Processo ativo
1009508-76.2024.8.26.0271
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Identificação
Nº Processo: 1009508-76.2024.8.26.0271
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para se defender. Vale ressaltar, ai *** para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1009508-76.2024.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Central Park Empreendimentos
Imobiliários - Vistos. No prazo de 15 dias, apresente a embargante réplica. Exaurido o prazo, retornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP)
Processo 1009522-60.2024.8.26.0271 - Embargos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana
Cristina Braz Balbino - Vistos. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para
que o embargante comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça. Intime-se. - ADV: PAMELA FERREIRA (OAB 422201/SP)
Processo 1500876-38.2023.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Scopel Empreendimentos
e Obras S/A - Vistos. SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A, requereu a extinção da presente execução com fulcro na
Resolução nº 547/2024, do CNJ (fls. 77/78). A excepta manifestou-se, impugnando a pretensão da executada (fls. 82/84). Deixo
de reconhecer a aplicação do tema 1184 do STF, já que não preenchidos os requisitos legais para tanto, em especial a ausência
de movimentação útil há mais de um ano. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Tatuí - Sentença
de extinção por ausência de interesse de agir. Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208 STF) - Insurgência do
exequente Cabimento - Não ocorrência de paralisação do feito, por um ano, a justificar a extinção da execução - Sentença
reformada. - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Requisitos legais não preenchidos - Ausência de indicação de fundamento legal dos
tributos - Ausência de oportunidade à exequente para substituição do título Possibilidade de substituição do título executivo para
regularização da cobrança - Inteligência do art. 8º do mesmo diploma legal Aplicação da Súmula 392 do STJ - Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1506016-03.2019.8.26.0624; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024)”.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1501417-47.2018.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gercia Ferreira da
Silva Simon - Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de execução fiscal, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Proceda a serventia ao desbloqueio dos valores penhorados às fls. 10/11. Por força
da sucumbência, arcará a parte exequente com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade e diante da natureza da causa e do valor atribuído a ela, bem como tendo em vista o grau de zelo e o
tempo despendido pelo profissional, com fundamento no artigo 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um
mil reais). De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES (OAB 158522/SP), WALTER PIRES BETTAMIO
(OAB 29732/SP)
Processo 1504976-07.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre de Souza
Hernandes - Vistos. Fls. 38/40. Manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA
HERNANDES (OAB 141375/SP)
Processo 1505375-41.2018.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Americo de Moura
Nunes - Vistos. Decisão de fls. 78. Por um equivoco deste juízo, os valores bloqueados foram integralmente convertidos em
renda em favor da Prefeitura de Itapevi. Por outro lado, o executado não demonstrou que o valor penhorado é necessário à sua
subsistência. É cediço que a penhora de numerário em instituição financeira atende à ordem legal e mostra-se adequada para
a maior eficiência do processo, uma vez que torna dispensável a prática de leilões, muitas vezes infrutíferos, de sucessivas
avaliações, substituições de bens, reforço de penhora, dentre outras situações. Desse modo, privilegia-se o interesse público,
proporcionando solução mais rápida ao litígio e com dispêndio de menos recursos públicos pelo Poder Judiciário. Outrossim, no
Código de Processo Civil a impenhorabilidade não é mais vista como absoluta, permitindo ao Juiz promover mitigações, diante
das peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos do executado e mantenho a penhora dos valores
para pagamento do débito cobrado nestes autos. Providencie o exequente planilha de cálculos, no prazo de 10 dias. Feito isso,
aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou garantia da execução. Anoto que o dinheiro possui prevalência
sobre o bem indicado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a penhora on line. Decorrido o prazo
sem notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta on line. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO
(OAB 283801/SP)
Processo 1507040-87.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-
executividade. Anoto que não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ.
2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepré-
executividadenão é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado
não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber
oshonoráriosadvocatícios por causa da execução proposta. Aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou
garantia da execução, a contar da publicação desta. Anoto que o dinheiro possui prevalência sobre o bem indicado (art. 11, I,
da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a penhora on line. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, à
assessora para elaboração de minuta on line. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP)
Processo 1507529-95.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Biral - Ante
o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de Armando Biral,
com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c c artigo 1º da Lei n. 6.830/80. Em razão da sucumbência,
arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade,
em R$500,00 (quinhentos reais). P.I. - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/
SP)
Processo 1507700-52.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Biral -
Vistos. Fls. 40/48: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da sentença de fls. 33/35, alegando
que houve omissão, posto que: i) o embargado é parte ilegítima para figurar o polo passivo; ii) quanto a obrigação acessóra; iii)
fundamentação legal do Município acompanhar diariamente os óbitos no mundo inteiro (considerando a existência de obrigação
acessória aos sucessores); (iv) o princípio da causalidade na fixação da verba honorária, pelo fato do sucessor deixar de
cumprir obrigação acessória. O embargado se manifestou às fls. 55/56. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos,
mas rejeitados. Isso porque as alegações da embargante não procedem, eis que a sentença proferida não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão. O embargante pretende, na verdade, é convencer o Juízo do desacerto da decisão
proferida, o que evidentemente deve ser feito por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1009508-76.2024.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Central Park Empreendimentos
Imobiliários - Vistos. No prazo de 15 dias, apresente a embargante réplica. Exaurido o prazo, retornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP)
Processo 1009522-60.2024.8.26.0271 - Embargos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana
Cristina Braz Balbino - Vistos. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para
que o embargante comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça. Intime-se. - ADV: PAMELA FERREIRA (OAB 422201/SP)
Processo 1500876-38.2023.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Scopel Empreendimentos
e Obras S/A - Vistos. SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A, requereu a extinção da presente execução com fulcro na
Resolução nº 547/2024, do CNJ (fls. 77/78). A excepta manifestou-se, impugnando a pretensão da executada (fls. 82/84). Deixo
de reconhecer a aplicação do tema 1184 do STF, já que não preenchidos os requisitos legais para tanto, em especial a ausência
de movimentação útil há mais de um ano. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Município de Tatuí - Sentença
de extinção por ausência de interesse de agir. Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208 STF) - Insurgência do
exequente Cabimento - Não ocorrência de paralisação do feito, por um ano, a justificar a extinção da execução - Sentença
reformada. - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Requisitos legais não preenchidos - Ausência de indicação de fundamento legal dos
tributos - Ausência de oportunidade à exequente para substituição do título Possibilidade de substituição do título executivo para
regularização da cobrança - Inteligência do art. 8º do mesmo diploma legal Aplicação da Súmula 392 do STJ - Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1506016-03.2019.8.26.0624; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024)”.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1501417-47.2018.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gercia Ferreira da
Silva Simon - Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de execução fiscal, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Proceda a serventia ao desbloqueio dos valores penhorados às fls. 10/11. Por força
da sucumbência, arcará a parte exequente com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade e diante da natureza da causa e do valor atribuído a ela, bem como tendo em vista o grau de zelo e o
tempo despendido pelo profissional, com fundamento no artigo 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um
mil reais). De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES (OAB 158522/SP), WALTER PIRES BETTAMIO
(OAB 29732/SP)
Processo 1504976-07.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre de Souza
Hernandes - Vistos. Fls. 38/40. Manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA
HERNANDES (OAB 141375/SP)
Processo 1505375-41.2018.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Americo de Moura
Nunes - Vistos. Decisão de fls. 78. Por um equivoco deste juízo, os valores bloqueados foram integralmente convertidos em
renda em favor da Prefeitura de Itapevi. Por outro lado, o executado não demonstrou que o valor penhorado é necessário à sua
subsistência. É cediço que a penhora de numerário em instituição financeira atende à ordem legal e mostra-se adequada para
a maior eficiência do processo, uma vez que torna dispensável a prática de leilões, muitas vezes infrutíferos, de sucessivas
avaliações, substituições de bens, reforço de penhora, dentre outras situações. Desse modo, privilegia-se o interesse público,
proporcionando solução mais rápida ao litígio e com dispêndio de menos recursos públicos pelo Poder Judiciário. Outrossim, no
Código de Processo Civil a impenhorabilidade não é mais vista como absoluta, permitindo ao Juiz promover mitigações, diante
das peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos do executado e mantenho a penhora dos valores
para pagamento do débito cobrado nestes autos. Providencie o exequente planilha de cálculos, no prazo de 10 dias. Feito isso,
aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou garantia da execução. Anoto que o dinheiro possui prevalência
sobre o bem indicado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a penhora on line. Decorrido o prazo
sem notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta on line. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO
(OAB 283801/SP)
Processo 1507040-87.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-
executividade. Anoto que não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ.
2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepré-
executividadenão é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado
não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber
oshonoráriosadvocatícios por causa da execução proposta. Aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou
garantia da execução, a contar da publicação desta. Anoto que o dinheiro possui prevalência sobre o bem indicado (art. 11, I,
da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a penhora on line. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, à
assessora para elaboração de minuta on line. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP)
Processo 1507529-95.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Biral - Ante
o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de Armando Biral,
com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c c artigo 1º da Lei n. 6.830/80. Em razão da sucumbência,
arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade,
em R$500,00 (quinhentos reais). P.I. - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/
SP)
Processo 1507700-52.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Biral -
Vistos. Fls. 40/48: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da sentença de fls. 33/35, alegando
que houve omissão, posto que: i) o embargado é parte ilegítima para figurar o polo passivo; ii) quanto a obrigação acessóra; iii)
fundamentação legal do Município acompanhar diariamente os óbitos no mundo inteiro (considerando a existência de obrigação
acessória aos sucessores); (iv) o princípio da causalidade na fixação da verba honorária, pelo fato do sucessor deixar de
cumprir obrigação acessória. O embargado se manifestou às fls. 55/56. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos,
mas rejeitados. Isso porque as alegações da embargante não procedem, eis que a sentença proferida não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão. O embargante pretende, na verdade, é convencer o Juízo do desacerto da decisão
proferida, o que evidentemente deve ser feito por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º