Processo ativo
para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
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Identificação
Nº Processo: 1004453-17.2025.8.26.0302
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na pri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
no processo a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP)
Processo 1004453-17.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos,
Inicialmente, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia DARE de fl. 95, que
já consta vinculada ao presente feito e inutilizada. Por outro lado, considerando os fundamentos apresentados pela requerente
em sua petição inicial, defiro o processamento do feito em segredo de justiça, entretanto até o cumprimento da medida liminar.
Com a efetivação da busca e apreensão do veículo, retirem-se as tarjas de urgente e segredo de justiça. Presentes os requisitos
legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar para o devedor fiduciante
apresentar eventual defesa, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Consigno que se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de
força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça
a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”,
de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às
consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer
os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. Anoto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX FL HBLT1 48VSP,
Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: FGK4I69, CHASSI: 9BGKS48L0DG297399 (fls. 04, 79 e 91) Para cumprimento do § 9º art. 3º
do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de
bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de
circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação
da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for de seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004468-83.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Aparecia Garcia Leite - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente, benefício esse já anotado no SAJ. Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que visa concessão de autorização para depósito judicial dos valores ditos
incontroversos das parcelas vincendas do financiamento, redução dos juros aplicados às parcelas do financiamento, manutenção
da autora na posse do veículo e proibição de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente, de
se observar quea simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,conforme
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380. Assim, apenas por esse argumento já não seria
possível autorizar a requerente a efetuar a consignação judicial apenas dos valores queentende corretos ou permanecer na
posse do veículo apenas pagando valor inferior ao previsto em contrato. E a consignação integral também não se mostra como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na pri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
no processo a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP)
Processo 1004453-17.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos,
Inicialmente, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia DARE de fl. 95, que
já consta vinculada ao presente feito e inutilizada. Por outro lado, considerando os fundamentos apresentados pela requerente
em sua petição inicial, defiro o processamento do feito em segredo de justiça, entretanto até o cumprimento da medida liminar.
Com a efetivação da busca e apreensão do veículo, retirem-se as tarjas de urgente e segredo de justiça. Presentes os requisitos
legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar para o devedor fiduciante
apresentar eventual defesa, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Consigno que se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de
força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça
a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”,
de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às
consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer
os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. Anoto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX FL HBLT1 48VSP,
Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: FGK4I69, CHASSI: 9BGKS48L0DG297399 (fls. 04, 79 e 91) Para cumprimento do § 9º art. 3º
do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de
bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de
circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação
da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for de seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004468-83.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Aparecia Garcia Leite - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente, benefício esse já anotado no SAJ. Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que visa concessão de autorização para depósito judicial dos valores ditos
incontroversos das parcelas vincendas do financiamento, redução dos juros aplicados às parcelas do financiamento, manutenção
da autora na posse do veículo e proibição de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente, de
se observar quea simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,conforme
entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380. Assim, apenas por esse argumento já não seria
possível autorizar a requerente a efetuar a consignação judicial apenas dos valores queentende corretos ou permanecer na
posse do veículo apenas pagando valor inferior ao previsto em contrato. E a consignação integral também não se mostra como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º