judiciária em favor do exequente. Nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cebo
o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa de
seu procurador, por meio da publicação desta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
de R$ 244.815,26, ficando advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALLAN ROGÉRIO PASTINA VIEIRA (OAB 269980/SP)
Processo 0001370-12.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1006000-65.2023.8.26.0269) (processo principal 1006000-
65.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque - Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda - Vistos.
Recebo o cumprimento de sentença definitiva, porque presentes os requisitos legais. Intime-se o executado por edital para, na
forma dos artigos 513, parágrafo 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, pagar em 15 dias do valor de R$ 17.547,27,
advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação. Fica advertida, ainda, de que não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no
percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá
o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual. Intime-se. - ADV:
MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP), LUCAS GONÇALVES PRESTES (OAB 490097/SP)
Processo 0001373-64.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1000966-17.2020.8.26.0269) (processo principal 1000966-
17.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Lurdes Gomes Alves da Silva - Suzi
Mara Gonçalves Silva e Cia Ss Ltda - - ANTONIO CARLOS LEITE JUNIOR - Vistos. Na forma dos artigos 513, parágrafo 2º, e
523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste, para pagamento em 15 dias
do valor de R$ 10.549,00, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação. Advirta-se, ainda, de que
não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários
de advogado no percentual e 10%. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada
diligência ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a que se refere o artigo 523 do Código
de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto
processual. Int. - ADV: VALDEMIR PEREIRA (OAB 79048/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), ANIBAL
MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), MAYARA SHIGUEMI NANINI HORIY (OAB 397494/SP), GABRIEL MOREIRA
RAGAZZI (OAB 354057/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), RUBENS PAES JUBRAN (OAB 275268/SP)
Processo 0002789-04.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1000384-46.2022.8.26.0269) (processo principal 1000384-
46.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Maria de Lourdes Alves Ribeiro - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ciência à parte autora do ofício e documentos juntados pela executada. - ADV: DANILO GAIOTTO
(OAB 251153/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
Processo 0005812-55.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1004134-32.2017.8.26.0269) (processo principal 1004134-
32.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adriano de Jesus Pires - “Vistos. Diante do não
oferecimento de impugnação pela executada, presume-se sua concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Deste modo, acolho os valores apontados a pág.26/29. Após a intimação da autarquia do teor desta decisão, requisitem-se os
valores apontados. Intime-se.” - ADV: GISELLE FOGAÇA (OAB 213203/SP)
Processo 0006743-58.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1012156-06.2022.8.26.0269) (processo principal 1012156-
06.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jaime Rodrigues - Vista
ao autor para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo INSS, no prazo de 30 dias. - ADV: MARCELO BASSI
(OAB 204334/SP)
Processo 0006865-71.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1009012-87.2023.8.26.0269) (processo principal 1009012-
87.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Arcine de Campos - -
Maria Alzira Silva de Campos - - Misael Silva de Campos - - Maila Regina Cleto de Campos - Parque Itapê Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhida. Inicialmente, importante consignar
que a devedor anão indicou o valor que entende devido, deixando de cumprir o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Também
não efetuou o depósito da quantia executada. Ademais, os esclarecimentos dos credores revelam que não houve cobrança
indevida de juros, eis que o montante cobrado refere-se ao período devido (fls. 66), o mesmo ocorrendo em relação à correção
monetária (fls. 67) e custas incluídas no cálculo, que em verdade são despesas processuais, que devem ser ressarcidas pela
devedora. Quanto ao IPTU, a requerida não demonstrou o valor devido, razão pela qual não é possível o abatimento pretendido,
incumbência que lhe cabia. Posto isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o
valor apresentado pelos credores, determinando o prosseguimento do feito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios
devidos em virtude da propositura do presente incidente e multa de 10% também por não ter sido efetuado o pagamento do
débito no prazo legal. Apresente o credor planilha atualizada do débito, com os consectários supramencionados, e manifeste-se
sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), DANIEL PIRES
DE ANDRADE (OAB 363441/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS
(OAB 331333/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:30
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