Processo ativo

1001796-60.2014.5.02.0382

1001796-60.2014.5.02.0382
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Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 6
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
proferida monocraticamente, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, deu-se provimento ao recurso de
revista do reclamante para, reconhecida a afronta ao artigo 193 da CLT, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade, com os reflexos daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A reclamada, inconformada, busca, no
agravo interposto, a d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclaração de incompetência material desta Justiça Especializada para o equacionamento da presente
demanda. Articula, para tanto, com a ocorrência de fato superveniente no feito, decorrente da repercussão geral formada no
Tema 1.143. Defende, outrossim, a necessidade de sobrestamento do feito, sob o argumento de que a matéria dos autos,
objeto do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ainda se encontra pendente de decisão definitiva no âmbito do e. STF. As referidas
pretensões, contudo, mostram-se infundadas. De um lado, porque o pedido de declaração de incompetência material desta
Justiça Especializada para o deslinde da controvérsia apoia-se na tese de repercussão geral firmada no Tema 1.143, que não
guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. Isso porque o aludido Tema cuida da competência da Justiça do
Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza
administrativa, ao passo que, nos autos, o reclamante postula verbas de natureza trabalhista, referentes à gratificação por
tempo de serviço e ao adicional de periculosidade. De outro, porque, nos termos do que dispõem os artigos 896-C, § 11, da
CLT e 1.040 do CPC, inexiste vedação legal para que os recursos eventualmente interpostos sejam apreciados e
julgados após publicada a decisão proferida em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, já com a aplicação da
tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RRAg: 1000641-59.2019.5.02.0604,
Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 29/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2024)
(grifo nosso)
5.17 A Instrução Normativa nº 40 do TST, que trata sobre alguns procedimentos atinentes ao processo do trabalho passou por
recentes alterações, dentre elas, destaca-se a inserção do artigo 1ª-A, incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de
2024, que prevê o cabimento de agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de
recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Assim, diante desse cenário, que traz
impacto na sistemática de precedentes, o TST fixou recente orientação quanto ao momento adequado para aplicação das teses
fixadas em sede dos incidentes (IRR, IRDR e IAC):
"2. As teses firmadas em IRR, IRDR e IAC devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de
julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme decorre dos arts. 896- C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC e
da jurisprudência do STF (AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos
EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgado em 18/12/2023). Fica
ressalvada, todavia, a análise de conveniência, em cada caso, da consideração desse dies a quo para fins de
dessobrestamento dos recursos de revista que versam sobre a matéria nas presidências ou vice-presidências dos TRTs”."
5.18 Destarte, a legislação Processual Trabalhista (CLT); a legislação Processual Civil (NCPC); o Regimento Interno do TST e a
sua jurisprudência atual convergem para a publicação do acórdão como momento adequado para o levantamento da suspensão
processual, ao passo que a diretriz fixada pelo TST para aplicação da Instrução Normativa n.º40 (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº
32/2025) estabelece a publicação da certidão de julgamento.
5.19 Ressalta-se que, em relação ao IRDR e ao IAC instaurados originalmente no TST, aplicam-se, no que couber, as normas
previstas no Regimento Interno do TST e na CLT (arts. 298, §1º e 305, §1º do RI, TST). Portanto, as considerações feitas neste
estudo sobre o IRR são estendidas a esses dois tipos de Incidentes.
REPERCUSSÃO GERAL - STF
5.20 No caso da Repercussão Geral, o NCPC estabelece a publicação do acórdão paradigma como marco para o levantamento
dos processos suspensos após o julgamento dos Recursos Extraordinários Repetitivos, nos termos do art. 1.040, III, do NCPC:
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Código de
Processo
Civil Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(CPC)
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários
sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227769
Cadastrado em: 12/08/2025 23:06
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