Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

para recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2739/2024, em 15 dias -

1038626-05.2022.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: para recolhimento das custas previstas no *** para recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2739/2024, em 15 dias -
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausência de contestação implicará re *** para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto a certidão negativa
do oficial de justiça. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1038626-05.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - HOMOLOGO, por sentença e para que su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rta seus jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado à
pág. 133, nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
observando-se as cautelas de praxe. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1038804-80.2024.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Drogaria São Paulo S.a - Trata-se
de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de fixar o valor provisório
dos aluguéis a partir do vencimento do contrato. Indefiro, no momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma
vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entendo que há tempo hábil para a citação
da ré e designação de audiência de tentativa de conciliação. Não sendo possível a conciliação, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela será reapreciado e será determinada a realizada de perícia, bem como futura e eventual audiência de instrução
e julgamento. Assim, por ora, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo
constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP)
Processo 1038831-63.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Cirenede Jesus Souza - Pág. 28: Indefiro o pedido de desistência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do
artigo 290 do CPC.Intime-se o autor para recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2739/2024, em 15 dias -
ADV: ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB 73276RS)
Processo 1038881-89.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Palavra Viva Ltda - Colégio Palavra
Viva Ltda ajuizou ação monitória contra Milkot Moyses de Campos Gardim, alegando ser credor do réus pela importância de R$
14.046,15 (QUATORZE MIL E QUARENTA E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS) em razão de inadimplemento de contrato de
prestação de serviços educacionais. O réu foi citado (fl. 32), tendo decorrido o prazo legal sem pagamento ou apresentação de
Embargos (fl. 33). Assim, considerando o inadimplemento da obrigação, bem como a não apresentação de embargos, constituo
de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701
§ 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, os
quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado. No mais, conforme o Provimento CG nº 16/2016 e, nos termos do disposto
no art. 1.286, §3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “o requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.” Assim, caso a parte exequente tenha interesse
na fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as
seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii)
certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa; (iv) outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Não sendo requerida
a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Por outro lado, com
o início do cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos definitivamente. - ADV: GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE
(OAB 376044/SP)
Processo 1039009-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Givanclei Araujo dos
Santos - - Juliana Araujo Lima - Recolham os autores a taxa postal, no prazo de 05 dias. Após, cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: IZABELA SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB 159024/SP), IZABELA
SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB 159024/SP)
Processo 1039035-10.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicole da Silva Dias - In Glow
Brasil Intermediação de Negócios Ltda (shein) - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)
Processo 1039165-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Vinicius
da Silva Francisco - Fl. 51: diante da inércia, seria o caso de indeferimento da petição inicial. Porém, porque as determinações
de fl. 48, itens 2 e 2.1 não foram cumpridas, indefiro a gratuidade da Justiça e determino o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do CPC. Em 15 dias, comprove a parte autora o recolhimento da taxa de cancelamento. Na inércia, intime-
se-a no endereço informado na petição inicial, para suprir a falta. - ADV: JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP)
Processo 1039241-58.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Universo Agv - Associação Gestão Veicular Universo - Carlos Augusto Santos de Jesus e outro - 1. Ciência ao réu, em 15 dias,
do documento de fls. 243/249. 2. Fls. 257: descabe cogitar de revelia. A nomeação de Curador Especial decorre do fato de que
a parte, corré, foi citada com hora certa (artigo 72, II, CPC). 3. Manifeste-se a autora, em 15 dias, sobre a contestação de fls.
252/255. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), FLÁVIA OLIVA (OAB 231628/RJ)
Processo 1039549-60.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1029661-67.2024.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marta Gomes Martins - Adelia Fatima Salerno Jarra - Manifeste-se a
parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: FABIO PEREIRA ATRA (OAB 289175/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP)
Processo 1039562-59.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa Sandra Sousa
de Oliveira - Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:09
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