Processo ativo

0049531-17.2021.8.26.0100

0049531-17.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: E
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para recebimento de intimações ulteriores. II. O *** para recebimento de intimações ulteriores. II. Observada a anotação em sua cédula de identidade.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Obrigações - Banco Daycoval S/A - TC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - Ciência acerca do resultado infrutífero
da pesquisa veicular via RENAJUD. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), LORENA BRAGA D’ALMEIDA GUEDES
DUARTE (OAB 35744/PE)
Processo 0049531-17.2021.8.26.0100 (processo principal 1103594-09.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça -
Duplicata - Tecnoblu S/A Indústria e Comércio - Vistos. Fls. 377 - Arquivem-se. Int. - ADV: HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB
272450/SP)
Processo 0049851-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1071478-42.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Rocha Calderon e Advogados Associados - Vistos. I. Fls. 55/56: Defiro a habilitação nos
autos. Cadastrei advogado para recebimento de intimações ulteriores. II. Observada a anotação em sua cédula de identidade.
Defiro a prioridade de tramitação concedida à pessoa com deficiência. III. Quanto aos benefícios da gratuidade processual, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de
Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar
o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária
da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o
benefício ser concedido com cautela. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a)junte aos autos cópias dos seus três
últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos
relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel,
condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do
benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. IV. No mais, é
sabido que o C. STJ externou entendimento pela interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil, abrangendo
a impenhorabilidade a reserva financeira até o limite de 40 salários mínimos, ainda que o numerário esteja depositado em
conta-corrente ou outra forma investimento (STJ. AgInt no REsp 1914004 / DF. 3ª Turma. Rel. Min.Villas Boas Cueva. Data do
julgamento 30/08/2021). Sem embargo, a partir da ratio decidendi externada no precedente firmado pela Corte Cidadã, entendo
que a condição para que a parte executada faça jus a tal interpretação ampliativa do mencionado dispositivo legal (art. 833,
X, CPC) é a utilização da conta-corrente ou conta investimento como forma de constituição de reserva financeira destinada à
salvaguarda da pessoa ou entidade familiar no caso de emergências. Dito de outra forma, a intensa movimentação financeira
da conta objeto da constrição e sua utilização para todas as transações do quotidiano (pagamento de contas, transferências a
terceiros, recebimentos em geral), no entender deste Juízo, acaba por desnaturar a condição de “reserva financeira” dos valores
ali depositados e a própria finalidade reconhecida pelo C. STJ para fins de impenhorabilidade. A parte executada não junta
qualquer documento que comprove a alegação de impenhorabilidade, de modo que, tratando-se de matéria de ordem pública
cognoscível de ofício a qualquer tempo, faculto à parte interessada a trazer, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios
de que o valor penhorado constitui reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. Nada vindo, fica convertido o arresto em
penhora. V. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de fls. 61/67. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0050129-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1075690-72.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - S.D.T.W. - - R.D.T.W. - P.S.C. - Vistos. Observado o decurso do prazo requerido pelo
executado (fls. 146/147), sem demonstração do cumprimento da obrigação e a manifestação do Ministério Público (f. 159), defiro
o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do executado para custeio do tratamento deferido às requerentes, em conformidade
à decisão de fls. 91/92. Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros
até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s)
abaixo: Plano de Saude Cassi Valor atualizado: R$ 673.920,00. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para
depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre
em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada
da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um
executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema.
Fica condicionado o desbloqueio à efetiva demonstração do cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento concedido
pela decisão de fls. 191/196 dos autos principais. Int. - ADV: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), LUCAS
VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0050129-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1075690-72.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - S.D.T.W. - - R.D.T.W. - P.S.C. - Certifico e dou fé que após consulta ao Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, sob o CNPJ 03.273.648/0001-20, com instituições financeiras. - ADV: LUCAS
VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0051876-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1148999-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Edgard Politi - Vistos. Fls. 33/35: Ante a quitação, JULGO EXTINTA a fase executiva, art.
924, II, do Código de Processo Civil, expedindo-se guia MLE em favor do exequente conforme formulário de fl. 35 se em
termos. Oportunamente, nada mais sendo requerido e certificada pela Secretaria a ausência de custas pendentes, dê-se baixa e
remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo. P.I.C. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 0051955-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1122442-05.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Ana Keli Huber - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 88/95 - Diante da
comprovação e do descumprimento, cumpra-se o item 2 de fls. 71, oficiando-se ao Ministério Público e à Autoridade Policial,
para apuração do descumprimento. Sem prejuízo, defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud. Valor: R$ 30.000,00.
Executado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - CNPJ: 13.347.016/0001-17. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 506041/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA
CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 0052984-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1154636-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Reajuste contratual - Maria Eliza Pupo Finazzi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA - Vistos. Fls. 94/99: Intime-se a parte executada acerca dos depósitos efetuados. Int. - ADV: MARIO SERGIO
CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP), MARIO SERGIO CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO
HOFFMANN (OAB 309343/SP)
Processo 0053295-74.2022.8.26.0100 (processo principal 1077416-52.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:16
Reportar