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Identificação
Nº Processo: 1002123-80.2025.8.26.0291
Partes e Advogados
Autor: para se manife *** para se manifestar em 5 dias
Nome: do credor, ou d *** do credor, ou de terceiro por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de incidente processual de cumprimento de sentença. Publique-se e após, remetam-se ao Distribuidor para cumprimento desta
determinação. Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/
SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP)
Processo 1002123-80.2025.8.26.0291 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ana Maria da Silva Chaves -
Vistos, 1. Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)
e artigo 1048, I, do CPC, bem como os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Há pedido de tutela
de urgência ou evidência o qual passo a analisar: Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c.c. repetição
de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteia, a parte autora, a concessão de tutela de urgência visando à
suspensão dos descontos efetivados pelo réu a título de “contribuição social” em seu benefício previdenciário, que se iniciou
em abril de 2020. Esclarece ainda que jamais solicitou ou celebrou contrato com a referida Instituição, não havendo qualquer
relação jurídica que ensejasse o referido desconto. Requer assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos
em seu benefício previdenciário. Eis a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada
de urgência devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorre no caso em tela. Ressalta-se que a própria parte autora afirma que os
valores impugnados e descontados em seu benefício previdenciário a título de contribuição vêm ocorrendo desde abril de 2020
(fls. 03). Embora a autora alegue que não consentiu com essa contratação, ressalta-se que os elementos trazidos, ao menos
em sede inicial de cognição sumária, não se revelam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. O que
se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados nos autos, impondo-se
a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. O perigo de dano, no caso,
também não restou comprovado. Como já mencionado, o benefício previdenciário vem sofrendo descontos realizados pela
Instituição ré desde abril de 2020, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 07/05/2025, de modo que não se verifica no
caso a urgência que justifique a antecipação pretendida. Nesse sentido: ‘A demora no ajuizamento da ação é incompatível com
as alegações de periculum in mora’ (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João
Francisco N. da Fonseca - 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 386, nota 9a).” Salienta-se que a mera aparência
do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora na solução da lide (periculum in mora), em tese, não são suficientes
para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais é manifesto e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e plenamente
produzida nos autos. Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na exordial. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Caso
a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando
a localização de endereços atualizados. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário,
caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e
providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o
caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Intime-se. - ADV: EDU VALÉRIO (OAB 495183/SP)
Processo 1002125-50.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Vistos. Custas recolhidas às fls. 36/43. Determino a retirada da tarja de segredo
de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra no rol do art. 189 do CPC. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar e determino a busca e apreensão do bem constante na inicial e de seus documentos, descrito no contrato de fls.
31/33, podendo ser apreendido no endereço indicado nos autos ou em outro local que estiver estacionado/guardado e após cite-
se o devedor. Localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo,
solicitar, diretamente, ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia
da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão (art. 3, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei
nº 13.043/2014). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-
Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de incidente processual de cumprimento de sentença. Publique-se e após, remetam-se ao Distribuidor para cumprimento desta
determinação. Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/
SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP)
Processo 1002123-80.2025.8.26.0291 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ana Maria da Silva Chaves -
Vistos, 1. Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)
e artigo 1048, I, do CPC, bem como os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Há pedido de tutela
de urgência ou evidência o qual passo a analisar: Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c.c. repetição
de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteia, a parte autora, a concessão de tutela de urgência visando à
suspensão dos descontos efetivados pelo réu a título de “contribuição social” em seu benefício previdenciário, que se iniciou
em abril de 2020. Esclarece ainda que jamais solicitou ou celebrou contrato com a referida Instituição, não havendo qualquer
relação jurídica que ensejasse o referido desconto. Requer assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos
em seu benefício previdenciário. Eis a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada
de urgência devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorre no caso em tela. Ressalta-se que a própria parte autora afirma que os
valores impugnados e descontados em seu benefício previdenciário a título de contribuição vêm ocorrendo desde abril de 2020
(fls. 03). Embora a autora alegue que não consentiu com essa contratação, ressalta-se que os elementos trazidos, ao menos
em sede inicial de cognição sumária, não se revelam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. O que
se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados nos autos, impondo-se
a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. O perigo de dano, no caso,
também não restou comprovado. Como já mencionado, o benefício previdenciário vem sofrendo descontos realizados pela
Instituição ré desde abril de 2020, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 07/05/2025, de modo que não se verifica no
caso a urgência que justifique a antecipação pretendida. Nesse sentido: ‘A demora no ajuizamento da ação é incompatível com
as alegações de periculum in mora’ (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João
Francisco N. da Fonseca - 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 386, nota 9a).” Salienta-se que a mera aparência
do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora na solução da lide (periculum in mora), em tese, não são suficientes
para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais é manifesto e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e plenamente
produzida nos autos. Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na exordial. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Caso
a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando
a localização de endereços atualizados. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário,
caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e
providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o
caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Intime-se. - ADV: EDU VALÉRIO (OAB 495183/SP)
Processo 1002125-50.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Vistos. Custas recolhidas às fls. 36/43. Determino a retirada da tarja de segredo
de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra no rol do art. 189 do CPC. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar e determino a busca e apreensão do bem constante na inicial e de seus documentos, descrito no contrato de fls.
31/33, podendo ser apreendido no endereço indicado nos autos ou em outro local que estiver estacionado/guardado e após cite-
se o devedor. Localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo,
solicitar, diretamente, ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia
da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão (art. 3, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei
nº 13.043/2014). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-
Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º