Processo ativo
para recolher, em 05 dias, as custas de correio para expedição de Carta. - ADV: WALTER
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Identificação
Nº Processo: 0003520-78.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: para recolher, em 05 dias, as custas de cor *** para recolher, em 05 dias, as custas de correio para expedição de Carta. - ADV: WALTER
Advogados e OAB
Advogado: também no valor de 10% (dez por cento) *** também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CHARLLES VICTOR BATISTA DE SOUSA (OAB 474702/SP)
Processo 0003520-78.2025.8.26.0361 (processo principal 1011402-79.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - F.B.M. - Vistos. 1 - Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15
dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado, for representada pela Defensoria Pública ou
se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso
de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por
edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Caso a parte executada não seja localizada,
ficam deferidas as pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, cabendo a parte recolher as custas
necessárias, se o caso. Em caso negativo, desde já, fica deferida a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido,
oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese,
com a resposta, dê-se vista ao MP, se o caso. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a
expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. 2 - Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem
prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
3 - A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, para a realização da penhora online (SISBAJUD) e, apenas em casos de execução de alimentos, fica deferida
a penhora e a transferência de eventual valor existente a título de FGTS, do(a) executado(a), até o limite do débito. Oficie-se,
deixando consignado que se trata de verba alimentar. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento
das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento da(s) taxa(s), salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (SISBAJUD). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada,
por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver
retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor
ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto
no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line,
uma vez que já houve tentativa recente de penhora via SISBAJUD e esta resultou negativa. 4 - Se for frustrada a tentativa de
bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros e, em casos de execução de alimentos, infrutífera
a penhora de eventual saldo do FGTS, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, com bloqueio de transferência
e licenciamento, e INFOJUD e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a
penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar
eventuais veículos, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o(s) veículo(s)
não seja(m) localizado(s), não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. 5 - Com o
resultado das providências acima determinadas, sendo infrutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se as providências forem frutíferas, a parte exequente deverá requerer a penhora
respectiva. No silêncio, conclusos para suspensão. 6 - Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos
autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos
para suspensão. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. 7 -
Por conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem, para satisfação da obrigação. 8 - Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será
indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte
exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis
de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos
para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias ou decorrido o
prazo de recurso, sem qualquer manifestação, em casos de bloqueios de valores ou penhora de FGTS (alimentos apenas), fica,
desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV: WALTER LUIZ DA CUNHA
(OAB 211150/SP)
Processo 0003520-78.2025.8.26.0361 (processo principal 1011402-79.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - F.B.M. - Intimação do autor para recolher, em 05 dias, as custas de correio para expedição de Carta. - ADV: WALTER
LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP)
Processo 0004127-91.2025.8.26.0361 (processo principal 1005921-77.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.C.M.R. - A.O.M. - Vistos. Verifica-se que houve a revogação da decisão que fixou
os alimentos provisórios no feito principal. Logo, não é possível o prosseguimento do presente incidente. Assim, dê-se baixa
definitiva nos autos (código 22). Int. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), VIVIAN FERNANDES MARTINS SILVA
(OAB 471925/SP)
Processo 0004159-96.2025.8.26.0361 (processo principal 1014843-97.2024.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento -
Reconhecimento / Dissolução - C.H.F.M. - E.R.S. - Vistos. O pleito necessita de emenda. Deve ficar bem claro que a Vara
especializada possui competência bem limitada sobre o assunto. Este juízo, ao decretar o divórcio e a partilha de bens, exauriu
a sua jurisdição, não remanescendo competência em relação às questões patrimoniais. A divisão dos bens, por si só, não reúne
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CHARLLES VICTOR BATISTA DE SOUSA (OAB 474702/SP)
Processo 0003520-78.2025.8.26.0361 (processo principal 1011402-79.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - F.B.M. - Vistos. 1 - Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15
dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado, for representada pela Defensoria Pública ou
se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso
de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por
edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Caso a parte executada não seja localizada,
ficam deferidas as pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, cabendo a parte recolher as custas
necessárias, se o caso. Em caso negativo, desde já, fica deferida a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido,
oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese,
com a resposta, dê-se vista ao MP, se o caso. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a
expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. 2 - Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem
prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
3 - A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, para a realização da penhora online (SISBAJUD) e, apenas em casos de execução de alimentos, fica deferida
a penhora e a transferência de eventual valor existente a título de FGTS, do(a) executado(a), até o limite do débito. Oficie-se,
deixando consignado que se trata de verba alimentar. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento
das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento da(s) taxa(s), salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (SISBAJUD). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada,
por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver
retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor
ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto
no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line,
uma vez que já houve tentativa recente de penhora via SISBAJUD e esta resultou negativa. 4 - Se for frustrada a tentativa de
bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros e, em casos de execução de alimentos, infrutífera
a penhora de eventual saldo do FGTS, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, com bloqueio de transferência
e licenciamento, e INFOJUD e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a
penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar
eventuais veículos, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o(s) veículo(s)
não seja(m) localizado(s), não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. 5 - Com o
resultado das providências acima determinadas, sendo infrutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se as providências forem frutíferas, a parte exequente deverá requerer a penhora
respectiva. No silêncio, conclusos para suspensão. 6 - Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos
autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios
da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos
para suspensão. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. 7 -
Por conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem, para satisfação da obrigação. 8 - Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será
indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte
exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for
beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis
de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos
para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias ou decorrido o
prazo de recurso, sem qualquer manifestação, em casos de bloqueios de valores ou penhora de FGTS (alimentos apenas), fica,
desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Int. - ADV: WALTER LUIZ DA CUNHA
(OAB 211150/SP)
Processo 0003520-78.2025.8.26.0361 (processo principal 1011402-79.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - F.B.M. - Intimação do autor para recolher, em 05 dias, as custas de correio para expedição de Carta. - ADV: WALTER
LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP)
Processo 0004127-91.2025.8.26.0361 (processo principal 1005921-77.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.C.M.R. - A.O.M. - Vistos. Verifica-se que houve a revogação da decisão que fixou
os alimentos provisórios no feito principal. Logo, não é possível o prosseguimento do presente incidente. Assim, dê-se baixa
definitiva nos autos (código 22). Int. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), VIVIAN FERNANDES MARTINS SILVA
(OAB 471925/SP)
Processo 0004159-96.2025.8.26.0361 (processo principal 1014843-97.2024.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento -
Reconhecimento / Dissolução - C.H.F.M. - E.R.S. - Vistos. O pleito necessita de emenda. Deve ficar bem claro que a Vara
especializada possui competência bem limitada sobre o assunto. Este juízo, ao decretar o divórcio e a partilha de bens, exauriu
a sua jurisdição, não remanescendo competência em relação às questões patrimoniais. A divisão dos bens, por si só, não reúne
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º