Processo ativo TJ-SP

para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Desde logo ficam as partes advertidas de

1002234-38.2025.8.26.0526
o número do processo, o nome das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s)
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Assunto: o número do processo, o nome das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s)
Partes e Advogados
Autor: para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 *** para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Desde logo ficam as partes advertidas de
Nome: das partes e a expressão contes *** das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s)
Advogados e OAB
Advogado: é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/ *** é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Processo Civil. Deverá a exequente atentar nas disposições dos parágrafos 1º ao 5º do referido artigo, sob pena de ter que
indenizar a parte contrária. Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do enunciado 141 do
FONAJE, sendo vedada a representação por preposto. Int. - ADV: JOSÉ FERNANDO DA SILVA PEREIRA (OAB 453224/SP),
CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP)
Processo 1002234-38.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Carlos Ferreira Basto
- Vistos. 1. Corrija-se o fluxo processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, remetendo-se os autos ao distribuidor,
se necessário. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem não só a probabilidade do
direito, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso sub judice,
reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação
que justifique decisão contra a Administração Pública sem o prévio contraditório. 3. Nos termos do Comunicado CSM 146/2011,
deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de contestação, no prazo
de 30 dias, cientificando-o de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e
salientando que a apresentação de proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. 5. Apresentada
resposta, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6. Desde logo ficam as partes advertidas de
que deverão informar em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o
caso. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 7. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: JOSÉ
CARLOS FERREIRA BASTO (OAB 390633/SP)
Processo 1002246-52.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabio Turri - - Marcelo Turri
- - Inah Maria Leoni Turri - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. A Lei nº
9.099/95 estabelece em seu artigo 8º, § 1º, que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas
físicas capazes. Da análise do documento de fl. 18, em consonância com o relato da inicial, constata-se que a coautora Inah
é incapaz, fato que, por si só, impossibilita o prosseguimento do feito pela via escolhida. Ainda, em análise aos fatos descritos
na inicial, principalmente a alegação de que o muro feito pelo condomínio adentrou o terreno dos autores, a perícia se mostra
imprescindível para o deslinde do feito. Consequentemente, afigura-se inviável o prosseguimento do feito perante este Juízo,
já que a competência do Juizado Especial Cível é limitada às ações de menor complexidade, que não reclamem a produção
de prova pericial. Nesse sentido, o Enunciado nº 6º do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): A
perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais. Ante o exposto,
indefiro a inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, incisos II e IV e
parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FERNANDA DUARTE DE
OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 321899/SP), FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 321899/SP), FERNANDA DUARTE
DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 321899/SP)
Processo 1002266-43.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Maria Wiliana
Gomes de Albuquerque - Vistos. Determino que a autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial e apresente o extrato
bancário do mês de fevereiro de 2025, referente a sua conta bancária junto ao corréu Bradesco. Na mesma oportunidade, deverá
a autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder à pretensão, isto é, ao valor total do proveito econômico que deseja
obter. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com premência, para análise do pedido de tutela de urgência. Int.
Salto, datado digitalmente. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1002273-35.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adonis Alves Barreto Epp
- Vistos. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015). No caso sub judice, reputo ausentes os requisitos
autorizadores da medida excepcional, pois inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco risco ao
resultado útil do processo, sendo conveniente aguardar-se o contraditório. Processe-se sem liminar. 2. Em momento oportuno,
o link da audiência virtual será encaminhado ao endereço de e-mail constante da petição inicial (fls. 01), cabendo ao advogado
as providências necessárias à participação do patrocinado na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 3. CITE-SE a requerida para
os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-A a
indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado,
se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a
advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os
efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS:1- A recusa injustificada em
participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº
9.099/95);2- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por
preposto;3- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual;4- Nas causas de valor até 20 (vinte)
salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)
(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR,
mencionando-se no assunto o número do processo, o nome das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s)
ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas
em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser
anexado(s);5- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência
e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível. Int. Salto, datado digitalmente. - ADV: JOZI PERSON
(OAB 289789/SP)
Processo 1002274-20.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Gabriel Moraes Brito - Vistos. 1. Tendo em vista a presunção de legalidade que cerca os atos administrativos, não elididos,
em análise provisória, pelos elementos de convicção existentes nos autos, considero ausentes os pressupostos da tutela de
urgência (art. 300, caput, CPC/2015). Processe-se sem liminar. 2. Nos termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora,
de designar audiência de conciliação. 3. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias,
oportunidade em que o réu DETRAN deverá apresentar o processo administrativo sub judice. Caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e salientando que a apresentação de proposta não induz a confissão,
nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. 4. Apresentada a resposta, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no
prazo de 15 dias. 5. Desde logo ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças se desejam produzir provas
em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:45
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