Processo ativo

para se manifestar

1014011-37.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Auto Pecas Ltda - Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do ofício da
Partes e Advogados
Autor: para se m *** para se manifestar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1014011-37.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. 1. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo,
autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. 2. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 91/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor
fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento
à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Bem: Marca FIAT, modelo MOBI FLEX
COM, versão LIKE 1.0 8V A/G 4P, chassi n.º 9BD341ACYNY788443, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRATA, placa
RTR2D27. 5. Indefiro o trâmite em segredo de justiça por entender que determinação de segredo de justiça aos autos de ação
de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação
fiduciária, não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC. A hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente
patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 30). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Indefiro a expedição
de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual, pois necessária a anterior consolidação da propriedade para
prosseguir com as medidas administrativas que suscitam. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1014119-66.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Recebo a inicial e
sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas
para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência
de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. A parte autora pugna
pela concessão de tutela cautelar de urgência, para o fim de arresto cautelar on-line, via SISBAJUD, de ativos e em contas
bancárias vinculadas à ré, com o emprego de funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio. Pois bem. Apesar
das alegações iniciais, no que tange a mitigação do contraditório, não é o caso de conceder a medida de arresto para os fins
pretendidos, visto que ausentes elementos suficientes a convencer este Juízo acerca da possibilidade de frustração da ação
executória. A existência de diversas ações, inclusive de feitos executórios em face da requerida, ainda que possa indicar grave
situação financeira, não pode ser considerada neste momento para a finalidade pretendida, sem ao menos a instalação de
um contraditório mínimo. O ajuizamento da presente, por si só, não é suficiente para que se defira o arresto liminarmente,
sacrificando-se eventual defesa. Na hipótese sub judice revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório a
fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de
arresto. Cite-se o(a) requerido(a), nos termos do artigo 701 da Lei 13.105/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa,
ficando desobrigado (a) do pagamento das custas processuais Ficará advertido(a), ademais, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP)
Processo 1014682-70.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Barrancão Ltda.
- Vistos. Apesar da consulta junto ao sistema do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) ser pública
para fins de pesquisa, determino que o DETRAN/SP forneça as informações e qualificações acerca do proprietário do veículo
da marca Mercedes Benz, placa: ECH4H03, para que seja dada a devida viabilidade para o andamento do presente feito. As
informações poderão ser transmitidas diretamente ao procurador da parte autora, Dr. Ronaldo Silvas dos Santos, OAB/SP nº
286.755. Servirá a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao DETRAN/SP pela própria parte autora, devendo no
prazo de 15 dias emendar a inicial apresentando a qualificação completa do réu nos moldes do art. 319, II, do CPC. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP)
Processo 1017578-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sav Nexoos Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Ciência ao Requerente/Exequente - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR
(OAB 287682/SP)
Processo 1024475-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - ATP Brasil -
Comercio e Importacao de Auto Pecas Ltda - Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do ofício da
SERASA. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1028929-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Bezerra da
Silva - - Jade da Silva-déry - - Sylvain Déry - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, I, CPC, para
condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização dano material do valor de R$ 187,71 a ser atualizado
monetariamente pelo índice IPCA do IBGE a partir da data do dano, e o pagamento de indenização de dano moral no valor de
R$ 12.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo indíce IPCA do IBGE a partir desta sentença. Os juros de mora incidem a
partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total (dano
material + dano moral) da condenação atualizada. - ADV: LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), LARISSA BEZERRA LIRA
(OAB 38844/CE), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1030201-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Liz Educacional Ltda
- Vistos. 1. Concedo, por derradeira vez, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da emenda, sob pena de extinção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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