Processo ativo

para réplica: contestado o pedido) - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), EDUARDO

0012413-08.2011.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: destes autos para cumprimento de sentença (definitivo), observando-se o arquivamento dos autos principais (1004540-
Partes e Advogados
Autor: para réplica: contestado o pedido) - ADV: LUIZ HU *** para réplica: contestado o pedido) - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), EDUARDO
Nome: da autora junto aos órgãos de proteção ao c *** da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se evidencia, neste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Lima dos Santos Anjos Mira - - Celso Luiz Honorato Júnior - - Vicente Cabral Neto - Vistos. Proceda a serventia a alteração da
classe destes autos para cumprimento de sentença (definitivo), observando-se o arquivamento dos autos principais (1004540-
32.2014.8.26.0019). Fls.1173/1174: PROCEDA-SE à PENHORA/AVALIAÇÃO dos veiculos indicados a fls 1173/1174 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (cópia em
anexo) pertencentes ao executado, para garantir a execução, com débito no valor de R$ 841.284,78 (atualizado até DEZ/2024).
Recolha o credor a taxa do oficial de justiça e indique o endereço a ser diligenciado. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/
SP), FLÁVIA DOS SANTOS CARAM (OAB 337260/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), WERINGTON
ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), NELSON ROBERTO
MARCANTONIO VINHA (OAB 132811/SP), AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP), MARCOS SERGIO FORTI BELL (OAB
108034/SP)
Processo 0012413-08.2011.8.26.0019 (019.01.2011.012413) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Gerdinaldo Quichaba Costa - Emsergipe.com - RADIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA - Ante o exposto: Determino que a
parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimento de arbitramento, com proposta fundamentada de valor;
Após, dê-se vista à parte requerida para manifestação, pelo mesmo prazo; Anote-se os respectivos substabelecimentos de fls.
774 e 792. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão de arbitramento, oportunidade em que a questão dos honorários
periciais será avaliada. Intime-se. - ADV: ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB 2484/SE), FRANCISCO TELES
DE MENDONÇA NETO (OAB 7201/SE), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
Processo 0025555-45.2012.8.26.0019 (001.92.0120.025555) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Santander ( Brasil ) S/a. - (Com vistas ao requerente: indicar precisamente de quem são os endereços indicados a
fls. 710, com nomes dos requeridos, haja vista que são dois, para que seja feita a expedição das cartas corretamente) - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000774-58.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios
El Dorado Ltda - Vistos. Fls. 260: Como já informado a fls 232, a citação por edital, do executado IRINEU, nos termos do artigo
830 do Código de Processo Civil, é possível somente quando houver arresto de bens no processo. Manifeste-se o credor neste
sentido. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP)
Processo 1001204-34.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Iolanda Camargo
dos Reis - VISTOS. É o caso de indeferimento da medida liminar. É que não foi juntado aos autos qualquer documento que
comprove a efetiva negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se evidencia, neste
momento, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à probabilidade
do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, ausente a demonstração mínima da
verossimilhança das alegações quanto à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. De outro lado, considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência e a
nomeação por convênio com a Defensoria Pública, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98
do CPC. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intime-se. - ADV:
MARIA ELIZA DE BRITO CARVALHO (OAB 493381/SP)
Processo 1001314-19.2014.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Cheque - REVEST PEDRAS DECORATIVAS LTDA - ME
- CLEIDE FERRAZ NETTO - Vistos. Fls. 585: Indefiro a expedição de ofício, diante da impenhorabilidade de valor referente ao
FGTS, bem como sobre o PIS e ABONO salarial, verbas de natureza alimentar. Nesse sentido, confira-se: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para penhora de valores referentes
ao FGTS. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido - Agravo de Instrumento nº 2048381-15.2017.8.26.0000 -
Relator(a): Pedro Kodama - Comarca: Santos Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/04/2017
Data de registro: 25/04/2017”. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), VITOR PACHECO NAPOLI (OAB
481194/SP)
Processo 1001700-63.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geralda Aparecida Silva Cimenzato
- Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o
plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura anteriores ao cancelamento, mediante o pagamento integral
das mensalidades, a cargo da parte autora. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrona
da parte autora diretamente junto ao setor administrativo da requerida, comprovando-se nos autos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Cite-se a requerida para contestar no prazo legal. Intime-se, com urgência. - ADV: PAULO CESAR
DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
Processo 1002002-92.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - LM Transportes Interestaduais
Serviços e Comércio Ltda - Noel Inacio - VISTOS. HOMOLOGO o acordo noticiado a fls. 62/67, e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Observem
as partes que o acordo coloca fim à fase de conhecimento e, eventual descumprimento dará ensejo ao prosseguimento
na fase de cumprimento de sentença (título judicial). No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita de fls 68, o requerido deverá, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sendo a parte desobrigada da declaração, deverá juntar aos autos documento
idôneo comprovando a desnecessidade da apresentação da declaração perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive,
obtê-lo no seguinte endereço eletrônico do aludido órgão (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/
paginas/mobile/restituicaoMobi). No silêncio do requerido, fica desde de já indeferido o pedido. Não há custas finais a recolher,
nos termos do artigo 90, §3º do CPC. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: LUCAS PACHECO DE MIRANDA (OAB 21641/BA), MARIA
ELIZA DE BRITO CARVALHO (OAB 493381/SP)
Processo 1003382-63.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Taísa Rodrigues
dos Santos - Alessandro de Souza Pontes Junior - - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda - - José Leandro da Silva - (Com
vista ao autor para réplica: contestado o pedido) - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), GLAUCIA RENATA LOPES (OAB 426357/SP),
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 217150/SP), MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:52
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