Processo ativo

para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado,

1032877-96.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 (cinco) *** para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado,
Nome: do credor, ou de terceiro por *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte
autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código
224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1032877- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Agostinho Freire - Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência;
devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade
financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão. Ademais,
no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom
parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a
pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
- Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de
convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem
que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as
despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de
financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de
veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea
- Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida -
Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de
Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física -
Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento
e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator:
José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a
parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser
observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº
2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher
a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de
inscrição da dívida. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1032904-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte
bem móvel: Veículo Marca: NISSAN, Modelo: FRONTIER ATTAC.CD 4X, Ano e Modelo: 2018/2019,Cor: VERMELHA, Placa:
EHE7A77, Chassi: 8ANBD33B2KL734990. Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a
regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso
em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Presentes
os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa
prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado,
em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica
desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já deferida a
consulta aos sistemas PETRUS - Portal de Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que
não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de
título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191,
caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer
croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito,
nos termos do artigo 485 do CPC. Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:34
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