Processo ativo
para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
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Identificação
Nº Processo: 1000063-34.2025.8.26.0486
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depós *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
inclusão dos pais da autora; c) substituir a procuração juntada às fls. 15 (datada de 2020), por outra atualizada, tudo sob pena
de indeferimento da inicial (art. 320, art. 321, e art. 330, inciso IV, todos do CPC). Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB
215661/SP)
Processo 1000063-34.2025.8.26.0486 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fixação - J.A.S. - A.L.S.P. - De início,
verifico que inexiste qualquer relato de que o menor estaria em situação de risco, motivo pelo qual determino desde já que o feito
seja reclassificado para o fluxo de Família e não de Infância e Juventude. Cumpra a Serventia com as diligências necessárias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência postulado nos
autos, tornando-me, por fim, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO DA SILVA (OAB 163177/SP), JOSÉ APARECIDO
DA SILVA (OAB 163177/SP)
Processo 1000066-86.2025.8.26.0486 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Margarida Maria Ávila dos
Santos - VISTOS. Emende o autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos certidão de inexistência de
testamento. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
Processo 1000075-48.2025.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Providencie o cartório a vinculação/queima da Guia DARE, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado
CG nº 136/2020. Através dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.951.888/R e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma
do Tema n. 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo
(Marca VW - VolksWagen, modelo Saveiro TITAN 1.6 Mi Total Flex 2p, ano 2008/2009, placa HIO7G98, renavam 00964239590,
chassi 9BWKB05W09P012451), entregando-o ao representante legal do(a) autor(a). No prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Defiro, ainda, os benefícios do art. 212, do NCPC. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 15 dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: todos os endereços não diligenciados), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: os herdeiros do réu), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Caso reste negativa a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, fica desde já deferida a inclusão no cadastro de restrição
de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, mediante recolhimento das diligências necessárias. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de
tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente como mandado. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000077-18.2025.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônia de Lourdes Coimbra -
VISTOS. 1. Promova a parte autora a regularização de sua representação processual, encartando aos autos instrumento de
mandato recente, considerando que a encartada à fl. 14 reporta ao mês de maio do ano de 2021, portanto, outorgada a quase
4 (quatro) anos. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a
parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de todos
seus comprovantes de renda (salário, benefício previdenciário, alugueis, pro-labore, valores mobiliários etc), referentes aos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente ou poupança), referentes
aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, referente aos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que
sua declaração não consta na base de dados de restituição da Receita Federal, juntando aos autos documento a ser extraído
diretamente do sítio eletrônico do referido órgão (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/
mobile/restituicaomobi.asp). 4. Anoto desde já que a inobservância do cumprimento das determinações acima, deixando a parte
de encartar aos autos, de forma injustificada, quaisquer dos aludidos documentos, acarretará no indeferimento do benefício. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do
benefício, sem nova intimação. 6. Ressalto, por fim, que a omissão na declaração de bens e valores ensejará aplicação de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Após a regularização, tratando-se de feito proposto em desfavor de interesses de
menor, inclusive postulando por tutela antecipada, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Em seguida, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inclusão dos pais da autora; c) substituir a procuração juntada às fls. 15 (datada de 2020), por outra atualizada, tudo sob pena
de indeferimento da inicial (art. 320, art. 321, e art. 330, inciso IV, todos do CPC). Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB
215661/SP)
Processo 1000063-34.2025.8.26.0486 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fixação - J.A.S. - A.L.S.P. - De início,
verifico que inexiste qualquer relato de que o menor estaria em situação de risco, motivo pelo qual determino desde já que o feito
seja reclassificado para o fluxo de Família e não de Infância e Juventude. Cumpra a Serventia com as diligências necessárias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência postulado nos
autos, tornando-me, por fim, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO DA SILVA (OAB 163177/SP), JOSÉ APARECIDO
DA SILVA (OAB 163177/SP)
Processo 1000066-86.2025.8.26.0486 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Margarida Maria Ávila dos
Santos - VISTOS. Emende o autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos certidão de inexistência de
testamento. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
Processo 1000075-48.2025.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Providencie o cartório a vinculação/queima da Guia DARE, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado
CG nº 136/2020. Através dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.951.888/R e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma
do Tema n. 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo
(Marca VW - VolksWagen, modelo Saveiro TITAN 1.6 Mi Total Flex 2p, ano 2008/2009, placa HIO7G98, renavam 00964239590,
chassi 9BWKB05W09P012451), entregando-o ao representante legal do(a) autor(a). No prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Defiro, ainda, os benefícios do art. 212, do NCPC. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 15 dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: todos os endereços não diligenciados), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: os herdeiros do réu), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Caso reste negativa a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, fica desde já deferida a inclusão no cadastro de restrição
de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, mediante recolhimento das diligências necessárias. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de
tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente como mandado. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000077-18.2025.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônia de Lourdes Coimbra -
VISTOS. 1. Promova a parte autora a regularização de sua representação processual, encartando aos autos instrumento de
mandato recente, considerando que a encartada à fl. 14 reporta ao mês de maio do ano de 2021, portanto, outorgada a quase
4 (quatro) anos. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a
parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de todos
seus comprovantes de renda (salário, benefício previdenciário, alugueis, pro-labore, valores mobiliários etc), referentes aos
últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente ou poupança), referentes
aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, referente aos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que
sua declaração não consta na base de dados de restituição da Receita Federal, juntando aos autos documento a ser extraído
diretamente do sítio eletrônico do referido órgão (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/
mobile/restituicaomobi.asp). 4. Anoto desde já que a inobservância do cumprimento das determinações acima, deixando a parte
de encartar aos autos, de forma injustificada, quaisquer dos aludidos documentos, acarretará no indeferimento do benefício. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do
benefício, sem nova intimação. 6. Ressalto, por fim, que a omissão na declaração de bens e valores ensejará aplicação de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Após a regularização, tratando-se de feito proposto em desfavor de interesses de
menor, inclusive postulando por tutela antecipada, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Em seguida, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º