Processo ativo

para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o

1196068-57.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 0 *** para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o
Nome: da autora em órg *** da autora em órgãos de proteção
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
provisória ora requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB
378195/SP)
Processo 1196068-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Locksley Logistica Ltda - Vistos.
Fls. 65/68: recebo como emenda à petição inicial. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja. Sem prejuízo, documentos que eventualmente
ostentem dados protegidos por lei poderão ser individualmente cadastrados como sigilosos, sem necessidade de imposição de
segredo ao processo como um todo. Requer a demandante a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças
relativas ao contrato objeto da demanda, bem como suspender eventuais inserções do nome da autora em órgãos de proteção
ao crédito. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois
requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, verifico estarem presentes os requisitos
para concessão da medida pleiteada. Se a parte autora pretende seja rescindido o contrato objeto do presente feito, conforme já
notificado à fl. 51/52, não faz sentido obriga-la a continuar adimplindo as parcelas e valores decorrentes da avença, configurando
a probabilidade do direito quanto a ambos os pedidos. De outro lado, o perigo de dano deve ser analisado quanto a cada
pedido. No que pertine à suspensão de cobranças, a caracterização se dá pela possibilidade de desnecessário agravamento
da situação econômica da requerente. No pedido de suspensão de anotações efetuadas, o perigo de dano deriva do abalo
de crédito que a inscrição do nome da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito pode proporcionar. Salienta-se
que a abstenção de envio do nome da parte autora aos cadastros de inadimplentes não trará prejuízo irreversíveis à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que as requeridas suspendam quaisquer cobranças e
eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito referentes ao contrato, no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora encaminhá-la à requerida, comprovando seu protocolo no prazo de 5
dias úteis. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: MARINA SILVA
REIS (OAB 131769/SP)
Processo 1197078-39.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Admito a tramitação em segredo de justiça até a realização da busca e apreensão. Sem prejuízo, comprovado o envio de
notificação ao devedor para comprovação da mora, nos termos da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1132 de
recursos repetitivos e do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 (fls. 29/34), defiro a liminar de
busca e apreensão do veículo descrito na fl. 01. No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do
artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada
pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º, com redação da mesma Lei), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Expeça-se mandado para busca
e apreensão do veículo e citação da parte ré, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida
(§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Desde logo, autorizo arrombamento e requisição de força policial, se necessários.
Consigno ainda que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, criado pela Lei nº 13.043/2014, solicitando a apreensão
diretamente ao Juízo onde localizado o bem, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão. Em tal hipótese, deverá o autor comunicar o juízo, de acordo com o § 13 do citado
artigo 3º. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1197883-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Palmuti Serviços de Cobrança
Eireli - Vistos. Anoto para fins de controle que em consulta ao sistema, verifica-se que após os autos serem remetidos ao
Cartório Distribuidor para redistribuição por sorteio, o processo foi redistribuído para este Juízo. Requer a parte autora a
concessão de tutela provisória para determinar que a requerida anote em seus sistemas que a acionante é a cessionária do
crédito de consórcio objeto da demanda (Cota Cancelada 124; Grupo 0756). O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua
que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo
de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do
Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização
da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, o pleito formulado não comporta acolhimento,
visto que não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que a parte autora esteja atualmente sofrendo prejuízos.
Ademais, apesar da notificação da cessão de direitos creditórios sobre as cotas de consórcio (fls. 44/47), não se verifica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:13
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