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para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
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Identificação
Nº Processo: 1001364-03.2016.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias s *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
Nome: e/ou a OAB do deposit *** e/ou a OAB do depositário indicado deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de
15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em
caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente
o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6.
Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante a presença do representante
legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de sessenta dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC.
7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá
ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, encaminhe o processo para extinção
por falta de interesse. 10. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do
CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima,
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP)
Processo 1001364-03.2016.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Agostinho Francisco Simões Pedrosa - Ante
o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão inicial para DECLARAR o domínio da parte requerente sobre o imóvel, cujas
descrições constam na planta de fls. 62 e no memorial descritivo de fls. 59/61, servindo a presente para registro da propriedade
e abertura de matrícula em favor da parte autora. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado ao Oficial do Registro de Imóveis para que providencie o registro da propriedade em nome da parte
autora e abertura de matrícula, providenciando a parte interessada o recolhimento das taxas e emolumentos necessários.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. e I. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP),
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP)
Processo 1003360-55.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina
Antonia Nalesso - - Mariana Amélia Nalesso Anterio - Vistos. Acolho a manifestação de desistência da ação e, por consequência,
julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica deferida a isenção das
custas processuais somente para este ato, em razão da alegação de impossibilidade de recolhimento. Sem condenação em
honorários advocatícios, em razão da falta de participação da parte contrária. Após a publicação da sentença, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP), IVAN LUIZ RODRIGUES
(OAB 433387/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 1003487-27.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Luiz Marcondes
Oliveira - Letícia Nogueira (Auto Mais Veículos) - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Conforme já
consignado, a decisão objeto do agravo não revogou os benefícios da gratuidade processual e não determinou o pagamento
dos honorários periciais de 29 UFESPs (R$ 1.025,44) abrangidos por esta. Como não houve recolhimento dos honorários que
cabiam à requerida Letícia Nogueira e estes foram estimados em R$ 5.600,00, o autor foi intimado para depositar R$ 4.574,56,
a fim de não inviabilizar o andamento do feito. Este valor poderia ser acrescentado à indenização pleiteada. Manifeste-se em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA PADOVANI
DINIZ (OAB 470108/SP), CARLOS MARCELO BELLOTI (OAB 162908/SP)
Processo 1003741-63.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Michel Antonio Nunes da Costa - Vistos. Págs. 93/95: Indefiro. A requerida foi intimada dos termos da decisão de pág. 71,
tendo em vista a sentença proferida nas págs. 26/27. Portanto, equivocada a certidão de pág. 90 e o pedido da parte autora.
Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1005835-18.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Maria Vitória de Moraes
Terra - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. Cite-se o requerido no endereço retro indicado. Ressalto que se o Aviso
de Recebimento for assinado por pessoa diversa, ensejará nova diligência para citação pessoal, a fim de se evitar qualquer
alegação de nulidade. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), ROBSON GERALDO COSTA
(OAB 237928/SP)
Processo 1006294-83.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Noemi Aparecida Ventura - -
Angela Vieira Tognarelli Hessel - - Cristina Aparecida Rodrigues Carlos - - Juliana Machado de Meira - - Milaine Aparecida
da Silva Ribeiro - - Sulamita Silva Vieira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por NOEMI
APARECIDA VENTURA, ANGELA VIEIRA TOGNARELLI HESSEL, CRISTINA APARECIDA RODRIGUES CARLOS, JULIANA
MACHADO DE MEIRA, MILAINE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e SULAMITA SILVA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do
MUNICÍPIO DE ITAPETININGA para AFASTAR a exigência do requisito temporal para promoção por merecimento das autoras
e, consequentemente, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no reenquadramento das autoras no nível
numérico compatível com suas respectivas pontuações por assiduidade / atualização pedagógica, apostilando-se, reajustando
seus vencimentos e pagando-lhe as diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, julgo extinta
a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção
monetária se dará a partir da data dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo
STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação
até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela
Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do
capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de
15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em
caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente
o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6.
Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante a presença do representante
legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de sessenta dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC.
7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá
ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, encaminhe o processo para extinção
por falta de interesse. 10. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do
CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima,
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP)
Processo 1001364-03.2016.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Agostinho Francisco Simões Pedrosa - Ante
o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão inicial para DECLARAR o domínio da parte requerente sobre o imóvel, cujas
descrições constam na planta de fls. 62 e no memorial descritivo de fls. 59/61, servindo a presente para registro da propriedade
e abertura de matrícula em favor da parte autora. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado ao Oficial do Registro de Imóveis para que providencie o registro da propriedade em nome da parte
autora e abertura de matrícula, providenciando a parte interessada o recolhimento das taxas e emolumentos necessários.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. e I. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP),
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP)
Processo 1003360-55.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina
Antonia Nalesso - - Mariana Amélia Nalesso Anterio - Vistos. Acolho a manifestação de desistência da ação e, por consequência,
julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica deferida a isenção das
custas processuais somente para este ato, em razão da alegação de impossibilidade de recolhimento. Sem condenação em
honorários advocatícios, em razão da falta de participação da parte contrária. Após a publicação da sentença, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP), IVAN LUIZ RODRIGUES
(OAB 433387/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
Processo 1003487-27.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Luiz Marcondes
Oliveira - Letícia Nogueira (Auto Mais Veículos) - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Conforme já
consignado, a decisão objeto do agravo não revogou os benefícios da gratuidade processual e não determinou o pagamento
dos honorários periciais de 29 UFESPs (R$ 1.025,44) abrangidos por esta. Como não houve recolhimento dos honorários que
cabiam à requerida Letícia Nogueira e estes foram estimados em R$ 5.600,00, o autor foi intimado para depositar R$ 4.574,56,
a fim de não inviabilizar o andamento do feito. Este valor poderia ser acrescentado à indenização pleiteada. Manifeste-se em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA PADOVANI
DINIZ (OAB 470108/SP), CARLOS MARCELO BELLOTI (OAB 162908/SP)
Processo 1003741-63.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Michel Antonio Nunes da Costa - Vistos. Págs. 93/95: Indefiro. A requerida foi intimada dos termos da decisão de pág. 71,
tendo em vista a sentença proferida nas págs. 26/27. Portanto, equivocada a certidão de pág. 90 e o pedido da parte autora.
Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1005835-18.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Maria Vitória de Moraes
Terra - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. Cite-se o requerido no endereço retro indicado. Ressalto que se o Aviso
de Recebimento for assinado por pessoa diversa, ensejará nova diligência para citação pessoal, a fim de se evitar qualquer
alegação de nulidade. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), ROBSON GERALDO COSTA
(OAB 237928/SP)
Processo 1006294-83.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Noemi Aparecida Ventura - -
Angela Vieira Tognarelli Hessel - - Cristina Aparecida Rodrigues Carlos - - Juliana Machado de Meira - - Milaine Aparecida
da Silva Ribeiro - - Sulamita Silva Vieira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por NOEMI
APARECIDA VENTURA, ANGELA VIEIRA TOGNARELLI HESSEL, CRISTINA APARECIDA RODRIGUES CARLOS, JULIANA
MACHADO DE MEIRA, MILAINE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e SULAMITA SILVA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do
MUNICÍPIO DE ITAPETININGA para AFASTAR a exigência do requisito temporal para promoção por merecimento das autoras
e, consequentemente, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no reenquadramento das autoras no nível
numérico compatível com suas respectivas pontuações por assiduidade / atualização pedagógica, apostilando-se, reajustando
seus vencimentos e pagando-lhe as diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, julgo extinta
a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção
monetária se dará a partir da data dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo
STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação
até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela
Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do
capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º