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para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Desde logo
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Identificação
Nº Processo: 1002275-05.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: para, querendo, apresentar réplica, *** para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Desde logo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
antecipado da lide. 6. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1002275-05.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Carlos Ferreira Basto
- Vistos. 1. Corrija-se o fluxo processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, remetendo-se os autos ao distribuidor, se
necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito,
mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso sub judice, reputo
ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, sobretudo porque os elementos de convicção trazidos com a
inicial não evidenciam risco de dano iminente ao imóvel do autor. Convém aguardar-se, pois, o contraditório. 3. Nos termos do
Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se o réu para apresentação
de contestação, no prazo de 30 dias, cientificando-o de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação e salientando que a apresentação de proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado 76 do
FONAJEF. 5. Apresentada resposta, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Desde logo
ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a
ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 7. Int. Salto,
datado digitalmente. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA BASTO (OAB 390633/SP)
Processo 1002280-27.2025.8.26.0526 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - J.S.M. - - S.S.M. - Vistos.
Trata-se de queixa para apuração de eventual prática dos crimes de difamação e injúria, supostamente praticado contra menor.
Nos termos do artigo 226, § 1º, da Lei nº 8.069/90, “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente
da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.”. Afasta-se, pois, a competência do Juizado Especial Criminal. Destarte,
declaro a incompetência absoluta do JECRIM e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Comarca, com nossas
homenagens. Int. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP), MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)
Processo 1002486-75.2024.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Transação - Ana Cristina Santos Lima - Vistos. 1. Tendo
em vista que a parte executada, devidamente citada e intimada para pagar o valor do débito exequendo, quedou-se inerte,
determino o prosseguimento da execução. 2. Apresente a parte exequente planilha de atualização do valor do débito e, após,
tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e
intime-se a parte executada da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, consignando-
se as advertências legais. 3. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao
desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se a parte
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4.
Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo
212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens
que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1003056-61.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - James Francisco de Andrade Tavares - Vistos. Fls. 83/84: expeça-se ofício, autorizando a parte autora a proceder
ao encaminhamento das aves anilhas nº 306, 281, 286 e 295 diretamente a um dos centros de triagem informados à fl. 84.
Consigne-se, ademais, que a ave curió fêmea com anilha nº 306 veio a óbito, portanto, deverá esta ser entregue devidamente
congelada. Caberá à parte interessada a impressão, instrução com cópias que julgar pertinentes e encaminhamento do ofício.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: CELSO SOUZA (OAB 150111/SP)
Processo 1003165-75.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Dalva Batista
Fernandes - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da autora referente aos valores
depositados em juízo às fls. 58/59 e 276/277. Deixo de aplicar penalidades solicitadas pela ré (fl. 216), porque não vislumbro
má-fé na conduta da autora, mas mero exercício do direito de ação. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95
e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado
Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma
das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b)
2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se
tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço
nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme
orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente
de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos,
sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P.R.I. - ADV: ALAN TOBIAS DO
ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003279-48.2023.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Escola de
Educação Infantil Dentinho de Leite Ltda - Vistos. Indefiro o pedido retro. A uma, porque é ônus da parte indicar o endereço
correto do requerido(a)/executado(a). A duas, porque não se trata este Juízo de setor investigativo, sendo certo que já lança
mão dos meios eletrônicos disponíveis, realizando as pesquisas de endereço, quando requeridas, pelos sistemas eletrônicos
disponíveis. Defiro, contudo, a expedição de alvará de busca de endereços, cabendo ao(à) autor(a)/exequente a impressão e
o encaminhamento aos órgãos que julgar pertinente (exceto Banco Central, Receita Federal, DETRAN, entre outos em que a
busca se faz por sistema informatizado), no intuito de se obter a localização do(a) requerido/executado(a). Após a expedição
do alvará, aguarde-se manifestação do(a) autor(a)/exequente, pelo prazo de 90 dias. Decorrido in albis, tornem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP)
Processo 1003388-28.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Maria da Conceição
Sousa Chaves - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal e outro - Vista dos autos ao requerente para que se
manifeste em replica sobre a contestação e sobre eventual pedido contraposto, se o caso, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA
CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CÍNTHIA DE SOUZA PALMA TAVARES (OAB 463891/SP)
Processo 1003792-79.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
antecipado da lide. 6. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1002275-05.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Carlos Ferreira Basto
- Vistos. 1. Corrija-se o fluxo processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, remetendo-se os autos ao distribuidor, se
necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito,
mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso sub judice, reputo
ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, sobretudo porque os elementos de convicção trazidos com a
inicial não evidenciam risco de dano iminente ao imóvel do autor. Convém aguardar-se, pois, o contraditório. 3. Nos termos do
Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se o réu para apresentação
de contestação, no prazo de 30 dias, cientificando-o de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação e salientando que a apresentação de proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado 76 do
FONAJEF. 5. Apresentada resposta, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Desde logo
ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a
ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 7. Int. Salto,
datado digitalmente. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA BASTO (OAB 390633/SP)
Processo 1002280-27.2025.8.26.0526 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - J.S.M. - - S.S.M. - Vistos.
Trata-se de queixa para apuração de eventual prática dos crimes de difamação e injúria, supostamente praticado contra menor.
Nos termos do artigo 226, § 1º, da Lei nº 8.069/90, “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente
da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.”. Afasta-se, pois, a competência do Juizado Especial Criminal. Destarte,
declaro a incompetência absoluta do JECRIM e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Comarca, com nossas
homenagens. Int. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP), MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)
Processo 1002486-75.2024.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Transação - Ana Cristina Santos Lima - Vistos. 1. Tendo
em vista que a parte executada, devidamente citada e intimada para pagar o valor do débito exequendo, quedou-se inerte,
determino o prosseguimento da execução. 2. Apresente a parte exequente planilha de atualização do valor do débito e, após,
tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e
intime-se a parte executada da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, consignando-
se as advertências legais. 3. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao
desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se a parte
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4.
Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo
212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens
que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1003056-61.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - James Francisco de Andrade Tavares - Vistos. Fls. 83/84: expeça-se ofício, autorizando a parte autora a proceder
ao encaminhamento das aves anilhas nº 306, 281, 286 e 295 diretamente a um dos centros de triagem informados à fl. 84.
Consigne-se, ademais, que a ave curió fêmea com anilha nº 306 veio a óbito, portanto, deverá esta ser entregue devidamente
congelada. Caberá à parte interessada a impressão, instrução com cópias que julgar pertinentes e encaminhamento do ofício.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: CELSO SOUZA (OAB 150111/SP)
Processo 1003165-75.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Dalva Batista
Fernandes - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da autora referente aos valores
depositados em juízo às fls. 58/59 e 276/277. Deixo de aplicar penalidades solicitadas pela ré (fl. 216), porque não vislumbro
má-fé na conduta da autora, mas mero exercício do direito de ação. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95
e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado
Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma
das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b)
2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se
tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço
nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme
orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente
de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos,
sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P.R.I. - ADV: ALAN TOBIAS DO
ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003279-48.2023.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Escola de
Educação Infantil Dentinho de Leite Ltda - Vistos. Indefiro o pedido retro. A uma, porque é ônus da parte indicar o endereço
correto do requerido(a)/executado(a). A duas, porque não se trata este Juízo de setor investigativo, sendo certo que já lança
mão dos meios eletrônicos disponíveis, realizando as pesquisas de endereço, quando requeridas, pelos sistemas eletrônicos
disponíveis. Defiro, contudo, a expedição de alvará de busca de endereços, cabendo ao(à) autor(a)/exequente a impressão e
o encaminhamento aos órgãos que julgar pertinente (exceto Banco Central, Receita Federal, DETRAN, entre outos em que a
busca se faz por sistema informatizado), no intuito de se obter a localização do(a) requerido/executado(a). Após a expedição
do alvará, aguarde-se manifestação do(a) autor(a)/exequente, pelo prazo de 90 dias. Decorrido in albis, tornem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP)
Processo 1003388-28.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Maria da Conceição
Sousa Chaves - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal e outro - Vista dos autos ao requerente para que se
manifeste em replica sobre a contestação e sobre eventual pedido contraposto, se o caso, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA
CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CÍNTHIA DE SOUZA PALMA TAVARES (OAB 463891/SP)
Processo 1003792-79.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º