Processo ativo

para réplica em

1054936-55.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para rép *** para réplica em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Bernardino - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 85/108: ao autor para réplica em
15 dias. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no mesmo prazo assinalado acima, justificando
sua pertinência, bem como se possuem interesse na designação de audiência virtual de tentativa de conciliação. Intime-se.
Lo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. redana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP),
REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 1054936-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lia Neves de Oliveira - Vistos.
1) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela
provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC. E, nesse contexto, verifico que não há
nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de
melhores elementos probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não
for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de
novas provas. De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório,
dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 3) Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de
conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de
partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio
entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do
processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará
a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com
a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Citem-se requeridos, nos
termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ARTHUR ANGELOTTI NEVES DA MATA (OAB 72491/GO), MARIA
GABRIELA BELINI D’ OLIVEIRA NEVES (OAB 221731/MG)
Processo 1055009-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Marcolino Barzotti
- Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: “Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do
distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1050536-
95.2024.8.26.0506 “. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas os metadados dos
dois processos. Todavia, após intimar o autor a esclarecer o motivo do ajuizamento, e após a conferência e análise das petições
iniciais verifica-se que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a
remessa destes autos ao Distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1055358-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Inês Aparecida Barion - Ante o
exposto, DECLARO EXTINTO a presente demanda, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Inexigíveis as custas iniciais,
ante os motivos que ensejaram a extinção do feito. Transitado esta em julgado e observado o acima, arquivem-se os autos. P.I.C.
Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP)
Processo 1055683-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Reginaldo Santos Moraes
- Ficam as partes intimadas de que foi agendada Perícia na pessoa do(a) autor(a), para o dia 4 de Agosto de 2025, às 13:40
horas, no Edifício do Fórum local, na Sala de Perícias, situada na Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirânia, nesta Comarca,
ocasião em que será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr(a). Daniel Augusto Carvalho Maranho , ficando
CIENTIFICADO(A) o autor(a) de que é imprescindível a apresentação de sua Carteira de Trabalho, Documento de Identificação
com foto (R.G. / Habilitação) e documentos médicos/resultados de exames recentes (exames de laboratório, exames radiológicos,
receitas e outros que porventura os tiver), na ocasião da perícia, devendo comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência,
devidamente trajado(a). - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1055918-69.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o
pedido de desistência da ação manifestado pelo(a) autor(a), sendo desnecessária a anuência do réu, uma vez que não houve
citação. Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em face de Douglas Pereira, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Declaro, nesta data, transitada
em julgado a sentença acima, bem como revogada a liminar concedida anteriormente. Levante-se o bloqueio judicial realizado
pelo sistema RENAJUD às págs. 172. Observando-se o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1056384-63.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de
Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem que haja pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:00
Reportar