Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em

1000984-59.2025.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo; d) No campo Categoria,
Vara: Cível) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Tendo em vista o caráter itinerante
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias s *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
Nome: do credor, ou de terceiro por *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000984-59.2025.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aline
Camargo de Campos - - Camila Camargo Almeida - - Nisa de Oliveira Monteiro - - Renato Camargo Almeida - Vistos Nos
termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo
peticionamento ele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou
157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, atentando que
não poderá ser esquecido o cadastramento da parte executada e seu procurador,conforme o caso. Importante destacar que
no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido
do início da fase executiva; Assim, providencie o peticionário o necessário através do portal E-SAJ, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mais, ante a inadequação da via eleita, determino o arquivamento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO CHAVES (OAB
497785/SP), PAULO ROBERTO CHAVES (OAB 497785/SP), PAULO ROBERTO CHAVES (OAB 497785/SP), PAULO ROBERTO
CHAVES (OAB 497785/SP)
Processo 1001004-50.2025.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.P. - Vistos. Providencie a parte
autora a emenda da inicial, para que figure no polo ativo também a genitora, que é titular do direito material relativo a guarda
da menor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Após, tornem os autos conclusos para
apreciação de fls. 25/26. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RICARDO GONÇALVES LÚCIO CAMPORESE (OAB 467197/SP)
Processo 1001033-03.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Brenda Pereira Proença
- Analisando os documentos juntados pela parte autora, constato que são insuficientes para demonstrar a sua hipossuficiência.
A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferido apenas àqueles que são
efetivamente necessitados na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. O artigo
5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recurso. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente
declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção,
todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando
o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Dessa forma, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a requerente acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (três
últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito; e comprovantes de rendimentos
atuais), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o
pagamento das custas, conforme decidido nos autos da Apelação nº 1003719-46.2017.8.26.0270 - 8ª Câmara de Direito Privado
- TJSP. Intimem-se. - ADV: MATHEUS VALÉRIO PROENÇA SILVA (OAB 506314/SP)
Processo 1001053-91.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.F.M.D. - - C.O.D. -
Vistos. Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita aos autores. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRESENCIAL para o dia 15 de Abril de 2025, às 14h20min. A audiência será realizada no Setor de Conciliação, Núcleo de
Conciliação, localizado no Forum local. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. “Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da
SEMA, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta
e dois centavos), com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão
ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade
do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato
para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita.” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: TATYANE MEDEIROS
MARQUES (OAB 395161/SP), TATYANE MEDEIROS MARQUES (OAB 395161/SP)
Processo 1001056-46.2025.8.26.0270 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0003462-43.2016.8.16.0014
- 8 Vara Cível) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Tendo em vista o caráter itinerante
das cartas precatórias (artigo 262, do CPC), providencie a serventia a redistribuição da presente à Comarca de Itaberá/SP, tendo
em vista que o imóvel a ser avaliado e praceado pertence à cidade e Comarca de Itaberá, comunicando ao juízo de origem. Via
digitalmente assinada e devidamente instruída da decisão servirá como oficio, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia ao
Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR)
Processo 1001059-98.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Providencie a autora o depósito da diligência faltante, posto que para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e
citação são necessárias duas diligências. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel no endereço indicado na inicial ou onde for encontrado o veículo e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:34
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