Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o

1012861-33.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar *** para se manifestar em 5 dias sobre o
Nome: e/ou a *** e/ou a OAB do
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a atuação da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1012861-33.2024.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vasco Tavares - Para
homologação do acordo, regularize o requerente sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração.
Prazo: 15 dias. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR)
Processo 1012974-84.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usuc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apião Extraordinária - Jose Carlos Martins de Oliveira - - Joseli
Aparecida Maciel de Oliveira - - Noel Martins de Oliveira - - Edna de Almeida Oliveira - - Ricardo Martins de Oliveira - - Zilda
de Almeida Oliveira - Para verificar se estão presentes os requisitos registrários, encaminhe-se a senha para consulta integral
do processo ao Oficial de Registro de Imóveis local. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO
(OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA
VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP)
Processo 1013378-38.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Priscila de Meireles
Rodrigues - Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto
não evidenciados o risco ao resultado útil, perigo de dano e a probabilidade do direito, mesmo porque as cláusulas eram de
conhecimento da contratante, sendo necessária a oitiva da parte contrária a fim de preservar a natureza excepcional da medida
e a ampla defesa. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando
a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II
e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1013389-67.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Jose Pereira
Pinto - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da
última declaração do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA (OAB 231240/SP)
Processo 1013390-52.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Roberto Holtz Pelluci - Emende o
requerente a inicial para esclarecer, documentalmente, se houve abertura de inventário em razão do falecimento de Ângelo
Pelluci e Lígia Vieira Pelluci (fls. 18/19), proprietários informados na matrícula (fl. 14). Comprove, ainda, o recolhimento das
custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST (OAB 408142/SP)
Processo 1013450-25.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente
requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: “VEÍCULO YAMAHA, MT-03 321, CHASSIS 9C6RH1150R0025444,
PLACA GCW3H31, RENAVAM 01354311415, COR CINZA, ANO 23/24, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL”, no endereço
supramencionado ou no local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o
depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante apresentará
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4. Contudo, estas ações
são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas vezes, a parte interessada não
acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já
com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante
a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta dias, observando-se o
disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O nome e/ou a OAB do
depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, intime-
se a parte autora, bem como seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 10. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1013465-91.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente
requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: HONDA modelo CG 160 TITAN FLEXONE, ano fabricação 2021,
chassi 9C2KC2210NR044385, placa BVT4A47, cor CINZA e renavam nº 001287805695. , no endereço supramencionado ou
no local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:27
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