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para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011935-40.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias s *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
Nome: do credor, ou de terceiro por *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Santo Amaro-SP, com as nossas homenagens. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 503681/SP)
Processo 1011935-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Domus Populi Empreendimentos
e Contruções S.a. - Deverá a parte autora, em 15 dias, juntar a confissão de dívida devidamente assinada por todas as partes,
bem a taxa de citação postal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à
petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela
antecipada”, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após regularizados os autos voltem conclusos. - ADV: ANA CAROLINA
DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP)
Processo 1011938-92.2025.8.26.0100 - Monitória - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Cite-se a parte ré para, no prazo de
15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do
pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Diante das especificidades da causa deixo
de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio
da celeridade e economia processual. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1011944-02.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo
concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Autorizado a requisição
de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência por
parte do requerido. Servirá a presente decisão de ofício. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012086-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Aparecida
Dias de Amorim - 1. A medida liminar será deferida. Com efeito, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação restaram demonstrados, pois a requerente informa que utiliza a rede social WHATSAPP pelo número 65-99218-
7307, para fins pessoais, armazenando todos os arquivos, como fotos, vídeos, etc, e que foi excluída sem qualquer explicação,
ferindo sua intimidade e lembranças partilhadas com amigos e familiares. Muito embora tenha contatado o suporte, nada
adiantou. Assim, defiro a medida liminar requerida, que deverá ser cumprida no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária
de R$500,00 limitada a R$10.000,00. Informo ainda que esta decisão é provisória e que poderá ser revista após o contraditório.
A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais,
para individualização da medida deferida. 2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção, esclareça a
parte embargante sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda
e do Balanço Patrimonial e DRE do último exercício, relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO, bem como dos
balancetes e extratos de suas contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses. Para gerar o relatório de contas
e relacionamentos do REGISTRATO acesse: https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatórios 2. Diante das especificidades da
causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária
ao princípio da celeridade e economia processual. 3. Preparados os autos voltem conclusos para análise do pedido de justiça
gratuita e determinação de citação, se o caso. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1012195-20.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cirlene Françoso Sisternes
Wilmers - - Rubens Jose Wilmers Neto - Conjunto Habitacional Vila Mariana - Apensem-se aos autos do processo nº 0944985-
60.1999.8.26.0100 Os embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil (lei nº
13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um”terceiro”, não parte do processo em questão, possa defender seus
bens que está sendo alvo de constrição dentro da demanda judicial, indevidamente. Pelo fato de ser ação própria, autônoma
e independente, cabe ao embargante, na defesa de seus bens, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Recebo
os embargos para discussão. Considerando suficientemente demonstrada a tese de inicial ainda que nesta fase de cognição
sumária, nos termos do artigo 678, caput, do CPC, determino a suspensão da execução relativamente ao imóvel objeto da lide
(fls. 4) até julgamento dos presentes Embargos. Certifique-se naqueles autos, com urgência. Diante das especificidades da
causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária
ao princípio da celeridade e economia processual. Cite-se o embargado para eventual contestação no prazo legal, cuja citação
deverá ocorrer pelo Diário de Justiça. - ADV: DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), DOUGLAS SANTOS
RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), CARLOS ALBERTO DE SANTANA
(OAB 160377/SP), ANA MARIA ROSA NARCISO DOS SANTOS (OAB 213512/SP)
Processo 1012272-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alloy Alumínio
Eireli - Emende a parte autora, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, com o fim de
quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do §2º do artigo 330 do CPC. No mesmo prazo regularize o instrumento
de mandato, juntando nos autos devidamente assinado. Sem prejuízo defiro o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Santo Amaro-SP, com as nossas homenagens. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 503681/SP)
Processo 1011935-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Domus Populi Empreendimentos
e Contruções S.a. - Deverá a parte autora, em 15 dias, juntar a confissão de dívida devidamente assinada por todas as partes,
bem a taxa de citação postal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à
petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela
antecipada”, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após regularizados os autos voltem conclusos. - ADV: ANA CAROLINA
DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP)
Processo 1011938-92.2025.8.26.0100 - Monitória - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Cite-se a parte ré para, no prazo de
15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do
pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Diante das especificidades da causa deixo
de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio
da celeridade e economia processual. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1011944-02.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo
concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Autorizado a requisição
de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência por
parte do requerido. Servirá a presente decisão de ofício. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012086-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Aparecida
Dias de Amorim - 1. A medida liminar será deferida. Com efeito, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação restaram demonstrados, pois a requerente informa que utiliza a rede social WHATSAPP pelo número 65-99218-
7307, para fins pessoais, armazenando todos os arquivos, como fotos, vídeos, etc, e que foi excluída sem qualquer explicação,
ferindo sua intimidade e lembranças partilhadas com amigos e familiares. Muito embora tenha contatado o suporte, nada
adiantou. Assim, defiro a medida liminar requerida, que deverá ser cumprida no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária
de R$500,00 limitada a R$10.000,00. Informo ainda que esta decisão é provisória e que poderá ser revista após o contraditório.
A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais,
para individualização da medida deferida. 2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção, esclareça a
parte embargante sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda
e do Balanço Patrimonial e DRE do último exercício, relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO, bem como dos
balancetes e extratos de suas contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses. Para gerar o relatório de contas
e relacionamentos do REGISTRATO acesse: https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatórios 2. Diante das especificidades da
causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária
ao princípio da celeridade e economia processual. 3. Preparados os autos voltem conclusos para análise do pedido de justiça
gratuita e determinação de citação, se o caso. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1012195-20.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cirlene Françoso Sisternes
Wilmers - - Rubens Jose Wilmers Neto - Conjunto Habitacional Vila Mariana - Apensem-se aos autos do processo nº 0944985-
60.1999.8.26.0100 Os embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil (lei nº
13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um”terceiro”, não parte do processo em questão, possa defender seus
bens que está sendo alvo de constrição dentro da demanda judicial, indevidamente. Pelo fato de ser ação própria, autônoma
e independente, cabe ao embargante, na defesa de seus bens, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Recebo
os embargos para discussão. Considerando suficientemente demonstrada a tese de inicial ainda que nesta fase de cognição
sumária, nos termos do artigo 678, caput, do CPC, determino a suspensão da execução relativamente ao imóvel objeto da lide
(fls. 4) até julgamento dos presentes Embargos. Certifique-se naqueles autos, com urgência. Diante das especificidades da
causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária
ao princípio da celeridade e economia processual. Cite-se o embargado para eventual contestação no prazo legal, cuja citação
deverá ocorrer pelo Diário de Justiça. - ADV: DOUGLAS SANTOS RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), DOUGLAS SANTOS
RIBAS JUNIOR (OAB 129276/SP), CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), CARLOS ALBERTO DE SANTANA
(OAB 160377/SP), ANA MARIA ROSA NARCISO DOS SANTOS (OAB 213512/SP)
Processo 1012272-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alloy Alumínio
Eireli - Emende a parte autora, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, com o fim de
quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do §2º do artigo 330 do CPC. No mesmo prazo regularize o instrumento
de mandato, juntando nos autos devidamente assinado. Sem prejuízo defiro o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º