Processo ativo

para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o

1013646-80.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 0 *** para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º, com redação da mesma Lei), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (cinco) dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Expeça-se mandado para busca
e apreensão do veículo e citação da parte ré, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida
(§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Desde logo, autorizo arrombamento e requisição de força policial, se necessários.
Consigno ainda que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, criado pela Lei nº 13.043/2014, solicitando a apreensão
diretamente ao Juízo onde localizado o bem, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão. Em tal hipótese, deverá o autor comunicar o juízo, de acordo com o § 13 do citado
artigo 3º. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1013646-80.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Ohmlab Comercio Varejista Ltda - Vistos. INDEFIRO
o pedido de tutela cautelar, tendo em vista que não houve apresentação de elemento que indique perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. O simples inadimplemento não
configura razão suficiente para, desde logo, adotarem-se atos invasivos à esfera patrimonial do devedor ainda não citado, a
quem a lei confere, inclusive, prazo para pagamento voluntário do débito (artigo 701, caput, CPC). Destaco, nesse sentido, que
não houve arguição de ato ou indício de dilapidação patrimonial. No mais, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor,
o que autoriza a expedição do mandado monitório para o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP),
JHONNY BARBOSA FERREIRA (OAB 344493/SP)
Processo 1013751-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Soares
Pereira - Vistos. A distribuição de processos entre o Foro Central e os Foros Regionais desta Comarca de São Paulo/SP
segue regras de competência funcional - notadamente as Resoluções nº 01/1971, 02/1976 e 148/2001 do E. TJSP - portanto
absoluta, cognoscível de ofício. No caso em tela, o réu possui domicílio em outra Comarca, ao passo que a parte autora reside
neste Município de São Paulo/SP. Em tais casos, utiliza-se o domicílio do autor como critério para fixação da competência,
em atenção ao disposto no artigo 53, II, da Resolução nº 02/1976 do E. TJSP. Verifica-se que a autora declara domicílio na
Estrada do Palanque, Conjunto Habitacional Santa Etelvina II, em área territorial de abrangência do Foro Regional de Itaquera,
competente para julgar a presente demanda. Cito os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação
de cobrança Ajuizamento no foro de eleição Declinação em virtude do domicílio do autor Possibilidade Comarca da Capital -
Competência pelo critério funcional Natureza absoluta, declinável de ofício - Cláusula de eleição de foro que não pode indicar
aleatoriamente determinado foro da Capital Adoção de critério subsidiário vinculado à causa art. 53, inc. II, da Resolução n.
2/1976 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes - Conflito procedente Competente o MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito
de competência cível nº 0017447-98.2023.8.26.0000; Relator(a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de
Registro: 22/05/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória distribuída na 3ª Vara Cível do Foro
Regional da Lapa, cuja Juíza determinou a remessa para o Foro Central da Capital, em razão do endereço do autor. Domicílio
do requerente afeto à competência territorial do Foro Regional da Lapa. Ré domiciliada em outra comarca. Conduta equivocada.
Utilização de critério subsidiário de fixação da competência tomando como base o domicílio do autor (art. 53 da Res. Nº 02/76
do TJSP. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. (TJSP; Conflito de competência cível
nº 0014643-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Ante o
exposto, declaro este Juízo absolutamente incompetente para o julgamento da presente demanda, declinando da competência
em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. Remetam-se os autos ao Foro Regional mencionado,
com as homenagens de estilo. Int. - ADV: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
Processo 1013853-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sindaia Gomes
Felipe da Costa - Vistos. Apresente a autora documentos de identificação da criança cuja imagem estampa a página discutida,
bem como comprove seu parentesco com a mencionada criança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo,
uma vez que a página veiculava imagens de incapaz, intime-se o Ministério Público para que manifeste eventual interesse em
intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA REGO (OAB 427850/
SP)
Processo 1013858-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - B.B. - Vistos. Requer a parte
exequente a concessão de tutela provisória para a realização de arresto de bens da parte executada, até o limite do crédito
objeto da demanda. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência
de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.A despeito dos esforços argumentativos da parte
exequente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer indício de
que a parte executada esteja se furtando do recebimento da citação ou praticando atos de esvaziamento patrimonial. Assim,
em observância ao princípio do contraditório, impõe-se observar o decurso do prazo para pagamento voluntário ou mesmo para
oferecimento de embargos à execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-
se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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