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Identificação
Nº Processo: 1149739-84.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: para *** para se
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: da parte informar ou intimar a testem *** da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
98 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), GUILHERME CLETO PINTO
PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1149739-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - W.P.S. - S.C.F.I. - Vistos. No
prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so contrário, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados);
(iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova
oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora
da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de
promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: MARCELO MICHEL DE ASSIS
MAGALHAES (OAB 91045/MG), DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1150853-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Naiana Silva Gama Zampero - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Páginas 226/229: Rejeito os embargos, pelas mesmas razões já
expostas nas decisões anteriores. Eventual inconformismo deverá ser manifestado pela parte no recurso apropriado, observado,
com relação a novos embargos sobre o mesmo tema, o quanto disposto no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1151214-75.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel, com posterior citação do devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-
se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em
execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas
neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1152436-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raissa Carolina Lima de Andrade
- Fl. 91: Ciência às partes. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1155319-32.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - F.V.B. - R.W.R.B. - As partes são
legítimas e estão bem representadas. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de violação a direito da personalidade, mais
precisamente a alegada imputação de fatos gravíssimos pelo réu à advogada autora, mais precisamente pelo encaminhamento
de mensagens em aplicativo. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução, na forma virtual, para o dia 6 de
março de 2025, às 14h30. As partes deverão, no prazo de cinco dias, informar o e-mail dos advogados, partes e das testemunhas
para convite (link) para audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora
e do local da audiência designada, bem como da obrigatoriedade de lhe fornecer endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo,
dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento.A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.Caso tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
98 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), GUILHERME CLETO PINTO
PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1149739-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - W.P.S. - S.C.F.I. - Vistos. No
prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so contrário, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados);
(iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova
oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora
da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de
promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: MARCELO MICHEL DE ASSIS
MAGALHAES (OAB 91045/MG), DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1150853-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Naiana Silva Gama Zampero - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Páginas 226/229: Rejeito os embargos, pelas mesmas razões já
expostas nas decisões anteriores. Eventual inconformismo deverá ser manifestado pela parte no recurso apropriado, observado,
com relação a novos embargos sobre o mesmo tema, o quanto disposto no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1151214-75.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel, com posterior citação do devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-
se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em
execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas
neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1152436-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raissa Carolina Lima de Andrade
- Fl. 91: Ciência às partes. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1155319-32.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - F.V.B. - R.W.R.B. - As partes são
legítimas e estão bem representadas. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de violação a direito da personalidade, mais
precisamente a alegada imputação de fatos gravíssimos pelo réu à advogada autora, mais precisamente pelo encaminhamento
de mensagens em aplicativo. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução, na forma virtual, para o dia 6 de
março de 2025, às 14h30. As partes deverão, no prazo de cinco dias, informar o e-mail dos advogados, partes e das testemunhas
para convite (link) para audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora
e do local da audiência designada, bem como da obrigatoriedade de lhe fornecer endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo,
dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento.A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.Caso tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º