Processo ativo

1058739-81.2016.8.26.0100

1058739-81.2016.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para recolher as *** para recolher as custas iniciais/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Já
resolvidas as questões preliminares às fls. 761/1762, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: (i)
se a autora orientou o mandatário a realizar apenas investimentos de baixo risco, (ii) se o sistema de stop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. loss foi acionado
regularmente, ou seja, quando atingido o limite fixado pela corretora (85%), considerando-se o patrimônio efetivo da autora no
dia do acionamento; (iii) se a operação interrompida pelo stop loss passaria a dar lucro no mesmo dia, se não fosse o stop loss;
(iv) qual o efetivo prejuízo suportado pela autora na operação interrompida pelo stop loss. Para solução da controvérsia do item
(i), defiro a produção de prova documental. Para solução da controvérsia dos demais itens, defiro a produção de prova pericial.
Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista
no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica assim distribuído: a) as questões dos itens (i) e (iv) à autora;
b) as questões dos itens (ii) e (iii) ao réu Paulo. Produção de prova documental Determino a produção de prova documental,
concedendo o prazo de 10 dias, para juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Produção de prova pericial Nomeação
de Perito Necessária a prova pericial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio VALMIR DE SOUZA JOSÉ
(valmir@vsjpericias.com.br), independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para
apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias,
manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Faculto às partes, a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado
em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências,
pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as
partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma
do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão
adiantados pela parte ré Paulo, que a requereu. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios,
intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e
473 do CPC. Observo ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do
Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: LUCAS ROLDÃO HERMETO (OAB 165700/RJ), CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES
(OAB 165369/RJ), JOÃO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE (OAB 315925/SP), JOÃO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE
(OAB 315925/SP), ANTONIO AUGUSTO TIBURCIO (OAB 187646/RJ), LUCAS BATISTA EZEQUIEL (OAB 254724/RJ), LUCAS
BATISTA EZEQUIEL (OAB 254724/RJ), CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES (OAB 165369/RJ)
Processo 1058739-81.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Synthese Participações
e Empreendimentos Ltda - Edmundo José Fernandes Priante - Ciência às partes de fls. 259/261. Agendamento da perícia para
o dia 19/02/2025 (quarta-feira) às 16:00 horas a ser realizada na Alameda Campinas, 920, Residencial Quatro, Alphaville - CEP
06542-080, Santana de Parnaiba-SP. - ADV: MARIO CELSO IZZO (OAB 161016/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA
(OAB 222799/SP)
Processo 1067344-06.2022.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - LSK Engenharia Ltda.
- T6 Partners Consultoria Contábil S/S Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Vistos. Fls. 3945/3973: Verifico a existência
de divergência entre o número da OAB da advogada Dra. Anna Carolina Rezek Ferreira indicado no substabelecimento sem
reservas e no sistema SAJ. Sendo assim, fica a patrona intimada para, em até quinze dias, ratificar o número ou apresentar
novo instrumento de procuração com o número correto. Fls. 3974/4161: O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça já foi deferido, conforme Decisão de fl. 3942. Regularizada a representação processual da parte autora, remetam-se
os autos ao Ministério Público (Falências). Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ANNA CAROLINA
REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), JOICE RUIZ BERNIER
(OAB 126769/SP)
Processo 1068832-64.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. - Dsl
Transportes e Soluções Ambientais Ltda. - - Julio Cesar Chagas Santos - Vistos. Compulsando os autos, verifico que não consta
a procuração concedida por Júlio, tratando-se às de fls. 637 e 650/651 apenas da corré DSL. Por isso, concedo prazo de 5 dias
para que o réu regulariza sua representação processual. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-
se. - ADV: LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB 129401/RJ), LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB 129401/RJ), MARIA
CAROLINA BITTENCOURT DA SILVA FERNANDES (OAB 124086/RJ)
Processo 1072393-57.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Kamylla Marques Vieira Borges - Vistos.
Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo
artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja
reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Restabelecimento de acesso ao controle do perfil
Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente invadida por hackers, que a ré seja obrigada a
lhe restabelecer o controle de acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. No caso dos autos, não há elementos que indicam que o perfil que a parte alega ser seu teria sido invadido
por terceiros, isso porque o documento de fls. 20/22, não contém nenhuma comprovação da invasão (fls. 4). A parte autora não
se demonstra por qual motivo teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação
aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente
para um juízo positivo de probabilidade. Assim, ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo
de dano. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Emenda - Indeferida a tutela, determino a
emenda da petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de
mérito (CPC, artigo 303, § 6º). Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1073463-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Dias Duarte Me
- Vistos. Ausência de custas Fls. 390. A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para recolher as custas iniciais/
despesas de ingresso, no prazo assinalado, mas manteve-se inerte, razão pela qual, o feito deve ser extinto, na forma dos arts.
290 e 485, I e IV, CPC. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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