Processo ativo

para que seja realizado reparo ou substituição do implante coclear. Decisão que deferiu a liminar.

1013445-37.2022.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: para que seja realizado reparo ou substituição do *** para que seja realizado reparo ou substituição do implante coclear. Decisão que deferiu a liminar.
Advogados e OAB
Advogado: para atuar nos autos como Cu *** para atuar nos autos como Curador Especial do requerido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1013445-37.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - 1- Diante
da devolução do mandado cumprido negativo (pág. 345), aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer
o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrido o prazo
sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1013732-97.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Reginaldo Braz da Silva
- - Zenilda do Carmo de Carvalho - Ide Aparecida Rocha de Lima - - HUGO LEONARDO ROCHA DE LIMA - - BRUNO DANIEL
ROCHA DE LIMA e outros - Vistos Considerando que o requerido Hugo Leonardo Rocha de Lima foi citado por hora certa,
necessária a nomeação de curador especial para defender seus interesses, nos termos no disposto no art. 72, II, do CPC.
Oficie-se à O.A.B. local, solicitando-se a indicação de advogado para atuar nos autos como Curador Especial do requerido
Hugo Leonardo Rocha de Lima, citado por hora certa. Com a indicação, dê-se vista dos autos ao advogado nomeado, para
manifestação em 15 dias. Após, venham-me conclusos. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. -
ADV: MARILENA PICHECA RUSCILLO LEMOS (OAB 263971/SP), MARILENA PICHECA RUSCILLO LEMOS (OAB 263971/SP),
MARILENA PICHECA RUSCILLO LEMOS (OAB 263971/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1013804-50.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samanta Moraes
Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - FLS. 217/219: Manifeste-se a autora. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI
(OAB 402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013998-84.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ilda Colombani de Lima
- - Dorival Sebastiao Paes Norberto de Lima - Nereyde Pavan Rinaldi - - Luiz Rinaldi e outros - Expedi carta de adjudicação e
de sentença, que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura
pelo(a) M.M. Juiz(a). - ADV: ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP), ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/
SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1013998-84.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ilda Colombani de Lima - -
Dorival Sebastiao Paes Norberto de Lima - Nereyde Pavan Rinaldi - - Luiz Rinaldi e outros - Para expedir certidão de honorários
é necessário que o(a) Dr.(a) Eleazar Francisco Braga providencie o ofício de nomeação da OAB com o nº do Registro Geral de
Indicação. - ADV: ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP),
ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELEAZAR FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP)
Processo 1014229-77.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos Diante da informação acerca do integral pagamento do débito, julgo extinto o processo
com resolução de mérito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja
certificado o trânsito em julgado. Intime-se a parte executada, por carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento da
taxa judiciária final (1% do valor acordado, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III -
guia DARE - COD. 230-6), nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, no endereço indicado nos autos, observando-se que se
presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado
(Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independentemente da espécie de
devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas sem o
devido recolhimento, comunique-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na
dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se
os autos. P.I.C. Indaiatuba, 18 de dezembro de 2024. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 1014383-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes
- Jorge Damião Poloventchak - Vistos I - Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. II - Inicialmente, reconheço a
ilegitimidade passiva da Unicamp, considerando que, embora a instituição de ensino mantenha um hospital-escola que realiza
atendimentos pelo SUS mediante convênios, ela não se sujeita às disposições do art. 196 da Constituição Federal. Isso ocorre
porque a Unicamp não se enquadra no conceito de ente federativo, razão pela qual não lhe pode ser atribuída a responsabilidade
direta pela prestação de serviços públicos de saúde. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. Pleito do autor para que seja realizado reparo ou substituição do implante coclear. Decisão que deferiu a liminar.
Irresignação da corré Unicamp. Cabimento. Ilegitimidade passiva configurada. Garantia de acesso universal e igualitário aos
serviços de promoção e recuperação da saúde que deve ser promovida solidariamente pelos entes da federação. A solidariedade,
porém, não abrange a Unicamp, que é entidade autárquica estadual e não se confunde com o Estado. Manutenção da liminar
com relação ao Município de Mogi Mirim. Decisão de primeiro grau reformada em parte. Agravo de instrumento provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2155993-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara
de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019 AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. TRANSPLANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE
DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DA VIA. LIMINAR. QUESTÃO NÃO
APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA C. CÂMARA. 1. Ilegitimidade passiva
da UNICAMP, uma vez que não está sujeita ao art. 196 da CF. Não pode ser atribuída responsabilidade pela prestação direta
do serviço público de saúde à instituição de ensino. 2. Decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da ação
mandamental para procedimento comum. Entendimento de insuficiência das provas documentais para evidenciar a liquidez e
certeza do direito. Eventual necessidade de dilação probatória para aferir as alegações sobre o direito pleiteado. 3. O pedido
liminar não foi apreciado em primeiro grau, o que impede o julgamento da questão por esta C. Câmara, sob pena de supressão
de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte
conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030040-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de
Registro: 10/05/2024) Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação
à Unicamp, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Providencie a serventia a baixa da parte no sistema informatizado. III - O
autor requer, em sede de tutela de urgência, que a municipalidade seja compelida a lhe conceder transporte individual, tanto
municipal quanto intermunicipal, para realização de seu tratamento, bem como que o Estado seja compelido a incluí-lo na fila
do CROSS, sob a alegação de que foi diagnosticado com cirrose hepática e é acompanhado por médicos da Unicamp. O regime
geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não
estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:34
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