Processo ativo

para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para

1013388-82.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para se manifestar em 5 dias sobre o depósito *** para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
Nome: de terceira pessoa, apresen *** de terceira pessoa, apresente a autora comprovante de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
R$ 1.000,00 atribuído à causa se mostrou irrisório e claramente não reflete o proveito econômico pretendido. Dessa forma,
concedo o prazo de 30 dias, sob pena do cancelamento da distribuição, para que o exequente(s): I) providencie(m) a juntada
de todos os Demonstrativos de Pagamento referentes aos períodos que pretendem ressarcimento; II) providen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cie(m) a juntada
de demonstrativo individualizado, discriminado e atualizado do crédito; III) adeque(m) o valor da causa para refletir o proveito
econômico pretendido, providenciando a complementação das custas. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE ANDRADE BOETTGER
(OAB 339823/SP)
Processo 1013388-82.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Catherine de Lima Nogueira da
Silva - Vistos. Tendo em vista que todos os documentos apresentados com a petição inicial não guardam relação com esta
Comarca, estando o comprovante de endereço acostado em nome de terceira pessoa, apresente a autora comprovante de
residência atualizado em seu nome, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV:
SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 378230/SP)
Processo 1013396-59.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida
liminarmente requerida para busca e apreensão do bem móvel acima descrito, no endereço supramencionado ou no local em que
for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da
mesma forma processadas. 5. Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual,
ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de
busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo
cumprimento da medida, dentro de SESSENTA trinta dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado
a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, tornem os autos conclusos para extinção do processo sem
resolução do mérito, por ausência de interesse de processual. 10. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação
da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 12. Indefiro a tramitação
do feito em segredo de justiça por ausência de previsão legal. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima,
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1013398-29.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Associação Policial de Assistência À Saúde
de Itapetininga- Apas - Vistos. Tem-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação
judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas processuais, já
que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última
análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela promovente, o
que não pode ser admitido. Anote-se que o indeferimento do pedido não importa em negativa de aceso à justiça ou criação de
obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado,
infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo
de instrumento nº 282162-39.2020.8.26.00). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela embargante
e determino sejam recolhidas, em 15 dias, as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do pedido sem resolução do
mérito. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE ANDRADE BOETTGER (OAB 339823/SP)
Processo 1013427-79.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gualberto Jose Mariano
- Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no
artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos
argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Nos termos
da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo
139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica,
para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico Dr. FÁBIO HENRIQUE
MENDONÇA. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar
data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá
apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena
de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada
a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua
incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:24
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