Processo ativo
para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias
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Identificação
Nº Processo: 1000752-74.2018.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: para querendo, apresentar contrarra *** para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
No mérito, aduz, em resumo, a inexistência de qualquer registro de ocorrência na unidade consumidora inicialmente descrita.
Salienta a ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e os serviços prestados pela acionada,
ante a inexistência de oscilação de energia. Requer a improcedência. Réplica às fls. 197/204. É o Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório. DECIDO. O pleito
da autora é improcedente. Com efeito, inexistem nos autos provas da alegada falha na prestação de serviços da acionada,
relativamente à oscilação de energia elétrica. Os documentos inicialmente apresentados comprovam apenas os danos
suportados pela autora e não a alegada oscilação de energia. Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no
artigo 373, inciso I, do CPC e não comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito. Ressalte-se que não houve
a realização de prova pericial, a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. Não comprovado o
nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão
inicial. Neste rumo: “Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou
em avarias a equipamentos de segurados, que precisaram ser substituídos. Sentença de improcedência. Havendo controvérsia
sobre a causa dos danos e não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há
como impor à concessionária o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado
impediu a ré de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a
inicial. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo
da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do
agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. Sentença de improcedência mantida. Recurso
improvido” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000752-74.2018.8.26.0114, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada,
j. 13.05.19). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO
REGRESSIVA DA SEGURADORA POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A SEGURADO EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO
CONSERVADOS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPROMETIDA RESSARCIMENTO INDEVIDO. Apesar de possível, em tese, o
ressarcimento de danos indenizados ao segurado pela seguradora, em ação proposta em face do suposto causador do dano,
no caso, atribuído a falhas no fornecimento de energia elétrica, indispensável, para tanto, a preservação dos equipamentos
danificados para que neles pudesse ser feita perícia judicial, não podendo ser admitidas, como provas, meras avaliações
unilateralmente produzidas. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento contido na exordial. (TJ-
SP, Apelação Cível nº 1054890-25.2017.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Almeida Sampaio, j. 06.02.2020).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Seguro residencial firmado entre a seguradora autora
e terceiros. Cobertura para danos elétricos. Sinistros supostamente causado por oscilação na rede de distribuição de energia
elétrica, decorrente de descargas atmosféricas (raios). Pagamento das indenizações securitárias. Pretensão de ressarcimento
em face da concessionária de energia elétrica ré. Ausência de documentos idôneos a demonstrar a alegada falha nos serviços
da concessionária. Nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta falha no serviço de distribuição de energia
não provado. Sentença reformada. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003952-87.2019.8.26.0362, 12ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.04.2020). É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTE o pleito da autora formulado na inicial; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001202-46.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcelo Betim de Oliveira - - Ana
Lucia de Oliveira Netto Betim - Maria Julia Paiao Zandomenighi - Vistos. Em preparação ao saneador ou eventual julgamento
antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: WILLIAM
NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ELAINE OLIVEIRA (OAB
102378/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 1001531-63.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Cristina Alves
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante do oferecimento de apelação pela autora, às fls.382/401, a qual é beneficiária da
justiça gratuita (fls.116), intime-se o requerido-apelado para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias
(artigo 1010, parágrafo 1º, do C.P.C.). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Serventia a inclusão da(s)
mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017), e subam estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observadas todas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB
370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001982-83.2025.8.26.0510 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Cassio Roberto Secco - Associação de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de Rio Claro - Aerc - Vistos. Em
preparação ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Int. - ADV: NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB
241364/SP)
Processo 1002485-56.2015.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Olavo Ferraz de
Campos e outro - Engefort Sistema Avançado de Segurança Ltda e outros - Vistos. Interpõem os acionados os presentes
embargos de declaração e argumentam, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida, na medida em que deixou
de analisar diversos argumentos deduzidos nos autos, quais sejam, o imóvel foi totalmente demolido após o término da locação,
não comprovaram os autores despesas com qualquer reparo e nenhum prejuízo material sofreram. Prequestionam a matéria para
fins recursais. Recebo os embargos, mas nego-lhes provimento. Na verdade, pelo que se tem das alegações dos embargantes,
pretendem eles a rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em tela. A sentença restou proferida com base
nas provas dos autos, mormente o laudo pericial, realizado por perito de confiança do Juízo. Ademais, se os fundamentos
adotados são suficientes para justificar a decisão, o Juiz não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos
apresentados pelas partes. Ante a ausência da apontada omissão, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ELAINE
CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), EDUARDO BALLABEM
ROTGER (OAB 156103/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP),
ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), EDUARDO
BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), ANDRE DE FARIA BRINO (OAB
122962/SP), ANDRE DE FARIA BRINO (OAB 122962/SP)
Processo 1002658-31.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos a desistência
formulada pelo exequente (fls. 42) e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
No mérito, aduz, em resumo, a inexistência de qualquer registro de ocorrência na unidade consumidora inicialmente descrita.
Salienta a ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e os serviços prestados pela acionada,
ante a inexistência de oscilação de energia. Requer a improcedência. Réplica às fls. 197/204. É o Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório. DECIDO. O pleito
da autora é improcedente. Com efeito, inexistem nos autos provas da alegada falha na prestação de serviços da acionada,
relativamente à oscilação de energia elétrica. Os documentos inicialmente apresentados comprovam apenas os danos
suportados pela autora e não a alegada oscilação de energia. Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no
artigo 373, inciso I, do CPC e não comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito. Ressalte-se que não houve
a realização de prova pericial, a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. Não comprovado o
nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão
inicial. Neste rumo: “Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou
em avarias a equipamentos de segurados, que precisaram ser substituídos. Sentença de improcedência. Havendo controvérsia
sobre a causa dos danos e não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há
como impor à concessionária o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado
impediu a ré de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a
inicial. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo
da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do
agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. Sentença de improcedência mantida. Recurso
improvido” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000752-74.2018.8.26.0114, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada,
j. 13.05.19). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO
REGRESSIVA DA SEGURADORA POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A SEGURADO EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO
CONSERVADOS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPROMETIDA RESSARCIMENTO INDEVIDO. Apesar de possível, em tese, o
ressarcimento de danos indenizados ao segurado pela seguradora, em ação proposta em face do suposto causador do dano,
no caso, atribuído a falhas no fornecimento de energia elétrica, indispensável, para tanto, a preservação dos equipamentos
danificados para que neles pudesse ser feita perícia judicial, não podendo ser admitidas, como provas, meras avaliações
unilateralmente produzidas. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento contido na exordial. (TJ-
SP, Apelação Cível nº 1054890-25.2017.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Almeida Sampaio, j. 06.02.2020).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Seguro residencial firmado entre a seguradora autora
e terceiros. Cobertura para danos elétricos. Sinistros supostamente causado por oscilação na rede de distribuição de energia
elétrica, decorrente de descargas atmosféricas (raios). Pagamento das indenizações securitárias. Pretensão de ressarcimento
em face da concessionária de energia elétrica ré. Ausência de documentos idôneos a demonstrar a alegada falha nos serviços
da concessionária. Nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta falha no serviço de distribuição de energia
não provado. Sentença reformada. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003952-87.2019.8.26.0362, 12ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.04.2020). É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTE o pleito da autora formulado na inicial; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001202-46.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcelo Betim de Oliveira - - Ana
Lucia de Oliveira Netto Betim - Maria Julia Paiao Zandomenighi - Vistos. Em preparação ao saneador ou eventual julgamento
antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: WILLIAM
NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), ELAINE OLIVEIRA (OAB
102378/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 1001531-63.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Cristina Alves
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante do oferecimento de apelação pela autora, às fls.382/401, a qual é beneficiária da
justiça gratuita (fls.116), intime-se o requerido-apelado para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias
(artigo 1010, parágrafo 1º, do C.P.C.). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Serventia a inclusão da(s)
mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017), e subam estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observadas todas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB
370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001982-83.2025.8.26.0510 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Cassio Roberto Secco - Associação de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia de Rio Claro - Aerc - Vistos. Em
preparação ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Int. - ADV: NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB
241364/SP)
Processo 1002485-56.2015.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Olavo Ferraz de
Campos e outro - Engefort Sistema Avançado de Segurança Ltda e outros - Vistos. Interpõem os acionados os presentes
embargos de declaração e argumentam, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida, na medida em que deixou
de analisar diversos argumentos deduzidos nos autos, quais sejam, o imóvel foi totalmente demolido após o término da locação,
não comprovaram os autores despesas com qualquer reparo e nenhum prejuízo material sofreram. Prequestionam a matéria para
fins recursais. Recebo os embargos, mas nego-lhes provimento. Na verdade, pelo que se tem das alegações dos embargantes,
pretendem eles a rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em tela. A sentença restou proferida com base
nas provas dos autos, mormente o laudo pericial, realizado por perito de confiança do Juízo. Ademais, se os fundamentos
adotados são suficientes para justificar a decisão, o Juiz não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos
apresentados pelas partes. Ante a ausência da apontada omissão, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ELAINE
CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), EDUARDO BALLABEM
ROTGER (OAB 156103/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP),
ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), EDUARDO
BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), ANDRE DE FARIA BRINO (OAB
122962/SP), ANDRE DE FARIA BRINO (OAB 122962/SP)
Processo 1002658-31.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos a desistência
formulada pelo exequente (fls. 42) e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º