Processo ativo

para recolher diligência de oficial de

1008066-74.2023.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para recolher dilig *** para recolher diligência de oficial de
Advogados e OAB
Advogado: de sua confiança e custeado por *** de sua confiança e custeado por seus recursos. Em caso negativo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
G.H.M. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora
para CONSOLIDAR em seu favor o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem objeto desta ação (VOLKSWAGEN/8-150
E DELIVERY PLUS 2P (DIESEL), cor branca, ano 2012, placas BMR7I13, Chassi nº 9533A52P3CR23139, tornando definitiva
a decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que gerou a apreensão liminar de fl.45 . Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas suportadas pela
parte autora no processo e de honorários advocatícios ao patrono desta em valor equivalente a 15% sobre o valor atualizado
da causa, na forma do CPC 85, § 2º. Tratando-se o requerido de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a
exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º. Deve a parte requerida se responsabilizar por eventuais multas ou
débitos incidentes sobre o veículo anteriormente à efetivação da medida liminar de busca e apreensão, bem como determino que
entregue os documentos de porte obrigatório e para transferência do veículo, caso não o tenha feito no momento da apreensão.
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, informo ao DETRAN estar a parte autora autorizada a
proceder a transferência para si ou terceiro que indicar. Servirá cópia da presente sentença, digitalmente assinada, como ofício,
devendo a parte autora ou seu patrono diligenciar junto ao órgão de trânsito destinatário, apresentando outros documentos que
se fizerem necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), MAICON CESAR MARINO ALVES (OAB 420661/SP)
Processo 1008066-74.2023.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Diante da certidão do Oficial de Justiça, expeça-se novo mandado, com prazo comum, aproveitando-se
a diligência anteriormente recolhida. Fica o requerente intimado a entrar em contato com o oficial de justiça para promover a
localização do veículo. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1008397-22.2024.8.26.0024 - Monitória - Nota Promissória - Ricardo Matheus Cavalcante - Vistos. O AR de fl. 31
foi assinado por terceiro. Para evitar futura alegação de nulidade do ato, intime-se o autor para recolher diligência de oficial de
justiça, em 15 dias, para expedição de mandado., Int. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP)
Processo 1015454-67.2024.8.26.0032 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.B.G.B. - - M.B.G.B. e
outro - Serve a presente decisão como ofício à Secretaria de Assistência Social para que encaminhe relatório atualizado acerca
do acompanhamento do núcleo familiar pela rede de proteção, indicando expressamente se persistência situações de risco, no
prazo de 10 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com a celeridade que a natureza da demanda recomenda.
- ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP), THALITA ELIENAI TRINDADE ROVERE (OAB 421105/SP)
Processo 1500151-46.2025.8.26.0605 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VANDERSON LUÍS
SANTANA - 1. RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra VANDERSON LUÍS SANTANA pois: a) obedece os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, delimitando a acusação de forma precisa; b) está presente o fumus comissi delicti, ou seja,
indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); b) não está presente nenhuma causa de
extinção da punibilidade do agente; c) a parte autora é evidentemente legítima e d) existem indícios razoáveis de autoria e
materialidade do delito (justa causa para a ação penal). Em suma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais,
além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP).
1.1. Anoto que inexiste prejuízo e, portanto, nulidade ao ser observar o rito ordinário previsto no CPP para o crime de tráfico de
drogas, pois haverá possibilidade de oferta de resposta à acusação, com posterior análise pelo juízo se é o caso de manutenção
do recebimento da denúncia e eventual absolvição sumária. Cabe menção ao CPP 563, ao HC 127.900 julgado pelo STF, em
que se determinou a aplicação do CPP 400 a todos os ritos especiais, bem como ao fato de que o rito ordinário mostra-se mais
célere e, por isto mesmo, mais benéfico ao acusado, havendo maior viabilidade inclusive para cumprimento do prazo de instrução
previsto no art. 56, § 2º, da Lei de Drogas. Confira-se a jurisprudência do C. STJ sobre o tema (RHC 54543 / SP - 6ª Turma -
Julgado em 04/10/2016): 1. A não observância do rito específico do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 não acarreta nulidade se a
defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o
magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o
recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual. 2. No caso, restou proferida sentença condenatória,
avultando-se a ausência de prejuízo, pois no édito foram apreciadas as teses defensivas, demonstrando-se, portanto, ser
desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade (forma pela forma). Precedentes. 3. Não se logrando
êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o
reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 2. Desde já, para imprimir
celeridade ao feito, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o próximo dia 10 de junho de 2025, às 13h30.
As testemunhas e vítimas residentes na Comarca devem comparecer PRESENCIALMENTE para serem ouvidos na sala de
audiências da 3ª Vara, no endereço constante do preâmbulo. As testemunhas de fora da comarca e os servidores públicos, ou
aquelas que fizerem pedido justificado, poderão participar por videoconferência. O réu deverá participar virtualmente, por
videoconferência, considerando o art. 185, § 2º do CPP, bem como as dificuldades para apresentação e riscos inerentes ao
transporte do preso. Em relação ao membro do Ministério Público e advogados, a participação será por meio de videoconferência,
devendo a i. defesa, encaminhar, impreterivelmente em até 15 dias úteis antes da audiência, os dados para envio do link para
que haja tempo hábil de apreciação e às providências necessárias conforme art. 148 das NSCGJ. Ressalvo que, caso acolhida
eventual defesa prévia, no sentido de se absolver sumariamente o réu, a audiência será cancelada e retirada de pauta. 3.
Promova-se a citação e intimação de VANDERSON LUÍS SANTANA para i) responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a
acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP e art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06 e ii) tomar
conhecimento da data do ato designado para instrução do feito e interrogatório. Tratando-se de réu preso, a diligência deve ser
cumprida no prazo de 3 dias, na forma do art. 1.014, §1º, inciso VI c.c. art. 1.000, §2º, inciso IV das NSCGJ O Oficial de Justiça
deverá indagar ao réu se será representado por advogado de sua confiança e custeado por seus recursos. Em caso negativo,
diligencie a serventia para indicação de Advogado pelo Convênio Defensoria/OAB, para que, em 10 dias, ofereça a resposta
(arts. 396-A e 406, § 3º do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. Com a indicação, intime-se o patrono
para oferecer resposta e tomar ciência da audiência designada. 4. Comunique-se e requisite-se o necessário junto ao
estabelecimento prisional para apresentação virtual à audiência e reserva de sala passiva. 5. Intimem-se as testemunhas
arroladas, requisitando-se os servidores públicos. Quando do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça colher
dados de contato de todas as vítimas/testemunhas (telefone fixo ou celular). Além disso, deve constar no mandado advertência
para comparecimento ao ato com ao menos 15 minutos de antecedência. Requisite-se o que mais for necessário. Em caso de
vítima(s) e/ou testemunha(s) residir(em) em outra comarca, depreque-se a intimação para a participação do ato por meio de
teleconferência a ser realizada durante a audiência presencial, colhendo-se os dados de e-mail ou telefone celular para envio de
link. 6. Na hipótese de ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do acusado, diligencie-se neste sentido. 6.1.
Ainda, com relação à cota de oferecimento do Ministério Público, cumpra-se o quanto requerido, (i) oficiando-se à delegacia de
origem, para que, com urgência, encaminhe o laudo de exame químico-toxicológico faltante. 6.2. Em relação ao pedido formulado
pela Autoridade Policial objetivando o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos/eletrônicos apreendidos nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:12
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