Processo ativo

para se manifestar, até este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se

0011323-84.2017.5.03.0167
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. THYAGO ASSIS seus próprios termos, p *** Dr. THYAGO ASSIS seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 408
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 18/06/2024. previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Em 04/12/2024, foi determinada a intimação da parte reclamada Quitação na forma ajustada pelas partes.
para dar início à negociação assíncrona. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
Por meio da petição n.° 698 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 005/2024-5, a parte reclamada Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
apresentou proposta de acordo no valor de R$4.000,00 (quatro mil Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
reais) e 15% de honorários advocatícios. citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Desse modo, intime-se a parte reclamante para se manifestar, até este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
10/02/2025, acerca da proposta apresentada. for o caso, na forma que entender pertinente.
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de interpostos, com a consequente perda de objeto.
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes. fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como
ausência dos instrumentos respectivos. 100% (cem por cento) de natureza salarial.
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
eventuais honorários advocatícios e periciais. pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
Recebida a manifestação, à conclusão. No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
Na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestaçãoda parte previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
reclamante ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
c. Corte para prosseguimento do feito. 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
À SEGVP para as providências cabíveis. responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Intimem-se as partes e publique-se. deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
Brasília, 27 de janeiro de 2025. que entender pertinente.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
ROBERTA DE MELO CARVALHO judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
Processo Nº RRAg-0011323-84.2017.5.03.0167 partir da intimação peloJuízo de origem.
Complemento Processo Eletrônico Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Agravante e Recorrente NATALINO FRANCISCO DE SOUSA Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
Advogado Dr. THYAGO ASSIS seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
MALHEIROS(OAB: 136102-A/MG)
legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Agravado e Recorrido SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A. Intimem-se e publique-se.
Advogada Dra. VIVIANE CASTRO NEVES CUMPRIMENTO PELA SEGVP
PASCOAL MALDONADO DAL À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
MAS(OAB: 136069-A/SP)
ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho.
- NATALINO FRANCISCO DE SOUSA
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
- SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade
possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados,
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 12/12/2024.
em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
homologado.
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem
Minuta de acordo: petição n.º 695867/2024-4.
liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos
Partes acordantes: NATALINO FRANCISCO DE SOUSA (parte
depósitos recursais e/ou garantias existentes. Concluídas as
reclamante) e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A
determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
(parte reclamada).
Nada mais.
Procuradores devidamente habilitados:
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 47;
Parte reclamada: procuração/substabelecimento às fls.
1.124/1.128.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ACORDO
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:38
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