Processo ativo
para recrutamento e seleção de 04 vagas,
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Identificação
Nº Processo: 1002228-02.2019.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: para recrutamento e *** para recrutamento e seleção de 04 vagas,
Nome: - D.D.S. - - D.D.S. - - L.F.S. - - M.F.S. - - L.E.M.F.S. - *** - D.D.S. - - D.D.S. - - L.F.S. - - M.F.S. - - L.E.M.F.S. - sto posto, diante da documentação acostada aos autos, JULGO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
C. STJ na edição do Tema nº 996:”As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda
1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estabelecer, de
forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel,o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; Pois bem. No caso, é bem verdade
que no contrato de compromisso de compra e venda menciona que a entrega do imóvel ocorrerá até 20 de junho de 2023, com
prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias Contudo no mesmo contrato mais adiante também está disposto que o prazo
será contado a partir da assinatura do instrumento de alienação junto a Instituição Financeira, e terá tolerância de até 180 (cento
e oitenta) dias, sem a incidência de multa ou qualquer outra penalidade, independentemente de comprovação de caso fortuito
ou de força maior, tratando-se, pois, de projeção aceita e previamente pactuada sua possibilidade entre as partes contratantes.
Ainda assim poderia se cogitar da invalidade da cláusula, porque de fato, a combinação de ambas é contraditória. Acontece que
ao contratarem com a CAIXA, avença esta que abarcou todos os envolvidos, pactuou-se outro prazo de entrega: 22 meses a
partir da assinatura, que ocorreu 27/10/2022, passando o termo final, portanto, para 27/07/2024. Nisso reside a distinção deste
caso para o Tema 996, qual seja, a existência de ajuste posterior, fixando novo prazo, este certo e determinado. E frise-se que
ausente fundamentação, sequer menção, no sentido de que viciado o consentimento do consumidor aposto no contrato de
financiamento, que expressamente prevê pagamento dos “encargos no período de construção”, de modo que deve ser reputado
válido o novo prazo, o que prestigia a autonomia da vontade. E tal prazo foi atendido, com a entrega do imóvel antes do termo
final. Assim, apenas resta a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno autora ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 15% do valor
da causa, ressalvada a gratuidade. - ADV: ROBERTO COLALILLO JUNIOR (OAB 406210/SP), ROBERTO COLALILLO JUNIOR
(OAB 406210/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR
PIRES (OAB 436825/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB
309810/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP)
Processo 1002228-02.2019.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo de Jesus de Quadros - - Rosimeire
Aparecida de Quadros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE de pedido para declarar o domínio de REINALDO DE
JESUS QUADROS e ROSIMEIRE APARECIDA DE QUADROS, ajuizou ação de usucapião extraordinário, alegando, em síntese,
que “são proprietários de um lote de terra sob o nº 50-B da quadra F, localizado na Rua Antônio Vacilotto, nesta cidade e
comarca, com área total de 125 m², descrito e caracterizado na matrícula de número 66556, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis de Indaiatuba nos termos do levantamento planimétrico (fls. ) e memorial descritivo (fls. ). Sem sucumbência por
inexistir resistência, não havendo vencido (NCPC, art. 85).Com o trânsito, observando-se que esta sentença servirá como título
hábil à abertura de matrícula, como forma originária de aquisição de propriedade, (a) expeça-se mandado de registro e (b)
arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais - ADV: RAPHAEL FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP), RAPHAEL
FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP)
Processo 1002354-18.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Para conversão da ação de busca e apreensão em título executivo extrajudicial,
conforme dispõe o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, deverá a parte autora recolher custas complementares de distribuição,
devendo observar que o recolhimento para o tipo processual pretendido é de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 951/2023 deste Tribunal. 2. No mais, deverá indicar o endereço para citação do executado, bem
como recolher as custas para expedição de carta AR ou mandado. 3. Após a regularização, tornem os autos conclusos. 4. Na
inércia, intime-se pessoalmente a autora, a fim de que manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC:
485, III c.c § 1º). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002518-41.2024.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - D.D.S. - - D.D.S. - - L.F.S. - - M.F.S. - - L.E.M.F.S. - sto posto, diante da documentação acostada aos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de que sejam realizadas todas as retificações apontadas na petição inicial. Certifique-
se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Expeça-
se mandado de averbação ao Cartório respectivo, cabendo exclusivamente à parte autora, posteriormente, a alteração de
eventuais outros documentos. O mandado deverá ser impresso pela parte autora que providenciará o protocolo junto ao
cartório respectivo. Com a resposta, ciência à parte autora; dê-se baixa definitiva no feito e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/
SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB
384864/SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP)
Processo 1002764-37.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Especifer Indústria
e Comércio de Ferramentas Ltda - Life Recursos Humanos Ltda. - Vistos. ESPECIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRAMENTAS LTDA ajuizou a presente ação em face de LIFE RECURSOS HUMANOS LTF, alegando, em síntese, que
manteve negócio jurídico com a ré e foi surpeeendido com três títulos protestados, que não reconhece, já que todos os serviços
foram quitados. Pede a declaração de inexigibilidade do débitos e o cancelamento dos protestos e a restituição da quantia de
R$5.603,91. Citada, a ré apresentou defesa, sustentando que foi procurada pelo autor para recrutamento e seleção de 04 vagas,
sendo informado de que em caso de cancelamento das vagas seria cobrado percentual de 20% sobre a remuneração, acrescido
de 16,53% de impostos. Embora algumas cláusulas do contrato tenham sido alteradas, aquela referente ao cancelamento foi
mantida. Afirma que os candidatos foram selecionados e encaminhados para a autora para entrevista. Entretanto, embora
solicitasse feedback, a autora não respondia os questionamentos sobre os candidatos. Afirma que houve efetiva prestação de
serviços e, diante do não posicionamento da autora, entendeu-se pelo cancelamento das vagas, o que gerou as cobranças
questinadas. Requereu a improcedência. Réplica nos autos. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
sendo desnecessária a produção de outras provas. Pelo que se depreende dos autos, a autora celebrou com a ré contrato de
prestação de serviços de seleção de candidatos para vagas de emprego. Embora a autora, em réplica, coloque em discussão o
negócio jurídico, dizendo que o contrato não foi assinado, certo é que esta tese se mostra de todo descabida, já que a própria
autora reconhece a existência do contrato na inicial. Ademais, a falta de contrato escrito em nada desnatura a relação jurídica,
já que os documentos dos autos confirmam que houve uma proposta inicial, com negociação de algumas cláusulas. Entretanto,
em nenhum momento a cláusula que gerou a emissão dos títulos de crédito foi questionada e, assim, mostra-se perfeitamente
aplicável. Trata-se de cláusula em que se aplica penalidade em caso de cancelamento de vagas que geraram prestação de
serviços pela ré. E, de fato, a ré confirmou nos autos que houve a efetiva prestação de serviços em relação a vagas em aberto,
mas que a autora não deu andamento na contratação. Não se trata de cobrança pela ausência de feedback, mas pela ausência
de continuidade no processo seletivo, em que pese o efetivo encaminhamento de candidatos pela ré. Portanto, a requerida
prestou os serviços e não foram apresentadas as razões para que a contratação não fosse feita. Com isso, a remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
C. STJ na edição do Tema nº 996:”As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda
1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estabelecer, de
forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel,o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; Pois bem. No caso, é bem verdade
que no contrato de compromisso de compra e venda menciona que a entrega do imóvel ocorrerá até 20 de junho de 2023, com
prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias Contudo no mesmo contrato mais adiante também está disposto que o prazo
será contado a partir da assinatura do instrumento de alienação junto a Instituição Financeira, e terá tolerância de até 180 (cento
e oitenta) dias, sem a incidência de multa ou qualquer outra penalidade, independentemente de comprovação de caso fortuito
ou de força maior, tratando-se, pois, de projeção aceita e previamente pactuada sua possibilidade entre as partes contratantes.
Ainda assim poderia se cogitar da invalidade da cláusula, porque de fato, a combinação de ambas é contraditória. Acontece que
ao contratarem com a CAIXA, avença esta que abarcou todos os envolvidos, pactuou-se outro prazo de entrega: 22 meses a
partir da assinatura, que ocorreu 27/10/2022, passando o termo final, portanto, para 27/07/2024. Nisso reside a distinção deste
caso para o Tema 996, qual seja, a existência de ajuste posterior, fixando novo prazo, este certo e determinado. E frise-se que
ausente fundamentação, sequer menção, no sentido de que viciado o consentimento do consumidor aposto no contrato de
financiamento, que expressamente prevê pagamento dos “encargos no período de construção”, de modo que deve ser reputado
válido o novo prazo, o que prestigia a autonomia da vontade. E tal prazo foi atendido, com a entrega do imóvel antes do termo
final. Assim, apenas resta a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno autora ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 15% do valor
da causa, ressalvada a gratuidade. - ADV: ROBERTO COLALILLO JUNIOR (OAB 406210/SP), ROBERTO COLALILLO JUNIOR
(OAB 406210/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR
PIRES (OAB 436825/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB
309810/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP)
Processo 1002228-02.2019.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo de Jesus de Quadros - - Rosimeire
Aparecida de Quadros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE de pedido para declarar o domínio de REINALDO DE
JESUS QUADROS e ROSIMEIRE APARECIDA DE QUADROS, ajuizou ação de usucapião extraordinário, alegando, em síntese,
que “são proprietários de um lote de terra sob o nº 50-B da quadra F, localizado na Rua Antônio Vacilotto, nesta cidade e
comarca, com área total de 125 m², descrito e caracterizado na matrícula de número 66556, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis de Indaiatuba nos termos do levantamento planimétrico (fls. ) e memorial descritivo (fls. ). Sem sucumbência por
inexistir resistência, não havendo vencido (NCPC, art. 85).Com o trânsito, observando-se que esta sentença servirá como título
hábil à abertura de matrícula, como forma originária de aquisição de propriedade, (a) expeça-se mandado de registro e (b)
arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais - ADV: RAPHAEL FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP), RAPHAEL
FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP)
Processo 1002354-18.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Para conversão da ação de busca e apreensão em título executivo extrajudicial,
conforme dispõe o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, deverá a parte autora recolher custas complementares de distribuição,
devendo observar que o recolhimento para o tipo processual pretendido é de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 951/2023 deste Tribunal. 2. No mais, deverá indicar o endereço para citação do executado, bem
como recolher as custas para expedição de carta AR ou mandado. 3. Após a regularização, tornem os autos conclusos. 4. Na
inércia, intime-se pessoalmente a autora, a fim de que manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC:
485, III c.c § 1º). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002518-41.2024.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - D.D.S. - - D.D.S. - - L.F.S. - - M.F.S. - - L.E.M.F.S. - sto posto, diante da documentação acostada aos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de que sejam realizadas todas as retificações apontadas na petição inicial. Certifique-
se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Expeça-
se mandado de averbação ao Cartório respectivo, cabendo exclusivamente à parte autora, posteriormente, a alteração de
eventuais outros documentos. O mandado deverá ser impresso pela parte autora que providenciará o protocolo junto ao
cartório respectivo. Com a resposta, ciência à parte autora; dê-se baixa definitiva no feito e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/
SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB
384864/SP), LEONARDO VINICIUS NOGUEIRA FERRARI (OAB 384864/SP)
Processo 1002764-37.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Especifer Indústria
e Comércio de Ferramentas Ltda - Life Recursos Humanos Ltda. - Vistos. ESPECIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRAMENTAS LTDA ajuizou a presente ação em face de LIFE RECURSOS HUMANOS LTF, alegando, em síntese, que
manteve negócio jurídico com a ré e foi surpeeendido com três títulos protestados, que não reconhece, já que todos os serviços
foram quitados. Pede a declaração de inexigibilidade do débitos e o cancelamento dos protestos e a restituição da quantia de
R$5.603,91. Citada, a ré apresentou defesa, sustentando que foi procurada pelo autor para recrutamento e seleção de 04 vagas,
sendo informado de que em caso de cancelamento das vagas seria cobrado percentual de 20% sobre a remuneração, acrescido
de 16,53% de impostos. Embora algumas cláusulas do contrato tenham sido alteradas, aquela referente ao cancelamento foi
mantida. Afirma que os candidatos foram selecionados e encaminhados para a autora para entrevista. Entretanto, embora
solicitasse feedback, a autora não respondia os questionamentos sobre os candidatos. Afirma que houve efetiva prestação de
serviços e, diante do não posicionamento da autora, entendeu-se pelo cancelamento das vagas, o que gerou as cobranças
questinadas. Requereu a improcedência. Réplica nos autos. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
sendo desnecessária a produção de outras provas. Pelo que se depreende dos autos, a autora celebrou com a ré contrato de
prestação de serviços de seleção de candidatos para vagas de emprego. Embora a autora, em réplica, coloque em discussão o
negócio jurídico, dizendo que o contrato não foi assinado, certo é que esta tese se mostra de todo descabida, já que a própria
autora reconhece a existência do contrato na inicial. Ademais, a falta de contrato escrito em nada desnatura a relação jurídica,
já que os documentos dos autos confirmam que houve uma proposta inicial, com negociação de algumas cláusulas. Entretanto,
em nenhum momento a cláusula que gerou a emissão dos títulos de crédito foi questionada e, assim, mostra-se perfeitamente
aplicável. Trata-se de cláusula em que se aplica penalidade em caso de cancelamento de vagas que geraram prestação de
serviços pela ré. E, de fato, a ré confirmou nos autos que houve a efetiva prestação de serviços em relação a vagas em aberto,
mas que a autora não deu andamento na contratação. Não se trata de cobrança pela ausência de feedback, mas pela ausência
de continuidade no processo seletivo, em que pese o efetivo encaminhamento de candidatos pela ré. Portanto, a requerida
prestou os serviços e não foram apresentadas as razões para que a contratação não fosse feita. Com isso, a remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º