Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

para se manifestar em 5 dias sobre

1003269-93.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Judicial desta comarca. Diante disso, intime-se a parte
Partes e Advogados
Autor: para se manifesta *** para se manifestar em 5 dias sobre
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da autora até final litígio” (fls. 11). A parte autora não apontou qualquer mácula no procedimento extrajudicial de execução da
garantia fiduciária, previsto na Lei n° 9.514/97. Aduziu, meramente, que a instituição financeira não a cientificou do leilão, mas
sequer informou se o leilão foi designado. Nem mesmo o contrato de financiamento pactua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do foi juntado aos autos. Fato é que
a parte autora, devedora fiduciante, foi intimada para purgar a mora em setembro de 2024 (fls. 40), e quedou-se inerte, tendo
sido consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário (fls. 23/24). A parte autora, mesmo propondo a presente demanda
alegando ter sido privada de participar do leilão, não depositou em Juízo o valor devido. E pior, pretendendo arrematar o bem,
aduziu não possuir condições financeiras de arcar com as custas iniciais, a caracterizar comportamento contraditório. O certo
é que sem vício no procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária, não há razão para se deferir a tutela. Ante
o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. 5- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. 6- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8- Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9- Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10- Caso infrutífera
a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando
a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 11- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público
para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 12- Caso infrutífera
a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias,
observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 13- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. 14- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV:
DANIELE FERNANDA DA SILVA (OAB 523028/SP), DANIELE FERNANDA DA SILVA (OAB 523028/SP)
Processo 1003269-93.2025.8.26.0506 - Usucapião - Quitação - Milton Garcia Broto - Vistos. 1- O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim,
antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. 2- Analisando os autos, verifico que o procurador da parte autora apresentou instrumento de procuração específico
mencionando outro número de processo, que tramita em outra Vara Judicial desta comarca. Diante disso, intime-se a parte
autora para promover a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração específica, contendo
singelamente o número deste processo e seu objeto, identificando a extensão dos poderes concedidos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Ressalte-se, que o não atendimento das determinações acima implicará na extinção do processo em razão da falta de
pressuposto processual, sem mais intimações. Intime-se. - ADV: MARCOS DONIZETI IVO (OAB 143727/SP)
Processo 1003483-84.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, posto não
haver previsão legal para tanto. Retirada a respectiva tarja. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação
(precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando
que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com
quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem
como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Veículo: HONDA CITY HATCHBACK TOURI, placa SUL5F66, chassi
93HGN5890RK304991, Renavam 001380188358, fabricado em 2023, modelo 2023, cor branco No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 162.528 - R$ 222,12 Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:04
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