Processo ativo

para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:

1012385-90.2024.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo”; d) No campo “Categoria”,
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016).
Partes e Advogados
Autor: para requerer o que de direito, no prazo de 30 *** para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), LILIAN RIBEIRO
SOBRAL (OAB 507689/SP)
Processo 1012385-90.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zilda
de Godoy Bueno - Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto e mais do que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a
requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), com correção
monetária e juros de mora legais desde a data do evento danoso (09/05/2024); e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros
de mora legais desde a data do evento danoso. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância
das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP),
RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 1012521-24.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Marcos Moreno - Vistos.
Indefiro o requerimento de penhora em disponibilidades financeiras do executado, por meio da ferramenta conhecida como
“teimosinha”. Ainda, oportuno mencionar o recente Acórdão proferido pelo E. TJDF, o qual confirmou o indeferimento da
funcionalidade, considerando três abordagens que incompatibilizam o sistema com a prática judicial:”...No sistema denominado
teimosinha cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta correspondente, sucessivamente, durante o período de
até trinta dias, o que representaria trinte respostas a serem processadas pelo operador do juízo. Os valores bloqueados não são
aglutinados em uma única transferência, mas manualmente, deverão ser transferidos um a um, com diferentes identificadores,
para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso
se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Se forem três haverá para um único processo um total
de noventa respostas a serem processadas individualmente. Com transferências manuais (...) uma sistemática de trabalho que
foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas
na prestação jurisdicional. A segunda delas diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (...)
tomaria do juízo a data de cada uma das construções, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas. E a
terceira abordagem tão preocupante quanto as anteriores é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz
o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 horas (vinte e quatro horas), bem como acolher
ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) - indaga-se como fazê-lo diante
de um sistema que roda diariamente (...) a ausência de intervenção judicial (...) pode representar em tese tipo penal inscrito
na Lei de Abuso de autoridade (Lei nº 13.869.2019)(publicado em junho de 2021: TJDF - Processo 07188956420218070000 -
Relatora Desembargadora Simone Lucindo). No mesmo sentido, já decidiu o E. TJSP, no Agravo de Instrumento de nº 2109450-
82.2016.8.26.0000: “PENHORA ON LINE. REITERAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. (...) 2. Não
inexiste necessidade e utilidade de reiteração sucessiva de penhora on line, cabendo ao juízo o dever de impedir medidas
inúteis e desnecessárias que apenas abarrotem os serviços da Secretaria. Nada impede nova tentativa, mas não em tão curto
espaço de tempo, a menos que a parte justifique seu cabimento, demonstrando alteração da situação financeira do devedor. 3.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109450- 82.2016.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016).
Providencie-se pesquisa no sistema SisbaJud sobre eventual existência de saldos do executado, efetivando o bloqueio, caso
positivo. Se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado.
Na hipótese de não existirem dados para sua concretização, intime-se o(a) exequente a fornecê-los em 30 dias. Restando
infrutíferas, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
EMERSON ROSSINI MACHADO (OAB 426823/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2025
Processo 0003934-93.2024.8.26.0302 (processo principal 1003809-45.2023.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca Pereira de Souza - Banco Mercantil do Brasil Sa - Nota de cartório: À parte
autora, para que apresente novo formulário de mandado de levantamento eletrônico, em relação ao formulário de fls. 56, uma
vez que o código do banco ali informado (0060), retorna identificação de instituição financeira no sistema bancário brasileiro
diversa do banco informado no formulário (BRADESCO). - ADV: ELICO COURA (OAB 462929/SP), PAULO EUGÊNIO SOUZA
PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607/MS)
Processo 0005368-20.2024.8.26.0302 (processo principal 1010977-98.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Willian, registrado civilmente como Juliana Albuquerque da Silva - Magazine Luiza S/A - Nota
de cartório: À parte EXECUTADA para que apresente formulário de mandado de levantamento eletrônico, a fim de viabilizar
a expedição do mandado de levantamento, conforme autorizado. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), WILLIAN ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 465107/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:50
Reportar