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para que se manifeste sobre a petição apresentada
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Identificação
Nº Processo: 0003680-06.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: para que se manifeste sob *** para que se manifeste sobre a petição apresentada
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo conv *** nomeado pelo convênio, a expedição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como
houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença
homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recorrer, devendo ser
certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição
de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. PRI. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0003680-06.2025.8.26.0361 (processo principal 1020431-85.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Regulamentação de Visitas - L.R.A.M. - C.C.Z. - - S.M.S.Z. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença. A parte
exequente requereu a extinção do processo, diante da quitação do débito. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução,
com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Arbitro honorários
aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Intime-se a parte
executada para que recolha as custas finais pela satisfação da execução (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III), e conforme
orientações constantes no site do TJSP, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Oportunamente
arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), LUIS RICARDO ALEIXO
MUSSA (OAB 134260/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 0003749-38.2025.8.26.0361 (processo principal 1016730-53.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - O.J.N. - As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito,
colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como
houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença
homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser
certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição
de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. PRI. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0003909-63.2025.8.26.0361 (processo principal 1010598-53.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.V.C. - U.A.C. - Intimação ao autor para que se manifeste sobre a petição apresentada
pelo requerido, no prazo legal. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB
351074/SP), EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZ (OAB 425541/SP), EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZ (OAB 425541/SP)
Processo 0004200-63.2025.8.26.0361 (processo principal 1002242-59.2024.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento -
Dissolução - L.S.S.F. - W.F. - Vistos. Nos termos do artigo 510 do CPC, intimem as partes para a apresentação de pareceres
ou documentos elucidativos e necessários à liquidação da sentença, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLA ALBUQUERQUE
FERREIRA (OAB 281337/SP), RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB 204358/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP)
Processo 0006157-36.2024.8.26.0361 (processo principal 1011490-88.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.J.L.F. - J.A.F.J. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos. A parte executada comprovou o pagamento integral do débito. Pelo exposto, julgo extinta a
presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se
for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-
se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do
protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: VALÉRIA APARECIDA
DE LIMA (OAB 262484/SP), NUREDDIN EL RAZI (OAB 461763/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 339569/SP), ALINE COSTA CRUZ CIRQUEIRA DANTAS (OAB 355075/SP), VITÓRIA LARISSA COSTA DA SILVA (OAB
520041/SP)
Processo 0008419-56.2024.8.26.0361 (processo principal 1014290-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.B.S.G. - réu revel - Vistos. Tendo em vista que não foram localizados bens
penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo
prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir
o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão não será analisada. Eventual irresignação
deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int.
Processo 0009246-72.2021.8.26.0361 (processo principal 1005067-49.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Guarda - M.C.S. - Vistos. Defiro a transferência dos valores penhorados às fls. 289/290 para uma conta judicial a disposição
deste Juízo. Com a transferência, providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do MLE no prazo de 5
dias. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Indique a parte exequente
bens passíveis de penhora no prazo de dez dias. Int. - ADV: DANIELA SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 428080/SP)
Processo 0009607-84.2024.8.26.0361 (processo principal 1019080-48.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - Jonatas Wilian Siqueira Cardoso - Não é possível prosseguir com o recurso
apresentado. Conforme jurisprudência pacífica, trata-se de “erro grosseiro” interpor apelação contra decisão que não extinguiu o
feito. Assim, nada a prover. Ao arquivo. Int. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), JOSIANE CRISTINA
DA COSTA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 512326/SP)
Processo 0010083-25.2024.8.26.0361 (processo principal 1020589-48.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.I.L. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos. Verifica-se que a parte executada comprovou a quitação integral do débito, conforme documentos acostados
aos autos. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X
OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se
for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos
definitivamente. P.R.I. - ADV: MARCIO APARECIDO PEREIRA (OAB 488610/SP)
Processo 1000895-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.N.M. - P.M.M.C.
e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a autora e o
de cujus, qualificados nos autos, no período entre 2002 até 17/09/2024, data do falecimento da de cujus. Sem condenação em
custas e honorários por se tratar de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BETINA
PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1001389-16.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - G.C.C.S. - ÀS PARTES: ciência da manifestação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como
houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença
homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recorrer, devendo ser
certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição
de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. PRI. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0003680-06.2025.8.26.0361 (processo principal 1020431-85.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Regulamentação de Visitas - L.R.A.M. - C.C.Z. - - S.M.S.Z. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença. A parte
exequente requereu a extinção do processo, diante da quitação do débito. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução,
com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Arbitro honorários
aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Intime-se a parte
executada para que recolha as custas finais pela satisfação da execução (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III), e conforme
orientações constantes no site do TJSP, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Oportunamente
arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), LUIS RICARDO ALEIXO
MUSSA (OAB 134260/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 0003749-38.2025.8.26.0361 (processo principal 1016730-53.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - O.J.N. - As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito,
colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como
houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença
homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser
certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição
de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. PRI. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0003909-63.2025.8.26.0361 (processo principal 1010598-53.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.V.C. - U.A.C. - Intimação ao autor para que se manifeste sobre a petição apresentada
pelo requerido, no prazo legal. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB
351074/SP), EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZ (OAB 425541/SP), EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZ (OAB 425541/SP)
Processo 0004200-63.2025.8.26.0361 (processo principal 1002242-59.2024.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento -
Dissolução - L.S.S.F. - W.F. - Vistos. Nos termos do artigo 510 do CPC, intimem as partes para a apresentação de pareceres
ou documentos elucidativos e necessários à liquidação da sentença, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLA ALBUQUERQUE
FERREIRA (OAB 281337/SP), RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB 204358/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP)
Processo 0006157-36.2024.8.26.0361 (processo principal 1011490-88.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.J.L.F. - J.A.F.J. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos. A parte executada comprovou o pagamento integral do débito. Pelo exposto, julgo extinta a
presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se
for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-
se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do
protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: VALÉRIA APARECIDA
DE LIMA (OAB 262484/SP), NUREDDIN EL RAZI (OAB 461763/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 339569/SP), ALINE COSTA CRUZ CIRQUEIRA DANTAS (OAB 355075/SP), VITÓRIA LARISSA COSTA DA SILVA (OAB
520041/SP)
Processo 0008419-56.2024.8.26.0361 (processo principal 1014290-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.B.S.G. - réu revel - Vistos. Tendo em vista que não foram localizados bens
penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo
prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir
o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão não será analisada. Eventual irresignação
deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int.
Processo 0009246-72.2021.8.26.0361 (processo principal 1005067-49.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Guarda - M.C.S. - Vistos. Defiro a transferência dos valores penhorados às fls. 289/290 para uma conta judicial a disposição
deste Juízo. Com a transferência, providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do MLE no prazo de 5
dias. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Indique a parte exequente
bens passíveis de penhora no prazo de dez dias. Int. - ADV: DANIELA SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 428080/SP)
Processo 0009607-84.2024.8.26.0361 (processo principal 1019080-48.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - Jonatas Wilian Siqueira Cardoso - Não é possível prosseguir com o recurso
apresentado. Conforme jurisprudência pacífica, trata-se de “erro grosseiro” interpor apelação contra decisão que não extinguiu o
feito. Assim, nada a prover. Ao arquivo. Int. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), JOSIANE CRISTINA
DA COSTA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 512326/SP)
Processo 0010083-25.2024.8.26.0361 (processo principal 1020589-48.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.I.L. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos. Verifica-se que a parte executada comprovou a quitação integral do débito, conforme documentos acostados
aos autos. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X
OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se
for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos
definitivamente. P.R.I. - ADV: MARCIO APARECIDO PEREIRA (OAB 488610/SP)
Processo 1000895-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.N.M. - P.M.M.C.
e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a autora e o
de cujus, qualificados nos autos, no período entre 2002 até 17/09/2024, data do falecimento da de cujus. Sem condenação em
custas e honorários por se tratar de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BETINA
PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1001389-16.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - G.C.C.S. - ÀS PARTES: ciência da manifestação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º