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para réplica, no
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Identificação
Nº Processo: 1000630-55.2024.8.26.0242
Classe: obtida pela parte autora (folhas 19/20), incluindo os respectivos reflexos, desde a data da concessão da aposentadoria
Partes e Advogados
Autor: para rép *** para réplica, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
informada às folhas 172/173, INTIME-SE o réu, pessoalmente por mandado, para constituição de advogado, no prazo de 15
(quinze) dias, ou, querendo, no mesmo prazo, pleiteie a nomeação de Defensor Dativo mediante triagem junto à Subseção local
da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, observando-se, em relação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à intimação,
o disposto no artigo 274, § único do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV:
MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 352688/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1000630-55.2024.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.T.P.S. e outros - A.R.S. - Ao autor para réplica, no
prazo legal. Após, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: ANA LAURA TOSCANO (OAB 171780/SP), ORESTES SOARES
DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP)
Processo 1000657-72.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.J.M.S. - OFICIE-SE
à Subseção local da OAB solicitando a indicação de Curador Especial para patrocinar a defesa processual do menor N. G. R.
L. nestes autos. 2. Com a indicação acima mencionada, INTIME-SE o Curador Especial para resposta no prazo legal. 3. Sem
prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo, desde logo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL com
as partes. Relatório em 60 (sessenta) dias. 4. Juntado o relatório psicossocial, manifestem-se as partes no prazo comum de
15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em
audiência ou fora dela, justificando, objetiva e fundamentadamente, a pertinência e relevância de cada uma delas, pois será
com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. 5. Após, colha-se
o parecer do Ministério Público. 6. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: HELDER RODRIGUES MAIA
(OAB 335875/SP)
Processo 1000794-20.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS para CONDENAR
YGOR DELEFRATE ARANTES ao pagamento do débito de 25.767,48 (vinte de cinco mil setecentos r sessenta e sete reais e
quarenta e oito centavos folha 07), inerente ao débito vinculado à conta cartão n. 7563188586127 (folha 08). Correção monetária
pelo IPCA da data da propositura da ação e juros de 1% ao mês desde a citação. A partir da produção de efeitos da Lei Federal
n. 14.905/24, ou seja, 30 de agosto de 2024, os juros de mora deverão observar a taxa legal, nos termos do artigo 406 do
Código Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação. Em consequência, julgo extinta afaseprocessual de conhecimento, nos termos do disposto
no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, ADVIRTO que serão considerados manifestamente protelatórios
eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou
obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000819-67.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Jose Carlos
Travizan - Ante ao exposto, ACOLHO o pedido formulado por JOSÉ CARLOS TRAVIZAN contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
SPPREV para: DECLARAR o direito da parte autora em receber os proventos de aposentadoria de acordo com a última Classe
obtida, qual seja, “1ª Classe” (folhas 17/18), promovendo a requerida SPPREV o apostilamento de referido direito; CONDENAR
a requerida SPPREV a pagar as diferenças devidas, decorrentes do pagamento da aposentadoria em descompasso com a última
Classe obtida pela parte autora (folhas 19/20), incluindo os respectivos reflexos, desde a data da concessão da aposentadoria
ao requerente (08/05/2018 folhas 388/399), observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula n. 85 do STJ. A condenação
abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, cujos
montantes deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. O pagamento das prestações em atraso será de uma
única vez, se não ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213 /91, a serem oportunamente apuradas.
Os valores em atraso deverão ser devidamente corrigidos pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905)
e com a incidência de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança
(STF, Tema n. 810) desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em
vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo
3°: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. CONDENO a parte vencida ao pagamentodehonorários ao Procurador do polo vencedor (CPC, art. 85,
caput), os quais, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (CPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111
do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. FaustoDeSanctis, AC nº 0012721-
62.2005.4.03.9999/SP, j.De 05/12/2016). Isento a autarquia previdenciária do pagamentodecustas processuais, nos termos do
art. 6º da Lei nº 11.608/03 do EstadodeSão Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado,
bem como aquelas devidas a títulode reembolso à parte contrária,por força da sucumbência. Diante da presençadeelementos
que evidenciam a probabilidade do direito alegado e considerando o risco em se aguardar a resolução final do processo, pois o
autor necessita do benefício para a sua subsistência, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, exclusivamente
para determinar a revisão do benefício no prazode30 (trinta) dias. Expeça-se ofício à autarquia com determinação para que,
no prazode30 (trinta) dias contados do recebimento, para cumpra a decisão acima, sob penade fixaçãodemultadediária e sem
prejuízodeeventual responsabilizaçãopor crimede desobediência em casodedescumprimento da ordem. O ofício, que será
instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação
do pagamento. A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido à autora não será superior a 500 (quinhentos)
salários mínimos, deixodedeterminar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, CPC). Após o trânsito em julgado, ao
arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/
SP)
Processo 1000916-14.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Eduardo Esperilli Carrara - Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto, determino à Serventia que proceda à retificação do polo
ativo do feito para constar Espólio de Eduardo Esperilli Carrara, devendo as postulantes Alice Aparecida Carrara Mendonça e
Darci Aparecida Carrara de Mendonça figurarem no feito como representantes legais do polo ativo, anotando-se junto ao SAJ.
2. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de A.I. 3. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo
o que de direito, oportunidade em que deverá aviar aos autos demonstrativo do débito, nos limites do quanto decidido nos
autos. 4. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, INTIME-SE a parte executada para que deposite o valor apurado
pelo exequente, no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios previstos em lei. 4.1. Consigne-se
que o silêncio do executado será interpretado como concordância tácita com o demonstrativo do débito apresentado e com
eventual pedido de levantamento formulado pelo exequente, caso em que os autos deverão ser promovidos à conclusão para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
informada às folhas 172/173, INTIME-SE o réu, pessoalmente por mandado, para constituição de advogado, no prazo de 15
(quinze) dias, ou, querendo, no mesmo prazo, pleiteie a nomeação de Defensor Dativo mediante triagem junto à Subseção local
da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, observando-se, em relação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à intimação,
o disposto no artigo 274, § único do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV:
MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 352688/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1000630-55.2024.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.T.P.S. e outros - A.R.S. - Ao autor para réplica, no
prazo legal. Após, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: ANA LAURA TOSCANO (OAB 171780/SP), ORESTES SOARES
DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP)
Processo 1000657-72.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.J.M.S. - OFICIE-SE
à Subseção local da OAB solicitando a indicação de Curador Especial para patrocinar a defesa processual do menor N. G. R.
L. nestes autos. 2. Com a indicação acima mencionada, INTIME-SE o Curador Especial para resposta no prazo legal. 3. Sem
prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo, desde logo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL com
as partes. Relatório em 60 (sessenta) dias. 4. Juntado o relatório psicossocial, manifestem-se as partes no prazo comum de
15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em
audiência ou fora dela, justificando, objetiva e fundamentadamente, a pertinência e relevância de cada uma delas, pois será
com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. 5. Após, colha-se
o parecer do Ministério Público. 6. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: HELDER RODRIGUES MAIA
(OAB 335875/SP)
Processo 1000794-20.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS para CONDENAR
YGOR DELEFRATE ARANTES ao pagamento do débito de 25.767,48 (vinte de cinco mil setecentos r sessenta e sete reais e
quarenta e oito centavos folha 07), inerente ao débito vinculado à conta cartão n. 7563188586127 (folha 08). Correção monetária
pelo IPCA da data da propositura da ação e juros de 1% ao mês desde a citação. A partir da produção de efeitos da Lei Federal
n. 14.905/24, ou seja, 30 de agosto de 2024, os juros de mora deverão observar a taxa legal, nos termos do artigo 406 do
Código Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação. Em consequência, julgo extinta afaseprocessual de conhecimento, nos termos do disposto
no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, ADVIRTO que serão considerados manifestamente protelatórios
eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou
obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000819-67.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Jose Carlos
Travizan - Ante ao exposto, ACOLHO o pedido formulado por JOSÉ CARLOS TRAVIZAN contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
SPPREV para: DECLARAR o direito da parte autora em receber os proventos de aposentadoria de acordo com a última Classe
obtida, qual seja, “1ª Classe” (folhas 17/18), promovendo a requerida SPPREV o apostilamento de referido direito; CONDENAR
a requerida SPPREV a pagar as diferenças devidas, decorrentes do pagamento da aposentadoria em descompasso com a última
Classe obtida pela parte autora (folhas 19/20), incluindo os respectivos reflexos, desde a data da concessão da aposentadoria
ao requerente (08/05/2018 folhas 388/399), observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula n. 85 do STJ. A condenação
abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, cujos
montantes deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. O pagamento das prestações em atraso será de uma
única vez, se não ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213 /91, a serem oportunamente apuradas.
Os valores em atraso deverão ser devidamente corrigidos pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905)
e com a incidência de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança
(STF, Tema n. 810) desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal. A partir da data da entrada em
vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo
3°: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. CONDENO a parte vencida ao pagamentodehonorários ao Procurador do polo vencedor (CPC, art. 85,
caput), os quais, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (CPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111
do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. FaustoDeSanctis, AC nº 0012721-
62.2005.4.03.9999/SP, j.De 05/12/2016). Isento a autarquia previdenciária do pagamentodecustas processuais, nos termos do
art. 6º da Lei nº 11.608/03 do EstadodeSão Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado,
bem como aquelas devidas a títulode reembolso à parte contrária,por força da sucumbência. Diante da presençadeelementos
que evidenciam a probabilidade do direito alegado e considerando o risco em se aguardar a resolução final do processo, pois o
autor necessita do benefício para a sua subsistência, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, exclusivamente
para determinar a revisão do benefício no prazode30 (trinta) dias. Expeça-se ofício à autarquia com determinação para que,
no prazode30 (trinta) dias contados do recebimento, para cumpra a decisão acima, sob penade fixaçãodemultadediária e sem
prejuízodeeventual responsabilizaçãopor crimede desobediência em casodedescumprimento da ordem. O ofício, que será
instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação
do pagamento. A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido à autora não será superior a 500 (quinhentos)
salários mínimos, deixodedeterminar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, CPC). Após o trânsito em julgado, ao
arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/
SP)
Processo 1000916-14.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Eduardo Esperilli Carrara - Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto, determino à Serventia que proceda à retificação do polo
ativo do feito para constar Espólio de Eduardo Esperilli Carrara, devendo as postulantes Alice Aparecida Carrara Mendonça e
Darci Aparecida Carrara de Mendonça figurarem no feito como representantes legais do polo ativo, anotando-se junto ao SAJ.
2. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de A.I. 3. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo
o que de direito, oportunidade em que deverá aviar aos autos demonstrativo do débito, nos limites do quanto decidido nos
autos. 4. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, INTIME-SE a parte executada para que deposite o valor apurado
pelo exequente, no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios previstos em lei. 4.1. Consigne-se
que o silêncio do executado será interpretado como concordância tácita com o demonstrativo do débito apresentado e com
eventual pedido de levantamento formulado pelo exequente, caso em que os autos deverão ser promovidos à conclusão para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º