Processo ativo

para restituir o veículo apreendido, no prazo de três

2076118-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para restituir o veículo ap *** para restituir o veículo apreendido, no prazo de três
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2076118-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Pan S/A
- Agravado: Aguinaldo Lazarini - VOTO n.° 51.543 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em
ação de busca e apreensão de veículo, determinou a intimação do Autor para restituir o veículo apreendido, no prazo de três
dias, sob pena de multa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diária de R$100,00, limitada a R$30.000,00. O magistrado, Doutor Marcelo Augusto de Moura, anotou
que a restituição foi determinada por decisão anterior e entendeu que a instituição financeira não justificou o pedido de dilação
do prazo. O Autor agravou alegando que o prazo assinado pelo magistrado é exíguo. Pede a redução da multa. Recurso
tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. Banco Pan S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Aguinaldo
Lazarini alegando o inadimplemento de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. A liminar foi deferida e o
veículo restituído à instituição financeira. A devedora depositou em juízo o valor da dívida apontado no demonstrativo do débito
e pleiteou a devolução do veículo. Em 27/01/2025, o magistrado reconheceu a purgação da mora. Contra esta decisão, em
19/02/2025, o Autor interpôs o agravo de instrumento nº 2049848-48.2025.8.26.0000, provido pela Câmara por acórdão que
teve a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Prazo para purgação da
mora contado nos termos do CPC, em dias úteis. Devedora que efetua o pagamento da integralidade da dívida depois do prazo
previsto em lei. Intempestividade da purgação da mora reconhecida. Recurso provido.. O acórdão transitou em julgado no dia
06/06/2025. Depois da decisão que reconheceu a purgação da mora e antes do julgamento do anterior agravo de instrumento, o
Auto interpôs o presente agravo, contra a decisão prolatada em 13/02/2025, que determinou a restituição do veículo pelo Autor
no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$30.000,00. Considerando que o acórdão proferido
no agravo anterior reconheceu a intempestividade da purgação da mora e revogou a decisão que determinara a restituição do
veículo ao devedor fiduciário, o presente agravo tornou-se prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo,
2 de julho de 2025. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:
278281/SP) - Rafael Peixoto Sierra Carvalho (OAB: 319814/SP) - Marcela França Freitas (OAB: 409253/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:04
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