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para réplica ou manifestação e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: MARCO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001364-25.2023.8.26.0247
Partes e Advogados
Autor: para réplica ou manifestação e, ap *** para réplica ou manifestação e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: MARCO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Com as providências, tornem conclusos. No silêncio,
certificados os autos, para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP),
VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001364-25.2023.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roseana
Barbosa da Silva - Roberto Prates Teixeira de Paula - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a manutenção da posse do imóvel à parte autora, nos limites descritos no
memorial descritivo, planta, escritura e certidão. Em razão do quanto decidido, revogo parcialmente a liminar concedida nestes
autos para autorizar o levantamento do muro e cerca divisórios nos limites descritos nos autos. Anoto que mantenho a medida
liminar quanto à vedação de construção ou alteração a menos de dois metros do muro porquanto ainda subjudice a questão
posta nos autos 1001394-60.2023. Por fim, importante salientar que a fixação de multa diária por descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer imposta depende da intimação pessoal da parte, nos termos da súmula 410 do STJ. Portanto, deixo de
fixá-la no presente feito, cabendo apenas em sede de cumprimento de sentença após intimação pessoal. Sucumbente, condeno
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa
atualizado pela tabela prática deste E. TJSP desde o ajuizamento. P.I. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/
SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001397-15.2023.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - S.E.V.O.Y. - G.M.V.O.Y. - - Y.H.V.O.Y. - - V.Y.V.O.Y.
- - L.S.V.O.Y. - Vistos. Recebo as petições de fls. 145/158 e 159/162 como embargos de declaração opostos contra a sentença
de fls. 140/142. Por este motivo, encaminhem-se os autos à juíza prolatora do decisum, dando-se-lhe ciência por e-mail. Int. -
ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL
PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/
SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL
PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)
Processo 1001422-28.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.S.R.B. - - L.R.R. - Vistos. 1. Processem-
se em Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. 2. Fls. 95: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de
honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a
ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da
decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade
Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no
art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada
insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3. Com relação ao arbitramento de honorários da
mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 78,82 (setenta e
oito reais e oitenta e dois centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 02 hora(s), no total de R$ 157,64, na cota
parte de R$ 78,82 para cada parte, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa
à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes,
sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. O(a) conciliador(a) deu plena quitação
dos honorários da parte requerente durante a audiência. 4. B. dos S. R., 360.228.438-71, por si e representando sua filha L. R.
R., Alianca Liberal, 406, Bela Alianca - CEP 05088-000, São Paulo-SP e José, 71, (11) 98778-0555 - CEP 11630-000, Ilhabela-
SP ajuizou ação Alimentos em face de G. R. dos S., 447.806.268-46, Alianca Liberal, 406, Bela Alianca - CEP 05088-000,
São Paulo-SP e José, 71, (11) 98778-0555 - CEP 11630-000, Ilhabela-SP. Em sessão de mediação ocorrida junto ao CEJUSC
desta Comarca, as partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado às fls. 101-103. O Douto representante do Ministério
Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo PARCIAL entabulado entre as partes (fl. 116), em conformidade
com o artigo 356, do Código de Processo Civil. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
PARCIAL celebrada entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil para que surta seus
jurídicos e legais efeitos no que se referem as questões definidas em audiência. As demais questões, referentes à guarda, serão
definidas pelo Juízo. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado
de cópia desta sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado
nesta data, expeça-se o que mais for necessário, se o caso. 5. No mais, prossiga-se. Aguarde-se o prazo para contestação,
que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, realizada no dia 06/12/2024. Decorrido o prazo, com ou sem
apresentação de contestação, abra-se vista ao autor para réplica ou manifestação e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: MARCO
AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP)
Processo 1001445-37.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - H.A.P. - Pelo presente, fica o requerente intimado a
manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG
nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar
maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro foi designada sessão de conciliação VIRTUAL junto
a este CEJUSC para o dia 03 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade
de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar
em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos
patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual
(neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de
acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br).
Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo
(tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais
e oitenta e dois centavos) a hora, nos termos da r. Decisão de fls. 17, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências
e intimações. Nada Mais. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001489-32.2019.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.P.A. - Fls. 122/123: Indefiro por ora. Com
exceção dos ARs de fls. 112, 116, 117 e 118, os quais retornaram com a informação “ausente”, as diligências de fls. 110, 111,
113, 114 e 115 são inválidas para deferimento da citação por edital, tendo em vista que retornaram com as informações “não
procurado” ou “assinado por terceiros”, devendo estas últimas serem renovadas por oficial de justiça. Inicialmente, expeça-se
mandado de citação nos endereços Av. Santa Catarina, 2323- Vila Mascote (fls. 110), R. Quisiro, 343- Jardim Souza (fls. 111),
tendo em vista que os ARs retornaram assinados por terceiros. Como o retorno das diligências, se negativo,nbsp diligencie-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Com as providências, tornem conclusos. No silêncio,
certificados os autos, para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP),
VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001364-25.2023.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roseana
Barbosa da Silva - Roberto Prates Teixeira de Paula - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a manutenção da posse do imóvel à parte autora, nos limites descritos no
memorial descritivo, planta, escritura e certidão. Em razão do quanto decidido, revogo parcialmente a liminar concedida nestes
autos para autorizar o levantamento do muro e cerca divisórios nos limites descritos nos autos. Anoto que mantenho a medida
liminar quanto à vedação de construção ou alteração a menos de dois metros do muro porquanto ainda subjudice a questão
posta nos autos 1001394-60.2023. Por fim, importante salientar que a fixação de multa diária por descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer imposta depende da intimação pessoal da parte, nos termos da súmula 410 do STJ. Portanto, deixo de
fixá-la no presente feito, cabendo apenas em sede de cumprimento de sentença após intimação pessoal. Sucumbente, condeno
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa
atualizado pela tabela prática deste E. TJSP desde o ajuizamento. P.I. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/
SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001397-15.2023.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - S.E.V.O.Y. - G.M.V.O.Y. - - Y.H.V.O.Y. - - V.Y.V.O.Y.
- - L.S.V.O.Y. - Vistos. Recebo as petições de fls. 145/158 e 159/162 como embargos de declaração opostos contra a sentença
de fls. 140/142. Por este motivo, encaminhem-se os autos à juíza prolatora do decisum, dando-se-lhe ciência por e-mail. Int. -
ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL
PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/
SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL
PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)
Processo 1001422-28.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.S.R.B. - - L.R.R. - Vistos. 1. Processem-
se em Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. 2. Fls. 95: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de
honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a
ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da
decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade
Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no
art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada
insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 3. Com relação ao arbitramento de honorários da
mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 78,82 (setenta e
oito reais e oitenta e dois centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 02 hora(s), no total de R$ 157,64, na cota
parte de R$ 78,82 para cada parte, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa
à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes,
sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. O(a) conciliador(a) deu plena quitação
dos honorários da parte requerente durante a audiência. 4. B. dos S. R., 360.228.438-71, por si e representando sua filha L. R.
R., Alianca Liberal, 406, Bela Alianca - CEP 05088-000, São Paulo-SP e José, 71, (11) 98778-0555 - CEP 11630-000, Ilhabela-
SP ajuizou ação Alimentos em face de G. R. dos S., 447.806.268-46, Alianca Liberal, 406, Bela Alianca - CEP 05088-000,
São Paulo-SP e José, 71, (11) 98778-0555 - CEP 11630-000, Ilhabela-SP. Em sessão de mediação ocorrida junto ao CEJUSC
desta Comarca, as partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado às fls. 101-103. O Douto representante do Ministério
Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo PARCIAL entabulado entre as partes (fl. 116), em conformidade
com o artigo 356, do Código de Processo Civil. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
PARCIAL celebrada entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil para que surta seus
jurídicos e legais efeitos no que se referem as questões definidas em audiência. As demais questões, referentes à guarda, serão
definidas pelo Juízo. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado
de cópia desta sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado
nesta data, expeça-se o que mais for necessário, se o caso. 5. No mais, prossiga-se. Aguarde-se o prazo para contestação,
que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, realizada no dia 06/12/2024. Decorrido o prazo, com ou sem
apresentação de contestação, abra-se vista ao autor para réplica ou manifestação e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: MARCO
AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP)
Processo 1001445-37.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - H.A.P. - Pelo presente, fica o requerente intimado a
manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG
nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar
maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro foi designada sessão de conciliação VIRTUAL junto
a este CEJUSC para o dia 03 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade
de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar
em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos
patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual
(neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de
acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br).
Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo
(tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais
e oitenta e dois centavos) a hora, nos termos da r. Decisão de fls. 17, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências
e intimações. Nada Mais. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001489-32.2019.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.P.A. - Fls. 122/123: Indefiro por ora. Com
exceção dos ARs de fls. 112, 116, 117 e 118, os quais retornaram com a informação “ausente”, as diligências de fls. 110, 111,
113, 114 e 115 são inválidas para deferimento da citação por edital, tendo em vista que retornaram com as informações “não
procurado” ou “assinado por terceiros”, devendo estas últimas serem renovadas por oficial de justiça. Inicialmente, expeça-se
mandado de citação nos endereços Av. Santa Catarina, 2323- Vila Mascote (fls. 110), R. Quisiro, 343- Jardim Souza (fls. 111),
tendo em vista que os ARs retornaram assinados por terceiros. Como o retorno das diligências, se negativo,nbsp diligencie-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º