Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre

1011370-76.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: para se manifesta *** para se manifestar em 5 dias sobre
Nome: e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias, *** e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias, além das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1011370-76.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Dez Ourives - Vistos. Cite(m)-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, via
sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vertências
legais. Int. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1011397-59.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mara Meire Dias - Vistos. Comprove
a parte autora a sua condição de hipossuficiente, juntando as três últimas cópias completas da Declaração de Imposto de Renda
e a juntada do relatório do Registrato do Banco Central (http://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em
seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias, além das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo
período. No caso de isenção na apresentação da Declaração de Imposto de Renda, apresentar o comprovante de ausência de
entrega das declarações emitido no sítio eletrônico da própria Receita Federal. Alternativamente, recolha as custas iniciais e
despesa de citação postal (art. 247 do CPC), no prazo de 10 dias. Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto
por falta de recolhimento de custas. Int. São Paulo, 05/05/2025. - ADV: ANDRÉ BESERRA DE OLIVEIRA (OAB 360839/SP)
Processo 1011407-40.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da
Silva - Banco Itau Consignado S.A. - Vistos. Na fase de especificação de provas, a parte ré acostou tão somente fragmentos do
contrato de empréstimo consignado (fls. 360/363). Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação do inteiro teor
do contrato objeto dos autos, sob as penas do art. 400, I do CPC. Int. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/
SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1011440-93.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Seabra Marques -
Vistos. Defiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade
do direito está na afirmação da parte autora de que não celebrou os empréstimos, considerando-se, por ora, verossimilhante
sua alegação. De outro modo, tendo em vista a alegação da parte autora de que referidas transações não são compatíveis com
seu perfil de consumidora, há aparente falha de segurança na prestação de serviços pelo réu. Sucede ser evidente o risco de
dano de difícil reparação decorrente da exigibilidade do contrato de empréstimo. No entanto, o cancelamento dos contratos
demandará instrução probatória. Assim, ao menos em cognição sumária, defiro parcialmente a tutela de urgência para obrigar
a parte ré a se abster de efetuar a cobrança relativa aos empréstimos, suspendendo os descontos em sua conta, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de mandado de citação por portal eletrônico aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: RENATA GERMANO MELO NAGAYAMA
(OAB 247508/SP)
Processo 1011462-54.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Octavio, registrado civilmente
como Octavio Arranz Gascon - Vistos. A relação contratual entre as partes e a necessidade do tratamento postulado estão
comprovadas nos autos. Considerando o bem da vida tutelado nesta demanda, o perigo na demora é manifesto. Em avaliação
sumária, a negativa da operadora viola o disposto no art. 51, § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor, por restringir
direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a saúde da parte consumidora e o equilíbrio contratual.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré autorize e custeie as
despesas necessárias ao tratamento do autor, nos termos da solicitação médica (fls. 29). A liberação/autorização deve ocorrer
no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada por ora a R$ 20.000,00, ressalvada a necessidade de
majoração ou redução, conforme o comportamento da parte obrigada. Visando a celeridade processual, serve cópia da presente,
assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu procurador) à parte
ré. A presente decisão-ofício deverá ser instruída com cópia da petição inicial, comprovando-se o protocolo por petição nos
autos, no prazo de 10 dias, sob pena de ineficácia. Providencie-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Int. - ADV: ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP)
Processo 1011466-91.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Segredo de justiça cabe em determinadas hipóteses taxativamente previstas na lei processual (art. 189), entre as quais não
se inclui a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Portanto, indefiro o requerimento. Retire-se a tarja de
segredo de justiça. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na
hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Veículo: Toyota Etios XS Sedan 1.5
F, placa FPH9H35, chassi 9BRB29BT7H2146905, fabricado em 2016, modelo 2016, cor cinza No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1011492-89.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luiz Ferreira Franca -
Vistos. 1- Indefiro a liminar por não evidenciar a plausibilidade do alegado (art. 300 do CPC). Com efeito, não se pode impedir
que o credor adote as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito apenas em razão dos valores unilateralmente
apurados pelo devedor, ressaltando-se que “Discussão quanto a eventuais ilegalidades apontadas pela parte, ainda que efetuado
o depósito da parcela incontroversa, que não se revela hábil a inibir a caracterização da mora - Inteligência da Súmula nº 380,
do C. STJ”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223082-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:13
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