Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente

1000308-45.2025.8.26.0486
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depós *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
informações constantes da inicial, indicando o bom relacionamento entre as partes, bem como a aparente aquiescência do
demandado com a guarda pretendida, objeto da demanda, faculto a conversão da ação em modificação consensual, mediante
a regularização da representação processual do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO APARECI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO
TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP)
Processo 1000308-45.2025.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F.
- Vistos. Através dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.951.888/R e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do
Tema n. 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo
MARCA/MODELO: CITROEN/C4 PALLAS GLX 2.0/ 2.0 FLEX AUT. G TIPO:1 ANO:2008 COR: PRATA PLACA: EBQ1F65
CHASSI: 8BCLDRFJ28G550036, entregando-o ao representante legal do(a) autor(a). No prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Defiro, ainda, os benefícios do art. 212, do NCPC. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 15 dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: todos
os endereços não diligenciados), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: os herdeiros do réu), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Caso reste negativa a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, fica desde já
deferida a inclusão no cadastro de restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, mediante recolhimento das
diligências necessárias. Diante do advento da Lei 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC,
deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Servirá
a presente como mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000333-58.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.S.C. - VISTOS. Acolho a cota ministerial
de fl. 63. Previamente à deliberação acerca da guarda provisória postulada, diante dos fatos narrados, a fim de compreender
melhor o contexto do cenário apontado e, ainda, de se evitar a tomada de medidas que possam ser prejudiciais à infante,
entendo que, por ora, imprescindível a realização, em caráter de urgência, estudo psicossocial na residência da autora, para
avaliar, in loco, a atual situação familiar. Para o estudo no âmbito familiar das partes NOMEIO as profissionais do Setor Técnico
desta Comarca. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico para entrega do laudo/parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Com
a vinda do parecer da equipe técnica, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos os autos. Intime-se. - ADV:
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 1000379-47.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.D.M. - VISTOS. Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Direito de Convivência e Fixação de alimentos
em favor do filho menor proposta por FABIANA DIAS FRANCO MORAES em desfavor de EDUARDO FRANCO MORAES. Dá
análise dos autos, entendo que a inicial deve ser emendada. Explico. O art. 18 do CPC estabelece que “ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” Nessa toada, em ações de alimentos
destinadas a filhos menores, o titular do direito material (legitimidade ativa) é o próprio menor, devendo este figurar no polo
ativo da demanda, representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, conforme as disposições do art. 71 do CPC. No
caso dos autos, a genitora propôs ação de divórcio cumulada com alimentos em nome próprio em favor do filho menor, o que
desvia da técnica processual adequada, uma vez que os próprios pretensos alimentados deveriam ser formalmente indicados
como parte ativa, ainda que representado pela genitora no exercício do poder familiar. Inobstante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça já tenha posicionado entendimento de que, em casos como o presente, a formulação de pedido de alimentos
pelo genitor, em nome próprio, em favor de filho menor, configura mera irregularidade processual¹, e ordenamento jurídico tenha
adotado o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual irregularidades formais que não causam prejuízo à ampla defesa,
ao contraditório ou à tutela do direito material não conduzem à nulidade do ato (art. 282, §1º, CPC), a meu ver, a tramitação
da contenda na forma proposta poderá acarretar futura alegação de confusão entre legitimidade ativa e representação legal,
como também de própria ilegitimidade de parte, ensejando no 1 REsp 1.046.130/MG comprometimento do célere e regular
andamento do feito. Sem olvidar o Princípio da Proteção Integral (Art. 227 da CF e Art. 4º do ECA), que exige que qualquer
ato judicial voltado à criança ou adolescente seja interpretado de forma a assegurar sua prioridade absoluta e seus interesses,
no meu entender, a formulação inadequada do pedido consubstancie justifica a determinação para pronta correção, que além
de mais célere impedirá qualquer futuro entrave e recurso a respeito. Isto posto, considerando a necessidade de adequação
processual e em atenção ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, bem como visando evitar futuras alegações
de ilegitimidade ativa ou eventuais recursos que possam comprometer a celeridade e regularidade do andamento do feito,
determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para incluir o(s) menor(es) no
polo ativo da demanda, com a devida indicação de sua representação legal pela genitora, observando-se a correta titularidade
do direito pleiteado, juntando aos autos a competente procuração. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar
o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
Reportar