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para que tome as providências necessárias para expedição
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Identificação
Nº Processo: 1000456-18.2023.8.26.0198
Vara: DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
Partes e Advogados
Autor: para que tome as providência *** para que tome as providências necessárias para expedição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
com urgência. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO ANDRE GALVÃO (OAB 490335/SP)
Processo 1000456-18.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Família - Edileuza Alvina dos Santos - Vistas dos
autos ao(s) interessado(s) para: (X) Termo de Guarda expedido, deverá o procurador imprimir o termo e entregar para parte,
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pós juntar uma via assinada nos autos, no prazo de 30 dias. - ADV: DIEGO ANDRE GALVÃO (OAB 490335/SP)
Criminal
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL CAMPEDELLI ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA BONASSA MARCOLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2024
Processo 0005000-32.2024.8.26.0198 (processo principal 1001476-10.2024.8.26.0198) - Cumprimento de sentença -
AUSÊNCIA DE VAGA - B.A.D.S. - Vistos. Diante da incontrovérsia dos valores devidos pela entidade pública, homologo, por
decisão interlocutória, os cálculos apresentados às folhas 11, a fim de que produza os necessários efeitos, nos moldes do artigo
535, §3º do NCPC. Ressalto que a sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil inovou ao conceder à decisão
interlocutória a capacidade de resolver o mérito de questões que não ensejam o fim da fase processual. No caso em questão, o
início da fase de cumprimento de sentença deu-se com o pedido formulado pelo exequente e só será extinto quando presente as
causas do artigo 924 do NCPC. Desta forma, não haveria razão para homologar os cálculos apresentados por meio de sentença,
uma vez que a mesma não ensejaria a terminação da presente fase processual. Posto isso, após a certificação do trânsito em
julgado da presente decisão, providencie o exequente o necessário requerimento para a expedição Ofício Requisitório ou RPV,
Considerando ainda o Comunicado 394/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que implantou em todas as
Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV determinando que todas as petições de solicitação
de expedição de Ofício Requisitório sejam admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, tanto
para processos físicos como digitais, intime-se o i. patrono do autor para que tome as providências necessárias para expedição
do oficio requisitório seguindo as orientações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Ainda, deverá de acordo com o Comunicado 2240/2019,
observar os novos campos para preenchimento, conforme instruções que constam no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1574192628136. Ciência ao Ministério Público e Defensoria
Pública automáticas. - ADV: BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA (OAB 268196/SP)
Processo 1002178-53.2024.8.26.0198 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Tutela de Urgência -
C.J.R. - - M.F.S. - - A.B.S. - - H.R.E.S. - - F.C.A.S.A.F.C.S. e outro - I) Intime-se a Fundação Casa para apresentar alegações
finais, por meio do portal, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a
serventia quanto à apresentação das razões finais por todas as partes e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
- ADV: MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), MARIELEN ALESSANDRA DOS REIS BABA (OAB 169950/
SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/
SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/
SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO
TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), PAULO CÉSAR CRUSCA JÚNIOR (OAB 289116/SP)
Processo 1006436-09.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - C.M.S.A.
- Justiça Gratuita Deve-se deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nesse sentido, presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Não há, ademais,
elemento que indique que a parte autora teria capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Tutela de Urgência
Deve-se indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora. Nesse sentido, dispõe o artigo3º, § 2º da Lei12.764/12 (Lei
Brasileira de Inclusão), que: [c]aso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social,
locomoção, alimentação e cuidados pessoais,a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com
outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar .(grifei) Confira-se também
julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO
INCLUSIVA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR AUXILIAR. 1. Decisão que
concedeu a tutela de urgência para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar ao menor professor auxiliar especializado
para acompanhamento nas atividades escolares. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 2. Relatório médico comprobatório
da necessidade de assistência por professor auxiliar, ante os comprometimentos cognitivos da criança. Risco de dano à sua
aprendizagem e desenvolvimento individual 3. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos com
necessidades especiais da mesma sala de aula. 4. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 20878318620228260000
SP 2087831-86.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmara Especial, Data
de Publicação: 29/06/2022) (grifei) Portanto, a melhor interpretação de tal artigo, é que somente seria possível se determinar
o acompanhamento do aluno por professor auxiliar, caso comprovada a necessidade por meio de relatório médico. Ademais, o
relatório deve ser atualizado, ou seja emitido há menos de 30(trinta) dias. Outrossim, a lei não prevê a possibilidade de professor
exclusivo auxiliar, o qual sempre pode ser compartilhado com outros alunos. No caso dos autos, não consta no laudo médico de
fls. 20, datado de 23 de setembro de 2024, a necessidade de professor auxiliar especializado ao autor, sendo pontuado apenas
que: “Na escola, deverá sem atendido em regime de inclusão, com materiais pedagógicos adaptados as suas necessidades.”
Já o relatório de fls. 19 está incompleto e é genérico, inclusive sem mencionar data. Por outro lado, não aportou a informação
de negativa por parte da Prefeitura de Franco da Rocha. Logo, diante dos elementos trazidos aos autos, inexiste probabilidade
do direito alegado pelo autor, ou mesmo perigo de dano ou risco, o que impede o deferimento de tutela de urgência. Dispositivo
Ante o exposto e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela
parte autora. Sem prejuízo, DETERMINO à parte autora a apresentação de laudo médico fundamentado e atualizado, que
especifique sobre a necessidade de disponibilização de profissional de apoio especializado/professor auxiliar ao autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI
(OAB 240858/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com urgência. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO ANDRE GALVÃO (OAB 490335/SP)
Processo 1000456-18.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Família - Edileuza Alvina dos Santos - Vistas dos
autos ao(s) interessado(s) para: (X) Termo de Guarda expedido, deverá o procurador imprimir o termo e entregar para parte,
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pós juntar uma via assinada nos autos, no prazo de 30 dias. - ADV: DIEGO ANDRE GALVÃO (OAB 490335/SP)
Criminal
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL CAMPEDELLI ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA BONASSA MARCOLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2024
Processo 0005000-32.2024.8.26.0198 (processo principal 1001476-10.2024.8.26.0198) - Cumprimento de sentença -
AUSÊNCIA DE VAGA - B.A.D.S. - Vistos. Diante da incontrovérsia dos valores devidos pela entidade pública, homologo, por
decisão interlocutória, os cálculos apresentados às folhas 11, a fim de que produza os necessários efeitos, nos moldes do artigo
535, §3º do NCPC. Ressalto que a sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil inovou ao conceder à decisão
interlocutória a capacidade de resolver o mérito de questões que não ensejam o fim da fase processual. No caso em questão, o
início da fase de cumprimento de sentença deu-se com o pedido formulado pelo exequente e só será extinto quando presente as
causas do artigo 924 do NCPC. Desta forma, não haveria razão para homologar os cálculos apresentados por meio de sentença,
uma vez que a mesma não ensejaria a terminação da presente fase processual. Posto isso, após a certificação do trânsito em
julgado da presente decisão, providencie o exequente o necessário requerimento para a expedição Ofício Requisitório ou RPV,
Considerando ainda o Comunicado 394/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que implantou em todas as
Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV determinando que todas as petições de solicitação
de expedição de Ofício Requisitório sejam admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, tanto
para processos físicos como digitais, intime-se o i. patrono do autor para que tome as providências necessárias para expedição
do oficio requisitório seguindo as orientações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Ainda, deverá de acordo com o Comunicado 2240/2019,
observar os novos campos para preenchimento, conforme instruções que constam no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1574192628136. Ciência ao Ministério Público e Defensoria
Pública automáticas. - ADV: BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA (OAB 268196/SP)
Processo 1002178-53.2024.8.26.0198 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Tutela de Urgência -
C.J.R. - - M.F.S. - - A.B.S. - - H.R.E.S. - - F.C.A.S.A.F.C.S. e outro - I) Intime-se a Fundação Casa para apresentar alegações
finais, por meio do portal, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a
serventia quanto à apresentação das razões finais por todas as partes e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
- ADV: MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), MARIELEN ALESSANDRA DOS REIS BABA (OAB 169950/
SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/
SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/
SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), RONALDO
TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), PAULO CÉSAR CRUSCA JÚNIOR (OAB 289116/SP)
Processo 1006436-09.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - C.M.S.A.
- Justiça Gratuita Deve-se deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nesse sentido, presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Não há, ademais,
elemento que indique que a parte autora teria capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Tutela de Urgência
Deve-se indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora. Nesse sentido, dispõe o artigo3º, § 2º da Lei12.764/12 (Lei
Brasileira de Inclusão), que: [c]aso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social,
locomoção, alimentação e cuidados pessoais,a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com
outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar .(grifei) Confira-se também
julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO
INCLUSIVA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR AUXILIAR. 1. Decisão que
concedeu a tutela de urgência para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar ao menor professor auxiliar especializado
para acompanhamento nas atividades escolares. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 2. Relatório médico comprobatório
da necessidade de assistência por professor auxiliar, ante os comprometimentos cognitivos da criança. Risco de dano à sua
aprendizagem e desenvolvimento individual 3. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos com
necessidades especiais da mesma sala de aula. 4. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 20878318620228260000
SP 2087831-86.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmara Especial, Data
de Publicação: 29/06/2022) (grifei) Portanto, a melhor interpretação de tal artigo, é que somente seria possível se determinar
o acompanhamento do aluno por professor auxiliar, caso comprovada a necessidade por meio de relatório médico. Ademais, o
relatório deve ser atualizado, ou seja emitido há menos de 30(trinta) dias. Outrossim, a lei não prevê a possibilidade de professor
exclusivo auxiliar, o qual sempre pode ser compartilhado com outros alunos. No caso dos autos, não consta no laudo médico de
fls. 20, datado de 23 de setembro de 2024, a necessidade de professor auxiliar especializado ao autor, sendo pontuado apenas
que: “Na escola, deverá sem atendido em regime de inclusão, com materiais pedagógicos adaptados as suas necessidades.”
Já o relatório de fls. 19 está incompleto e é genérico, inclusive sem mencionar data. Por outro lado, não aportou a informação
de negativa por parte da Prefeitura de Franco da Rocha. Logo, diante dos elementos trazidos aos autos, inexiste probabilidade
do direito alegado pelo autor, ou mesmo perigo de dano ou risco, o que impede o deferimento de tutela de urgência. Dispositivo
Ante o exposto e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela
parte autora. Sem prejuízo, DETERMINO à parte autora a apresentação de laudo médico fundamentado e atualizado, que
especifique sobre a necessidade de disponibilização de profissional de apoio especializado/professor auxiliar ao autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI
(OAB 240858/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º