Processo ativo TJ-SP

para se manifestar

1003648-34.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: para se m *** para se manifestar
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Vistos. Indefiro a concessão do segredo de justiça, pois não caracterizada qualquer das exceções à regra de publicidade dos atos
públicos, previstas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à bu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário, e as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Cumprida a liminar, após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Caso infrutífera
a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando
a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS
SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1003648-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Margarete Silvia Sulino - Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2. Defiro o pedido de prioridade de
tramitação do feito, uma vez que o Autor possui mais de sessenta anos de idade (cf. fls. 18), com base no artigo 1.048, inciso I,
do CPC. 3. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Por estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, isto é, a probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido deve ser acolhido de plano. Salienta-se que apesar de
não existir prova da contratação e considerando a conhecida discussão sobre a prova negativa não se pode ignorar que estamos
diante de uma relação de consumo que exige, desta forma, que o fornecedor faça prova do pretenso contrato que justificou os
indigitados descontos (cf. fls. 21/92), o que é completamente impugnado pela parte autora ao negar a contratação com a
Requerida. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade, porquanto sua exclusão destes cadastros, initio litis, não
comprometerá eventual débito, que, diga-se de passagem, é totalmente impugnado pela parte autora. Nesse diapasão: TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO
RECONHECIDO PELO AGRAVADO E FIXOU MULTA DE R$ 200,00 POR DIA (LIMITADA A R$15.000,00) EM CASO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CABIMENTO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE
SE EXIGIR PROVA NEGATIVA DO AUTOR - ÔNUS QUE, NESSE CASO, RECAIRÁ AO BANCO AGRAVANTE QUE, POR ORA,
DELE NÃO SE DESINCUMBIU - ASTREINTES PROVIDÊNCIA QUE VISA DESESTIMULAR O RÉU A INFRINGIR A ORDEM
JUDICIAL E GARANTIR A EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - INCIDÊNCIA DO ART. 536, § 1º, DO CPC VALOR
QUE, POR ORA, NÃO SE REVELA EXAGERADO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJSP, AI 2075963-
53.2018.8.26.0000, 23ª C.D.Priv., Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 23.05.2018). Portanto, presentes os requisitos legais,
máxime em vista da necessidade premente de se evitar qualquer forma de lesão à integridade patrimonial da parte autora,
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar qualquer forma de
cobrança relacionada ao quanto discutido nestes autos (Contrib. ABAMSP), até julgamento final da ação ou decisão em contrária
do Juízo. Desde já, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) a multa face
cada desconto realizado em descumprimento desta decisão, devida pela Requerida caso eventualmente efetuá-lo, a ser revertida
em proveito da parte autora. 4. Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes é uma consumidora do serviço
litigando, por outro lado, contra empresa de segmento especializado, presumível, diante de tal condição peculiar, a
hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o
pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do
disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que a Ré faça prova do negócio que resultou nos
descontos questionados nestes autos. 5. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ante as especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento
porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe
limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo
4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo
este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso III,
do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e
InfoJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de
serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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