Processo ativo

2182454-40.2025.8.26.0000

2182454-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para realizar o recolhimento em dobro, *** para realizar o recolhimento em dobro, assim não o fizer ou o fizer de maneira
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2182454-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: T. dos S. P. -
Agravado: I. M. M. da S. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a reativação do plano
de saúde do menor. Pede o agravante, em suma, a reforma da decisão. É a síntese do necessário. A falta de comprovação
do recolhimento do preparo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no ato da interposição do recurso não gerará imediata deserção, que só ocorrerá neste caso se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, assim não o fizer ou o fizer de maneira
insuficiente. Conclui-se que a deserção nunca poderá ocorrer imediatamente, isto é, sem que se dê prazo ao recorrente para
complementar o preparo insuficiente ou para recolher em dobro o preparo não comprovado no ato da interposição. E a parte
agravante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de
deserção (§7º do artigo 99 do CPC), deixou decorrer o prazo in albis. Assim, não realizado o recolhimento do preparo recursal,
deve ser decretada a deserção do recurso. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes
- Advs: Roberto Alexandre dos Santos (OAB: 389755/SP) - Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:23
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