Processo ativo

para requerer o que de direito. Se positivo, defiro a citação editalicia, Providencie o autor a

1005901-89.2023.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para requerer o que de direito. Se positivo, def *** para requerer o que de direito. Se positivo, defiro a citação editalicia, Providencie o autor a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para
conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. De modo a evitar o ajuizamento de
Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nha de raciocínio
adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-
se e intime-se. - ADV: MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP),
JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 469493/SP)
Processo 1005901-89.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Processo devidamente desarquivado. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1006005-86.2020.8.26.0271 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Andrea Cristina Santos Rocha Gerunda - Certifique a Serventia se foram esgotados os meios de localização do requerido.
Se negativo, intime-se o autor para requerer o que de direito. Se positivo, defiro a citação editalicia, Providencie o autor a
apresentação da minuta do edital, para o regular andamento do feito, observando que a confecção da referida minuta é atividade
juridica que incumbe ao patrono da parte, e o beneficio da gratuidade judiciaria alcança apenas as despesas com a publicação e
não diz respeito a elaboração do mencionado documento. Para a publicação do Edital a parte não disporá de custo, no entanto,
cabe a esta, por meio de seu patrono, a elaboração da minuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inercia, intime-se pessoalmente,
sob pena de extinção. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1006022-54.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido.
Manifeste-se o requerente regular andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006025-72.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Pereira Alves
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM CEJAM
em face da r. decisão de fls. 338/339, sob a alegação de omissão, ante a ausência de manifestação deste Juízo quanto ao
pleito de condenação da parte contrária às penas por litigância de má-fé. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos, e os ACOLHO, uma vez que houve omissão na r. decisão embargada. Assim, deverá constar do decisum
os seguintes trechos em destaque: (...) Proceda a z. Serventia às retificações necessárias. Por fim, com relação ao pleito de
condenação da parte autorapor litigância de má-fé, não vislumbro, ao menos por ora, a presença de quaisquer das hipóteses
do art. 80 do CPC, não havendo prova inquestionável de que tenham os requeridos agido nesse sentido, razão pela qual fica
afastada sua caracterização. Intime-se. (...). No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Ante o exposto, ACOLHO os
embargos declaratórios, nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes. No mais, abra-se vista à parte autora quanto
às fls. 360/372. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB
277848/SP)
Processo 1006132-82.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Moreira Nicolau - BANCO
PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sucumbente,
arcará a parte autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa,
nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. Observe-se, no entanto, a gratuidade deferida nestes autos. De modo a evitar o
ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser
cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Publique-se, registre-se e intime-se. -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1006153-63.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Trata-se de
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS
NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO move em face de Joao Marcos Correa, extinta nos termos do artigo 485 III do CPC
em abriu de 2023, e arquivado em maio/2023. Em dezembro/2024 o autor protocolou uma minuta de acordo e requereu a sua
homologação. Os autos vieram conclusos. Decido. Deixo de homologar o acordo noticiado pois o processo já esta extinto, tendo
encerrada a minha jurisdição com a sentença de extinção de fls. 79. Tornem os autos ao arquivo. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1006186-48.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima
Berganton de Souza - Ciência à requerente do resultado das pesquisas solicitadas. - ADV: WAGNER LUÍS DOS SANTOS (OAB
409477/SP)
Processo 1006199-47.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$3.967,09, valor
descrito na planilha de fls. 47 (excluindo-se honorários advocatícios e despesas processuais, que deverão ser incluídos nas
verbas sucumbência), devidamente atualizado pela variação do IPCA, indicado pelo IBGE, acrescido de juros de mora pela
taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, ambos a partir da data do ajuizamento da ação. Em virtude da
sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte contrária, fixados equitativamente em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. De modo a
evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
compostulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo
Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao
E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-
se e intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1006264-42.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sonia Pereira Feitoza -
Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito
e pedido de antecipação de tutela movida por Sonia Pereira Feitosa em face de Itaú Unibanco S.A. Instada a (i) proceder à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:18
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